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Os direitos humanos e as degradantes prisões brasileiras

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11/01/2018 às 14:40

Resumo:


  • Avanços na promoção dos direitos humanos têm sido constatados no Brasil, importante para a consolidação da democracia.

  • Relatório Mundial de Direitos Humanos de 2014 da ONG Human Rights Watch aponta desafios como violência policial, uso da tortura e superlotação das prisões.

  • Situação prisional brasileira, revelada pelos Mutirões do CNJ, evidencia condições degradantes nos cárceres em diversas regiões do país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Temos vergonha de nossas prisões. Mais uma vez, no Mutirão do Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que as chocantes e medievais instituições prisionais brasileiras permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana.

RESUMO:Avanços na promoção dos direitos humanos têm sido constatados no Brasil, o que é muito importante para a consolidação da democracia. No entanto, o Relatório Mundial de Direitos Humanos, edição de 2014, elaborado pela ONG Human Rights Watch, apresenta desafios que o país ainda precisa enfrentar, como a violência policial, o uso da tortura e a superlotação das prisões. Este trabalho tem como foco de discussão a situação prisional brasileira, desenhada a partir dos Mutirões[1] do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, que constatou condições degradantes nos cárceres em diversas regiões do território nacional.

PALAVRAS-CHAVE: Violência; População carcerária; Superlotação; Mutirões do CNJ.


INTRODUÇÃO

Quando o tema é a prisão, a sua estrutura, funcionamento e finalidade, somos levados inexoravelmente ao pensamento do filósofo francês Michel Foucault (1987), que faz uma profunda reflexão acerca das razões e dos modos utilizados para punir os indivíduos no decorrer dos tempos. Em Vigiar e Punir, ele descreve as formas de punição, desde a exposição do condenado à dor (suplício) à prisão propriamente dita, que surge no início do século XIX, instituída a partir de uma nova filosofia, que passa a abominar a tortura física, despontando a concepção de sujeito de direito, que, dentre outros, detém o direito de existir.

Na verdade, houve uma evolução da condenação e execução da pena como espetáculo para a supressão da liberdade individual de ir e vir, mediante clausura. Enquanto a primeira estampava no corpo do indivíduo o sofrimento que este teria provocado à sociedade, por meio de um ritual de violência ostensiva, que demonstrava excessivamente o poder daquele que pune, a segunda visa “recuperar” para a sociedade os indivíduos que se desviaram do socialmente aceito e regulado pelas leis, cujo objetivo é a ressocialização.

A concepção de sujeito de direito, que dentre outros tem o direito de existir dignamente, é elemento balizador destes novos tempos e é neste contexto que surge a prisão, estabelecida a partir de novos princípios e, obviamente, de nova legislação. Nos Estados modernos, o princípio do devido processo legal é uma das garantias mais importantes da democracia, pois dele derivam todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é, conforme Salomão (2008), a base legal para aplicação de outros princípios, independente do ramo do Direito Processual, inclusive no âmbito do Direito Material ou Administrativo.

O princípio do devido processo legal garante também a eficácia dos direitos conferidos ao cidadão, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos pertinentes. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos trâmites legais do processo.

Garantir os direitos dos presos é garantir os direitos humanos, o que na atualidade passa a ser uma preocupação fundamental de diversos governos e de organismos internacionais. No Brasil, as violações de tais direitos continuam a ser, sistematicamente, perpetradas nos mais variados setores da sociedade civil, contra as chamadas minorias e nas chocantes e medievais instituições prisionais brasileiras, que permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana.


PRISÃO COMO PRÁTICA SOCIAL, SEGUNDO FOUCAULT

Na obra A verdade e as Formas Jurídicas, Foucault (1989, p. 8) mostra como as práticas sociais podem chegar a engendrar domínios de saber que não somente “fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas, mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento”.

