RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES LATERAIS DE CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS

26/11/2017 às 21:23
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O presente artigo tem por objetivo tecer algumas ponderações acerca da responsabilidade civil decorrente da quebra unilateral do dever de cumprimento dos contratos bem como apontar meios mais eficazes que inibam tais atos.

INTRODUÇÃO

 A responsabilidade é o ramo do direito civil que possibilita reparar o dano causado a outrem, podendo ser definida como contratual ou extracontratual. Na responsabilidade contratual, ocorre a celebração de um contrato pautado na vontade das partes, capaz de gerar direitos e deveres aos contratantes, o ilícito contratual decorre do inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação imposta. Os contratos possuem obrigações principais e acessórias, esta última também denominada obrigações laterais de cumprimento, o seu descumprimento consiste num fato gerador de responsabilidade. No entanto, a quebra das obrigações laterais de cumprimento possui ampla influência do princípio da boa-fé aplicado ao direito contratual brasileiro, através dele é possível responsabilizar a parte que não cumpriu com a obrigação inicialmente estipulada, em razão da expectativa instituída com a celebração do contrato. O presente artigo visa analisar aspectos da responsabilidade civil, estabelecer quais são as obrigações laterais de cumprimento, bem como aplicar o instituto da responsabilidade civil na quebra das obrigações laterais de cumprimento nos contratos firmados.

Abstract: Liability is the branch of civil law that makes it possible to repair the damage caused to another, and can be defined as contractual or extra contractual. In contractual liability, the conclusion of a contract based on the will of the parties capable of generating rights and duties to the contractors, the contractual offense stems from the default or delays in the fulfillment of the obligation imposed. The contracts have main and ancillary obligations, the latter also called lateral obligations of compliance and their non-compliance consists of a fact that generates liability. However, the breach of lateral compliance obligations has a broad influence on the principle of good faith applied to Brazilian contractual law, through which it is possible to hold the party that did not comply with the obligation stipulated initially, due to the expectation established with the conclusion of the contract. contract. The purpose of this article is to analyze aspects of civil liability, to establish the lateral compliance obligations, as well as to apply the civil liability institute in the breaking of lateral compliance obligations in the signed contracts.

Palavras Chaves: Responsabilidade civil, Boa-fé, Obrigações

Key-wordsLiability, Good faith, Obligations

1.0 CONCEITO

Àquele que descumprir uma norma imposta, será responsabilizado. Essa responsabilidade pode ser administrativa, civil e até mesmo criminal, cada qual no limite da sua atuação.

A quebra das obrigações laterais de cumprimento nos contratos gera a responsabilidade civil. Assim, Nelson Roosenvald e Cristiano Chaves conceituam responsabilidade:

O adjetivo responsável arrasta em seu séquito uma diversidade de complementos: alguém é responsável pelas consequências de seus atos, mas também é responsável pelos outros, na medida em que estes são postos sob seu encargo ou seus cuidados e, eventualmente, bem além dessa medida. Em última instância, somos responsáveis por tudo e por todos. (CHAVES, ROOSENVALD, 2015, p. 05)

Ser responsável significa honrar com um compromisso, ainda que este não tenha sido inicialmente cumprido, a responsabilidade decorre de uma obrigação, é a violação de um dever jurídico, que pode ser estabelecido de forma consensual pelas partes envolvidas, ou de forma impositiva pela lei. Nesse sentido, explica Pedro Lenza:

Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. (LENZA, 2017, p. 44)

Tal entendimento foi positivado e está descrito no artigo 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. (grifo nosso)

Obrigação e responsabilidade são dois institutos relacionados, um decorre do outro, no entanto, é possível que haja responsabilidade sem que exista uma obrigação, e o mesmo também acontece de forma inversa.

 

2.0 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ 

A relação contratual é regida sob a égide de alguns importantes princípios, que visam harmonizar as relações privadas, buscando paridade entre as partes envolvidas. O mais usual dos princípios denomina-se boa-fé, esta se divide em objetiva e subjetiva. Por boa-fé objetiva, entende-se como um padrão de comportamento, e a última, se fundamenta na vontade, o íntimo e pessoal do contratante.

