Furto famélico no Direito Penal brasileiro

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Este artigo tem como objetivo a posição atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para qual o Furto Famélico no Ordenamento Jurídico Brasileiro não venha ser crime.

Resumo: Este artigo tem como objetivo a posição atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para qual o Furto Famélico no Ordenamento Jurídico Brasileiro não venha ser crime, analisando os conceitos elencados sobre o tema verifica-se a possibilidade de incidir três possíveis teses; estado de necessidade, excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e princípio da insignificância. Por fim como uma breve análise da jurisprudencial.

Palavras Chave: Direito penal crime de furto. furto famélico.


INTRODUÇÃO

Um dos requisitos mínimos à existência humana é a possibilidade da subsistência alimentar, o ser humano teria certas tendências pelas quais é indiscutível destacar que a alimentação é um dos direitos mais básicos conforme a CF/88 quando abordada o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para que se possa construir uma ideia de justiça, é necessário um reserva básica de direito assegurados com o mínimo de ética. Prevalecerá o direito de propriedade enquanto não atingir os direitos básicos à realização da justiça, destacando-se a subsistência no aspecto da alimentação, o furto enquanto crime de natureza patrimonial encontra-se ligado a essa problemática, e a figura doutrinariamente denominada FURTO FAMÉLICO, deve ser sob essa óptica analisada.

Furto famélico configura-se, quando o furto é praticado por quem, em extrema penúria, é impelido pela fome, pela vontade de se alimentar, nessa circunstância não seria justo apenar-se um ser humano por tal ato, embora seja tipicamente previsto no ordenamento jurídico tal ato. A solução jurídica de tal gesto tem sido um problema, a questão seria responder se o que justifica a não punição do "furto famélico" seria causa de excludente de antijuridicidade ou de estado de necessidade (art.24 cp), ou também a inexigibilidade de conduta diversa supralegal de discutível aceitação


NATUREZA JURÍDICA

O furto famélico consiste na subtração de coisa alheia móvel, disposto do art. 155 do CP onde aquele que se encontra em estado de penúria, visa saciar sua própria fome ou de seus entes queridos. Existem três linhas de pensamentos em relação a natureza jurídica do furto famélico. Há quem defenda a tese de que o furto famélico representaria uma hipótese de excludente de tipicidade suscitado no princípio da insignificância, já outras linhas de pensamento estabelecem que o furto famélico englobaria em uma hipótese de excludente de ilicitude (estado de necessidade), há outros quem afirmem que o furto famélico seria na verdade uma hipótese de excludente de culpabilidade (causa de inexigibilidade de conduta diversa).

Para Luís Flávio Gomes o furto famélico possui, a característica essencial do estado de necessidade onde há o conflito entre dois ou mais bens jurídicos protegidos pelo Direito diante de uma situação de perigo:

Trata-se de um poder de sacrificar bens alheios, quando não há outra forma de evitar o perigo. O fundamento do estado de necessidade reside no princípio do interesse preponderante. O exemplo clássico é o dos náufragos: duas ou mais pessoas em alto mar disputam um único objeto (“salva-vidas”). Aqui se justifica que alguém sacrifique a vida de outrem para salvar a sua. Quanto ao furto famélico há jurisprudência no sentido de justificar o fato praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome e pela necessidade de se alimentar ou alimentar a sua família. (GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit. P.1)

Como pressupõe em suas palavras, Rogerio Greco aduz sobre o tema da seguinte forma:

A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. [...]em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. [...] o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária para a sua subsistência

Conforme as correntes doutrinarias seguem, a natureza jurídica do furto famélico tem como característica elementar a subsistência humana, observado no caso concreto, pois cada caso deve ser analisado por uma ótica diferente.


POSICIONAMENTO DO STF SOBRE FURTO FAMELICO

Conforme o STF afirma, o posicionamento que prevalece nos casos de furto famélico tem como escopo principal o princípio da insignificância, pois analisando a exclusão da tipicidade material não haverá o crime de furto famélico.