A maneira como o Ocidente concebeu e definiu o modo pelo qual os homens podiam ser julgados em função dos erros que haviam cometido, a maneira como se impôs a determinados indivíduos a reparação de suas ações e a punição de outras, todas estas regras, ou práticas regulares, são formas pelas quais nossa sociedade definiu tipos de subjetividade, formas de saber e, por conseguinte, relações entre o homem e a verdade.

No rito punitivo como espetáculo, o condenado era submetido a etapas sucessivas de torturas físicas e psicológicas. Não bastava apenas o seu isolamento do corpo social. Naquele contexto, ele era exposto à comunidade, por meio de percursos pelas vias públicas, paradas em determinados pontos, anúncios fixados no corpo de modo a trazer à tona a sentença, além do pronunciamento do texto de condenação em que afirmava solenemente seu delito.

Da tortura à execução, o corpo produz e reproduz a verdade do crime. Ou, segundo Foucault (1989, p. 44), ele constitui o elemento que, “através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva”. (FOUCALT, 1989, p. 44).

O corpo, ainda seguindo Foucault, várias vezes supliciado, sintetiza a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, consequentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo.

As formas jurídicas são, observando sua evolução no campo do Direito Penal como lugar de origem, formas de verdade, que podem ser definidas a partir da prática penal, “pois o que é chamado de inquérito, tal como é e como foi praticado pelos filósofos de século XV ao século XVIII, e também por cientistas [...] é uma forma bem característica da verdade em nossas sociedades”. (FOUCAULT, 1989, p. 11-12).

Ao analisar o inquérito na Idade Média europeia, o filósofo considera que este contribuiu para o próprio destino da cultura ocidental, a partir do funcionamento da noção de “prova”, que fazia parte do sistema judiciário feudal. Em tal sistema existia uma ritualização, em que as “provas” serviam não para nomear, mas para estabelecer o mais forte, assinalando assim quem estava com a razão, já que inexistia, no “jogo” entre dois indivíduos, a presença de um terceiro ator neutro.

Michel Foucault (1987), ao estudar o surgimento da prisão, verifica a existência de um poder diferente do exercido pelo Estado, exigindo deste um repensar institucional, em que se inserem os domínios do saber e a análise das normas de internação.

Ele afirma que houve um aperfeiçoamento, do século XVI ao século XIX, de todo um conjunto de processos disciplinares para policiar, controlar, avaliar, adestrar os indivíduos, torná-los “dóceis e úteis”. Vigilância, exercícios, manobras, notas, níveis e lugares, classificações, exames, registros, toda uma forma de submeter os corpos, de dominar as multiplicidades humanas e de manipular as suas forças durante os séculos clássicos nos hospitais, no exército, nas escolas, nos colégios ou nas oficinas.

 É a partir da noção de co-dependência entre saber e poder que Foucault discute o conceito de “sociedade disciplinar”, tendo por base o sistema judiciário e penal da França, no final do século XVIII e início do século XIX, momento em que surge a noção de infração penal, caracterizada como uma ruptura da lei, cuja função é regular o que é útil e o que é nocivo para uma dada sociedade. Neste período, os atributos do sujeito criminoso são também elaborados.


A REALIDADE DAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS BRASILEIRAS

Os Mutirões do Conselho Nacional de Justiça de 2014 mostram que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Os números levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar. Para o levantamento, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal. De acordo com os dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares, em maio de 2014 a população carcerária era de 563.526 presos.

O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão pendentes de cumprimento (373.991), de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão, a população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas".

O panorama brasileiro é o seguinte: população no sistema prisional: 563.526 presos; capacidade do sistema: 357.219 vagas; déficit de vagas: 206.307; pessoas em prisão domiciliar no Brasil: 147.937; total de pessoas presas: 711.46; déficit de vagas: 354.244; número de mandados de prisão em aberto: 373.991. Total de pessoas presas e cumprindo mandados de prisão em aberto: 1.085.454; déficit de vagas: 728.235. (CNJ, 2014)

Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.