Sobre o assunto, aduz Sílvio de Salvo Venosa:

Coloquialmente, podemos afirmar que esse principio da boa-fe se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo apos o cumprimento de um contrato,podem sobrar-lhes efeitos residuais. (VENOSA, 2013, p. 394)

O Estado confere aos indivíduos a liberdade para contratar, possibilitando-os exercerem sua autonomia privada, ocorre certa limitação quando se trata de normas de ordem pública, essas têm o condão de mitigar tal liberdade, visando o bem-estar de toda a sociedade, já são criadas para serem obedecidas, não podendo as partes acordar de forma diversa. Em contrapartida, espera-se o mínimo de respeito e compromisso na execução do acordo firmado, devendo as partes se mostrarem íntegras e manterem, enquanto perdurarem os efeitos do contrato, pautadas na boa-fé.

Obrigações laterais de cumprimento são normas não escritas, impostas em comum acordo pelos contratantes, na busca de satisfazerem a vontade de ambos com a efetivação do negócio jurídico celebrado.

Com a quebra das obrigações laterais de cumprimento nas relações contratuais, o acordo firmado resta-se prejudicado, a parte que não cumpre com a obrigação, não agiu com a boa-fé subjetiva e acabou por viciar o negócio. Trata-se de uma quebra de expectativa, ainda que não escritas, tais cláusulas são criadas a partir das especificidades de cada caso, eles passam a ser necessárias de acordo com o objeto do contrato, e possuem força vinculante para todos envolvidos no negócio. 

Descumpridas tais obrigações, surge a responsabilidade civil contratual, surgindo para a parte prejudicada a possibilidade de se exigir “perdas e danos” em decorrência do negócio frustrado.

Concomitantemente com o princípio da boa-fé, encontra-se o princípio do pacta sunt servanda. Em decorrência deste princípio, é possível exigir o cumprimento das cláusulas laterais no contrato, ele aduz que o contrato faz lei entre as partes. Para que o ajuste firmado tenha validade e eficácia, deve ser cumprido, em sua integralidade, pelas partes contratantes, sob pena de incorrer na responsabilidade civil. Dessa forma, defende Silvio de Salvo Venosa:

Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir a parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato forca obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes. (VENOSA, 2013, p.393)

Percebe-se a importância das cláusulas firmadas entre as partes. Desde que não confrontem as normas de ordem pública, estas possuem plena eficácia, podendo inclusive ser exigidas judicialmente e consequente indenizadas, caso uma das partes não cumpra com o compromisso firmado.

Se respeitado o princípio pacta sunt servanda e houver a manutenção dos fundamentos da boa-fé, entre outros princípios que regem a matéria contratual, haverá plena satisfação na execução dos contratos. O conflito surge a partir do inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação estabelecida.

Existem duas modalidades de responsabilidade, a primeira denominada contratual, essa decorre através de uma obrigação oriunda de um contrato firmado, já a responsabilidade extracontratual, ou também denominado aquiliana, se origina de uma relação não contratual capaz de gerar dano a outrem.

Observa-se que a responsabilidade contratual advém de normas postas, pactuadas e estabelecidas pelas partes, possibilitando-as conhecer o conteúdo firmado antes mesmo de iniciar sua execução. Contudo, a responsabilidade extracontratual decorre das chamadas obrigações de fazer e não fazer, você deve fazer ou deixar de fazer tudo àquilo que evitar causar dano a outrem, sob pena de ser responsabilizado.

Como visto alhures, o princípio da boa-fé hoje considerado o princípio dos princípios no direito civil alicerça todos os negócios jurídicos e deve ser levado em consideração desde a manifestação de vontade em celebrar o contrato, como no ato em si e posteriormente em se tratando de obrigação diferida.

