Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Usuário inadimplente. Inconstitucionalidade?

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6. AS CONSEQUENCIAS DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Não é difícil discernir, frente ao exposto e até o momento, que a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pelo fato do inadimplemento, acarrete diversas consequências jurídicas.

A princípio, conforme incessantemente debatido, o termo “serviço público essencial” é a atividade que confere ao indivíduo o básico para sua sobrevivência. Entretanto, a Lei nº 7783/89, que dispõe sobre o direito de greve, discrimina quais seriam esses serviços essenciais. Segundo o artigo 10 :

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária. (GRIFO NOSSO)

Logo, fica claro que o fornecimento de energia elétrica é considerado e expresso em lei como um serviço essencial, apesar da discordância de uma boa parte da doutrina. Não fica difícil imaginar porque, refletindo os detalhes da vida cotidiana, percebemos o quão importante é a utilização deste serviço, seja para higiene pessoal, conservação de alimentos, lazer, etc. Este é o mínimo, mas indispensável no dia a dia.

Sendo, portanto, o fornecimento de energia um serviço público essencial, a sua prestação estará sujeita aos princípios que regem os serviços públicos e suas normas, ao Código de Defesa do Consumidor e principalmente a Constituição Federal.

A característica de serviço público, denota que sua finalidade será de atender as demandas da coletividade e sendo assim, ficará o Estado com o encargo de fiscalizar e regular os serviços, para que possa garantir uma prestação adequada e segura.

Desta forma, a suspensão do fornecimento de energia, viola vários princípios consagrados pela legislação, a começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois tira do indivíduo o direito de ter acesso a um serviço essencial para sua sobrevivência, impedindo-lhe de ter uma existência digna. Assim, traduz a inconstitucionalidade da norma que permite a suspensão desse serviço.

Além disso, o corte do fornecimento da energia, constrange e humilha o indivíduo, ferindo o exposto no Código de Defesa do Consumidor, que junto ao ordenamento jurídico, busca a defesa da dignidade humana.

A interrupção do serviço de energia, acarreta em dificultar que o indivíduo transforme esta situação, pois, desta forma,  fica inviável  melhorar sua condição econômica e evitar novos cortes de energia por falta de pagamento, já que sem energia não tem as mínimas condições de uma vida digna.

Portanto, a Lei nº 8987/95 em seu artigo 6º, §3º, bem como a Resolução nº 414 da ANEEL, não têm amparo Constitucional, pois a dignidade da pessoa humana está acima de qualquer outro princípio que beneficie o interesse pecuniário.

Infringindo as condições básicas de sobrevivência do indivíduo, outros princípios também serão afetados. Como visto no início desse trabalho, o princípio da supremacia do interesse público, obriga o Estado a administrar de forma a cumprir suas atividades em favor do interesse coletivo. Portanto, se o Estado não preserva a dignidade humana , que deve ser interesse público, logo, não estará cumprindo com o principio da supremacia do interesse público.

Outro princípio afetado será o princípio da legalidade. Para que haja uma devida interpretação da lei, é preciso que sua hermenêutica considere o contexto ao qual ela esteja inserida. Quando uma empresa concessionária suspende o fornecimento da energia, mesmo que baseada em lei especial, não estará de acordo com a Constituição e violará vários princípios, principalmente o princípio da dignidade humana.

A livre suspensão do fornecimento de energia, também impede que o usuário conteste a sua dívida judicialmente e exerça o seu direito de inversão do ônus da prova. Fica claro que desta forma não é possível garantir o direito ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Como não poderia deixar de ser, ocorrendo a interrupção do fornecimento de energia, considerando que este serviço é essencial e o Código de Defesa do Consumidor estabelece que sua prestação deve ser contínua, haverá violação ao princípio da continuidade e portanto, ilegalidade.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir de uma crescente abordagem conceitual e principiológica, foi demonstrado no presente estudo que, o serviço de fornecimento de energia elétrica está inserido no campo dos serviços públicos essenciais, bem como a sua importância para a concretização de uma vida digna e a problemática acerca da sua suspensão por falta de adimplemento.

Longe de ter a pretensão de esgotar-se o assunto neste trabalho, é possível concluir que, conforme categoricamente explanado e fundamentado, sendo o fornecimento de energia um serviço essencial, está intrínseco ao princípio da continuidade. Logo, sua interrupção viola princípios Constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, dentre tantos outros citados. Frente a esta ilegalidade é possível concluir que, as empresas concessionárias prestadoras deste serviço, façam valer de outros meios para requerer que os débitos sejam quitados.

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Diversas são as soluções que podem ser adotadas a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. A princípio, vale ressaltar que diversas são as famílias brasileiras que vivem em condições de desfavorecimento econômico, impedidas de utilizar este recurso tão importante para a sobrevivência. Desta forma, algumas sequer tem o fornecimento de energia na sua região, o que deveria ser interesse do Estado em resolver, mas segue ignorado.

Assim, inicialmente, entende-se que o Estado que tem a obrigação de resguardar os anseios da coletividade, deve não apenas criar programas para que o serviço de energia chegue ao máximo de famílias. A curto prazo, seria possível mudar este quadro, através de programas assistenciais que por meio de classificação econômica e social, detectaria famílias de baixa renda para que tivessem acesso a energia com taxas diferenciadas. Outra solução a longo prazo, seria o incentivo à pesquisa, para que novas fontes de energia, a custos mais acessíveis fossem distribuídas. Além do mais, diversos são os estudos que alertam sobre a escassez de água que piora a cada dia. O investimento em captação de energia sustentável, além de ser uma solução com a possibilidade de ser menos onerosa, ainda beneficiaria o meio ambiente.

Quanto à cobrança dos débitos pelas concessionárias aos usuários inadimplentes, é possível penalizá-los através da inserção do usuário aos serviços de proteção ao crédito. Além disso, os débitos pretéritos podem ser reivindicados por via judicial. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor protege o usuário porque este é considerado vulnerável em relação à empresa concessionária de fornecimento de energia, devido a seu grande poder econômico que a torna superior em face do usuário.

Portanto, conclui-se que a suspensão da energia elétrica configura desrespeito a princípios inerentes aos serviços públicos, como por exemplo, o principio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da supremacia do interesse público; aos que fundamentam a proteção e defesa do consumidor, como da continuidade, da boa fé, da vulnerabilidade e, por fim, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em suma, ocorrendo a suspensão da energia face o inadimplemento, todos os princípios e fundamentos aqui apresentados são violados, o que torna esta prática inconstitucional e ilegal.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010.  Estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Brasília, 1989.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, 1995.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 442814, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, 03 de setembro de 2002. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7550845/recurso-especial-resp-442814-rs-2002-0072709-2-stj/relatorio-e-voto-13156159>, Acesso em 19 de outubro de 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 705203, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 11 de outubro de 2005. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7186525/recurso-especial-resp-705203-sp-2004-0166429-5/inteiro-teor-12925434>,  Acesso em 19 de outubro de 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CURIA, Luiz Roberto; Céspedes, Lívia; Nicoletti, Juliana. Código 3 em 1: Tributário; Processo Civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7. ed. Niterói: Impetus, 2013.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

MOREAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Raffael Carvalhar Cardoso

Raffael Carvalhar é bacharel em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni, em Minas Gerais.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Tema relevante para o direito do consumidor. Suspensão do serviço de energia elétrica. Serviço público essencial. princípio da continuidade do serviço público. Supremacia do interesse público. Inconstitucionalidade.

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