Os atrasos no sistema judiciário contribuem para a superlotação, pois cerca de 200.000 detentos estão em prisão preventiva e as instituições prisionais submetem essa população à recorrente degradação da dignidade humana.

Os mutirões do CNJ de 2014 mostram quadros como o do presídio central de Porto Alegre, com “cerca de 4.400 detentos, porém com capacidade máxima de 2.069”. Além da superlotação, a penitenciária apresenta risco de incêndio e entupimento da rede de esgoto. O relatório do órgão destaca a existência de presos que, por intriga com as facções, não são aceitos em local algum, por isto ficando algemados em grades nos corredores. Ali dormem e fazem suas refeições, permanecendo mais de 30 dias em alguns casos. (ALVAREZ, 2013)

No mutirão no Rio Grande do Sul, de 2014, o CNJ constatou que a influência de facções criminosas no presídio inclui a existência até de “prefeitos”. “Existe um estado paralelo”, com um “prefeito” em cada galeria, “com sua designação sobre a porta de entrada da cela”. São as facções que decidem até quem terá assistência médica. (O GLOBO, 2014)

Sobre mortes ocorridas no presídio, o documento aponta que, de 2009 até 2011, foram registrados “180 cadáveres”, não citando, porém, a causa das mortes. O relatório recomenda o esvaziamento completo do presídio, alvo de representação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, em 2013. (O GLOBO, 2014)

Em outro relatório, sobre mutirão no presídio de Urso Branco, Rondônia, o CNJ cita dados de 2013 referentes à morte de presos decorrente da falta de socorro imediato, por falta de profissionais de saúde no local, “falta de viaturas em condições para que o agente penitenciário prestasse tal socorro até o atendimento especializado mais próximo e por falta de medicamento". [...] A gravidade da situação era tal que um preso provisório, baleado nas nádegas, ‘fazia seus curativos com papel higiênico”. (O GLOBO, 2014)

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Já em Pernambuco, o CNJ destacou em 2014 o quadro de desorganização da 1ª Vara de Execuções Penais de Recife, onde inexiste controle de prazo dos benefícios aos presos. Segundo o órgão, haveria “2.334 processos com sentença de extinção de pena aguardando a expedição de atos finais”. O texto cita o caso de um detento do Complexo do Curado, preso “cautelarmente” há mais de seis anos, “tendo a instrução sido iniciada apenas com o interrogatório [...] sem que qualquer testemunha arrolada tenha sido ouvida”. O CNJ concluiu que o sistema pernambucano “piorou em relação ao último Mutirão”, de 2011. (O GLOBO, 2014)

Tem razão o CNJ, pois logo no início de 2015, no dia 20 de janeiro, teve início uma rebelião no Complexo Prisional do Curado, em que o saldo foi de três mortos e 70 feridos. Os detentos, por meio de faixas, cobraram mais celeridade no julgamento dos processos e também ocuparam o telhado dos pavilhões, onde centenas deles exibiam facas, facões e foices, sendo que alguns tocaram fogo em roupas e colchões como forma de protesto contra a superlotação nas celas. Vários detentos também atiraram pedras e os policiais revidaram com balas de borracha.

O Complexo Prisional do Curado está com aproximadamente 6.600 internos, sendo que o espaço comporta apenas 2.100. O sistema prisional do Estado é proporcionalmente o mais superlotado do Brasil, com déficit de agentes penitenciários e policiais militares para a segurança e o monitoramento.

No Piauí, 66% dos detidos estão em prisão preventiva, a maior taxa no país. Além da superlotação e das más condições das cadeias, a tortura foi classificada pela ONG Human Rights Watch como um problema crônico nas delegacias de polícia e nas prisões brasileiras. A situação é ainda mais crítica porque os agentes da lei que cometem abusos contra os presos raramente respondem judicialmente pelos crimes.

Insta salientar que, somente entre 2009 e 2011, o CNJ registrou a existência de 180 cadáveres cujas mortes simplesmente "não possuem causa", o que, estatisticamente, é um número proporcionalmente muito superior aos mortos e desaparecidos em horrendas torturas durante todos os 20 anos de vigência do Regime Militar, e, o que é mais grave, estão ocorrendo no presente, não representando meras ilações históricas.