Seja pela quebra pressuposição típica, base negocial ou demais atos viciosos unilaterais ou bilaterais, enseja a responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em regra, o dever de reparar surge com o cometimento do ato ilícito supracitado, sendo por ação, omissão, negligência ou imprudência, porém vale ressaltar que atos mesmo que não sejam ilícitos podem ensejar reparação a exemplo do que dispõe o digesto direito material cível, em especial no tocante a passagem forçada a guisa de exemplo.

Conforme se extrai da inteligência do artigo 927 do código civil, ocorrendo o ato ilícito, causando o dano, fica o indivíduo obrigado a repará-lo, nos termos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”

Em regra, a Responsabilidade Civil, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a subjetiva em que se faz necessário na análise do caso fático em que fique evidenciada a prova da culpa. Seja ela em seus mais variados graus.

Porém, a lei garante em alguns casos a aplicação da culpa objetiva em que será necessário somente a comprovação do fato, nexo de causalidade e dano, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927:

[...]Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como visto acima além do princípio da boa-fé e o pacta sunt servanda aos contratos é atribuído outro princípio, a obrigatoriedade em que se veda a resilição unilateral do mesmo.

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Sendo assim, quando há a quebra da obrigação do dever lateral de cumprimento dos contratos em que não estejam presentes, causas idôneas, tais como a teoria da onerosidade excessiva, quebra da base negocial ou até mesmo a imprevisão, ensejará a responsabilidade civil por danos morais e materiais.

A lei é vaga nesse sentindo, pois deixa a cargo do magistrado em uma eventual discussão processual analisar pela atribuição da responsabilidade ou não. Através disso meio que auxiliaria e até evitaria situações em que se ocorram a quebra de forma culposa, ressalvado os casos em que haja fundamentado motivo seria a de positivação de pena civil, essa bastante discutida nos seios da doutrina brasileira ou até mesmo a aplicação da teoria americana dos punitives damages.

Em uma visão mais restrita, a lesão contratual seja das várias formas possíveis ocorre pois ausente a punição adequada a quem comete o ato ilícito. Aplicando a teoria alhures, seria de grande valia pois, desestimularia o cometimento de atos futuros, evitando condutas danosas a terceiros. É claro que tudo dentro dos limites legais e jurisprudenciais atinentes ao caso fático eis que assim como o contrato possui sua função social, a empresa também a detêm e inclusive o particular objeto da proteção da dignidade da pessoa humana. Deve-se preservar tanto o interesse do credor como do devedor.

Sanções brandas geram ações futuras, a pena civil é necessária, pois através da positivação de sanções especificas, de certa forma ocorrerá uma intimidação e até mesmo conhecimento da gravidade do ato lesivo a ser praticado, possibilitando até a desistência do cometimento e priorização pela continuidade contratual.

CONCLUSÃO

Ante ao exposto, nas relações contratuais devem estar presentes todos seus requisitos seja na fase pré-contratual e pós-contratual, devendo as partes manterem a boa-fé subjetiva e objetiva que originou o contrato.

Como visto a lei dispõe alguns mecanismos para uma eventual quebra seja ela unilateral ou bilateral de cumprimentos dos deveres contratuais, pois neminem laedere.

Ocorrendo o ato ilícito, gerando dano a alguém, ensejará o dever de indenizar, o código civil é um tanto quanto vago nesse sentido, deixando a cargo do judiciário a análise do caso fático, para atribuição da responsabilidade ou não ou indivíduo.

Sendo assim necessário é a aplicação da pena civil ou até mesmo da teoria dos punitives damages, para prevenir e penalizar o cometimentos de atos sejam eles contratuais e extracontratuais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Planalto. Decreto-lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm . Acesso em: 25 Nov. 2017

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 

FARIAS, Cristiano Chaves, ROOSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2015.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA. 2011

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 13 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2013.

 

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Sobre o autor
Yago Tadeu

Acadêmico de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Orientador: Daniel Baliza Dias

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