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A constitucionalidade da multa pela não homologação de declaração de compensação de tributos federais

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16/09/2020 às 13:40
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CONCLUSÃO

A Administração Pública, ao implementar mecanismos de solução das demandas dos contribuintes, não poderia fazê-lo sem adotar as medidas de controle e fiscalização do cumprimento dos regulamentos, inclusive por meio de sanção a incidir sobre práticas ilícitas.

Ao longo do presente estudo, apresentamos as razões que levaram à criação da multa prevista no art. 74, parágrafo 17 da Lei nº 9.430/96, com o intuito de evitar e punir a ocorrência de compensações indevidamente realizadas pelos contribuintes, práticas lesivas aos cofres públicos e em flagrante afronta ao interesse coletivo.

Elencamos os principais argumentos apresentados em contestações judiciais e administrativas, que giram em torno das alegações de que a multa, além de ser desproporcional e confiscatória, também fere o direito de petição, se constituindo em verdadeira sanção política.

Analisamos ponto a ponto para concluir que a presente sanção não deve se vergar a qualquer desses argumentos, posto que criada com o legítimo intuito de combater uma prática danosa, por via adequada e aceita pela jurisprudência, criada por lei, em conformidade com os princípios constitucionais que vedam o confisco, já que aplicada em alíquota condizente com uma carga que inibe os malfeitos, sem exorbitar da razoabilidade.

Entendemos também que o direito de petição não está renegado, tendo em vista que os efeitos da compensação são imediatos e a fórmula adotada não afasta do contribuinte a possibilidade de discutir administrativamente e judicialmente os atos da Administração esvaziados de legalidade.

A aplicação de sanção pecuniária, enfim, não se caracteriza como sanção política caso não inviabilize a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte infrator, como demonstramos ser o caso.

É fundamental, por fim, que a Administração Pública prossiga implementando medidas de facilitação de acesso aos institutos tributários, como é o caso da compensação e da restituição, mas para isso não poderá se descuidar das formas de controle, para que o equilíbrio do sistema não seja comprometido.

Desta forma, alcançaremos um estágio de diminuição dos entraves para o exercício de direitos, sem que isto implique em meio de ampliação de ilícitos.

O desafio, neste sentido, é implementar medidas que, ao passo que cumpram seu papel inibitório, se enquadrem nos limites estabelecidos constitucionalmente, como é o caso da sanção que elegemos como objeto deste estudo.


Notas

1 O art. 44, I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 prevê a aplicação de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, penalidade que será duplicada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, que versam sobre sonegação de tributos, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

2 O art. 112 do CTN informa que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

3 A expressão "ato não definitivamente julgado" prevista no art. 106 , II , do CTN , abrange também a esfera judicial, por serem tais atos passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: STJ, Resp. 295762/RS.

4 Pecuniárias ou valoráveis, como no caso da pena de perdimento de bens de importação proibida, ocasião em que o valor não é revertido ao ente fiscal já que os bens apreendidos são destruídos, quando não for possível a destinação para utilização ou alienação.

5 Neste sentido dispõem as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

6 O Código de Processo Civil brasileiro vigente é o instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Foi publicado em 17 de março de 2015 o Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, com vacatio legis de um ano, fazendo com que entre em vigor em 18 de março de 2016.

7 A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e a Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1993 trata das medidas cautelares fiscais.

8 Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal.

9 No Código de Processo Civil que entrará em vigor em 17 de março de 2016 o artigo correspondente às hipóteses de cabimento da ação rescisória é o 966.

10 No que também se diferencia da aplicação deste modo de extinção de obrigações no Direito Civil, que prevê apenas a compensação em relação a créditos vencidos.

11 Naquela ocasião a hoje denominada Receita Federal do Brasil tinha o nome de Secretaria da Receita Federal (SRF).

12 Por força do parágrafo 6o do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pela Medida Provisória nº 135/2003.

13 Reservado ao contribuinte o direito de apresentação de recurso nos termos do art. 56 da Lei nº 9784/99.

14 Conforme art. 41 da IN RFB nº 1.300/2012.

15 Os créditos que não podem ser objeto de compensação cuja vedação culminará na não declaração do documento de compensação estão listados no art. 41 § 3º, I da Instrução Normativa RFN nº 1.300/2012.

16 Conforme art. 150, § 7o da Constituição da República:  a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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17 Supremo Tribunal Federal – Notícias. Brasília/DF: 1/2/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=229737. Acesso em 18/10/2015.

18 STF - AI 727872 A GR / RS, Relator: Min. Roberto Barroso. Data do julgamento: 28/04/2015. Primeira Turma.

19 Conforme conceitua a Enciclopédia Britânica, a Magna Carta (expressão em latim que significa “Grande Carta”) foi o primeiro documento a colocar por escrito alguns direitos do povo inglês. Seu nome completo é “Grande carta das liberdades ou concórdia entre o rei João e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do reino inglês”. O rei João sem Terra, da Inglaterra, a assinou em 15 de junho de 1215. A Magna Carta estabeleceu que o rei devia seguir a lei e não podia mais reinar como bem entendesse. Foi um dos primeiros documentos a conceder direitos aos cidadãos. Desse modo, é considerado um tipo de constituição, a primeira que houve no mundo.

20 O art. 168 do Código Tributário Nacional determina que extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de o contribuinte pleitear restituição de crédito pago a maior ou indevidamente. Decorrido este tempo, não poderá o crédito ser restituído ou utilizado em compensação, em razão do que, caso o contribuinte apresente processo de consulta e opte por aguardar o seu resultado para apresentar declaração de compensação, é prudente que elabore pedido de restituição em relação ao crédito pretendido, para evitar que o decurso do prazo de cinco anos.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Igor Rosado do Amaral

Graduado em Comunicação Social pela ESPM/SP e em Direito pela UNIFOR/CE. Especialista em Direito Público pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Igor Rosado. A constitucionalidade da multa pela não homologação de declaração de compensação de tributos federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6286, 16 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62496. Acesso em: 24 nov. 2024.

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