O Ministro Luiz Fux, teve como decisão sobre o julgado de furto famélico através do Habeas Corpus 112262/MG onde:

Bens avaliados em R$ 91,74. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade, não obstante o ínfimo valor da res furtiva: Réu reincidente e com extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimônio. Liminar indeferida. [...] ostentando o paciente a condição de reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. (STF, Habeas Corpus 112262/MG )

Neste julgado, assim definiu-se furto famélico:

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O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (BRASIL, Op. Cit)

Para o STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao delito famélico, analisando todos sem exceção os quatros requisitos desse princípio. No caso acima elencado ao artigo, não foi aplicado, pois o réu era reincidente e possuía longa ficha criminal.


POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O FURTO FAMELICO

As circunstâncias pessoais, tais como reincidência e maus antecedentes, não pode ser restrita a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. Seja alimentos, fraldas descartáveis, etc, caracterizando a hipótese de furto famélico.

Sobre um caso ocorrido e julgado no STJ os bens como alimentos e as fraldas. Foi verificado que mesmo não se tratando de alimentos as fraldas foram inseridas no contexto famélico, pois o uso era de extrema necessidade ao ente querido familiar. Por outro lado, afirmou-se furto famélico no sentido dos bens furtados, porém não houve aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, advinda da fome, pois, foi concedida por fonte principal o princípio da insignificância.

Neste ponto, verifica-se que o STJ adota um posicionamento mais benéfico em relação ao STF.

O recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsome ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

Posteriormente, o entendimento do STJ, que aplica o princípio da insignificância mesmo quando o réu é reincidente e de maus antecedentes. O princípio da insignificância se tratando de matéria penal deve ser aplicado nos casos em que, não afastando a conduta do agente, a vítima não tenha sofrido prejuízo maior em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa enorme ao bem jurídico tutelado. Assim afasta–se a tipicidade pela aplicação do referido princípio, sendo analisado que o bem jurídico em sim seja de valor ínfimo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve intuito abordar sobre o tema furto famélico no ordenamento jurídico brasileiro atual. A tese mais aceita majoritariamente é a aplicação ao furto famélico do estado de necessidade, e se este não for possível aplicação de acordo com o caso concreto, haverá então analise dos outros institutos pelas quais foram citados no próprio artigo.

O furto famélico não deve ser considerado como um crime, fato este observando que todos sem a exclusão de nenhum ser humano seja privado de alimentar-se.

O STJ de maneira geral demonstrou uma face menos rigorosa, enquanto que a do STF demonstrou uma punição maior ao não aceitar a aplicação do instituto, analisando cuidadosamente o caso concreto, o juiz analisar a situação em face da jurisprudência do STJ, a qual permite a aplicação do furto famélico o instituto da insignificância, acolhendo também os bens que não ensejam como alimentos tais como fralda, roupa, dentre outros de maneira geral.

Portanto, a natureza jurídica do furto famélico visa o ponto de vista doutrinário, tais que a aplicação principal seja do estado de necessidade, e as formas subsidiárias são as seguintes: inexigibilidade de conduta diversa e insignificância.

Fato e que o ponto de vista jurisprudencial só aceita o instituto da insignificância, assim a posição doutrinária pela aplicação dos institutos: estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa não possuem apoio jurisprudencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%22furto+fam%E9lico%22%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a8ljxvz Acesso em: 06/02/13

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22furto+fam%E9lico%22&b=ACOR Acesso em: 06/02/2013

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Vol 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008

GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit. P.1

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 112262/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgamento em: 10/04/2012. Publicado no Dj 02/05/2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 06/02/2013.

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Sobre os autores
Lucas Batista de Sousa

Graduando 5º período, Curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Betim.

Vinicios dos Santos Godinho

Graduando 5º período, Curso de Direito, Faculdade Pitágoras de Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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