O Relatório Mundial de Direitos Humanos, edição de 2014, elaborado pela ONG Human Rights Watch, apresenta os desafios que o país ainda precisa enfrentar, como a violência policial, o uso da tortura e a superlotação das prisões. As práticas abusivas de policiais brasileiros são motivos de preocupação. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.890 pessoas morreram em operações policiais no Brasil em 2012, uma média de cinco pessoas por dia. A situação precária dos presídios do país – que ganhou destaque internacional com a crise no Maranhão – também preocupa.

O próprio ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em 13 de novembro de 2012, afirmou: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”. (G1, 2014). Disse também que os presídios no Brasil "são medievais" e "escolas do crime", “quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes". (G1, 2014). E observou ainda: “temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal, que é a reinserção social". (G1, 2014).

Mais grave, ainda, talvez seja o fato de que esta insustentável situação tem sido constantemente utilizada como motivação judicial para a denegação processos de extradição de brasileiros foragidos no exterior, o que projeta o Brasil no cenário internacional, em um certo sentido, não uma nação moderna que luta pela defesa dos direitos humanos, mas como um país altamente subdesenvolvido e com práticas medievais.

Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, de 29 de outubro de 2014, declarou que a desigualdade que existe na sociedade brasileira se manifesta de forma muito visível no sistema penitenciário. Barroso disse também que a sua visão é extremamente crítica, “pois do ponto de vista filosófico, é um sistema de classes, feito para punir pobres. É muito mais fácil condenar um jovem de 18 anos, por estar com 100 gramas de maconha, do que um agente público ou um empresário que cometa uma fraude de um milhão de reais”.

O ministro também ressalta que ninguém deve ser condenado ou perseguido por ser rico ou culto, assim como ninguém deve ser condenado ou perseguido por ser pobre ou inculto. Não é injusto permitir que o trabalho, o estudo e a leitura dêem direito de progressão ao preso. O que é injusto é que existam pessoas que não tenham condições de trabalhar, estudar ou ler. Mas esta culpa não é exclusiva do sistema de execuções penais. Barroso afirma também que um bom projeto de país consiste em elevar as condições de vida de quem não teve acesso e não, evidentemente, puxar para baixo quem teve. Esse igualitarismo às avessas não faria qualquer sentido.

Sobre a pergunta “o senhor acredita que a atual legislação cria uma sensação de impunidade na sociedade, uma vez que ela recebe notícias de presos que chegam a ser esquecidos nas cadeias após o cumprimento de suas penas, e outros que, mesmo condenados a quase oito anos de prisão, deixam a cela em menos de um ano?”, o ministro respondeu que nas sociedades plurais e complexas não existem escolhas juridicamente simples ou moralmente baratas. Tudo tem um preço, um custo. É a sociedade que tem de definir quanto ela pode e quer gastar com o sistema prisional, a defensoria pública, com assistência social etc. E ter, sobretudo, a visão clara de que a lei vale para todos, com o máximo de igualdade possível. Eu não posso deixar de dar prisão domiciliar a quem tem direito, porque uma grande quantidade de pessoas não gosta particularmente de um condenado. É para isto que existem juízes constitucionais: para fazer o que é correto e justo, mesmo onde exista ódio.

Barroso também afirma que a democracia brasileira está em um momento de amadurecimento, com maior participação e consciência cívica. Estamos questionando e refletindo sobre muitas coisas. É preciso incluir, nessa lista, uma ampla reflexão filosófica e normativa sobre o sistema punitivo. Quanto de Direito Penal? Para quem o Direito Penal? E adequar as normas à nova criminalidade existente e às demandas de celeridade da sociedade.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Os direitos humanos e as degradantes prisões brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5307, 11 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62555. Acesso em: 22 dez. 2024.

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