Conclusão:
Pela análise realizada, percebe-se que houve uma modificação no entendimento da jurisprudência.
Num primeiro momento, a tendência foi ampliar as possibilidades de redirecionamento das ações contra os integrantes dos quadros societários, muitas vezes, independente do preenchimento dos requisitos legais.
Contudo, a jurisprudência mais atual, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se mantido mais firme em relação a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos. Tal posição mostra-se mais coerente e adequado ao nosso sistema já que na legislação existe a Sociedade Limitada.
Logo, se não restar comprovado um esvaziamento do patrimônio social em benefício dos sócios e/ou administradores não sócios, a desconsideração não deve ser decretada pelo juízo. Como demonstrado, a simples inexistência ou insuficiência de bens sociais não enseja a desconsideração, assim como, se não houve enriquecimento ou aquisição de bens por parte dos sócios e/ou administradores.
Entendimento em sentido diverso é permitir a desconsideração pelo insucesso do atividade empresarial e fulminar com a sociedade limitada.
Diante disso, se o objetivo é garantir um limite à responsabilidade dos sócios, até mesmo como forma de incentivo à iniciativa privada, não é plausível que o Poder Judiciário crie uma insegurança ampliando, em demasia, o sentido do texto legislativo.
Referências:
ABRÃO, Nelson. Sociedades Limitadas. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado (coord). Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasilía: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: http:// http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf, acesso em 15/08/2017.
BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED Livros, 1999, p. 147.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, parte especial, vol. 13, São Paulo, Saraiva, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 8.ed São Paulo: Altas, 2016.
NEGRÃO. RICARDO. Manual de Direito Empresarial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
FAZZIO, Waldo Jr. Sociedades Limitadas de acordo com o Código Civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Atlas Editora, 2007.
REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, n. 410, a. 58, dez. 1969.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016.
_____. Agravo Regimental no AgRg REsp 1241432/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011.
_____. Recurso Especial 1.395.288/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014.
_____. Recurso Especial nº 1.104.900 / ES , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção do STJ, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
_____. Recurso Especial nº 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009.
______. Recurso Especial 1530075 SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/06/2015.
______. Recurso Especial 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.9.2014, DJe 17.9.2014.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, vol. 1. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Notas
[1] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
[2] Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
[3] Lei n. 12.843/2013 (art. 14); Lei 8.078/90 (art. 28); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 9.605/98 (art. 4º).
[4] AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016.
[5] Em regra aplicável as sociedades limitadas, salvo se, a opção tenha sido a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas.
[6]STJ - REsp 1526287/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017. No mesmo sentido vide: STJ - AgRg no REsp 1225840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015; STJ - AREsp: 1004799 SP 2016/0280151-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 08/02/2017.
[7] No mesmo sentido: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator, STJ - REsp: 1530075 SP 2015/0094069-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 03/06/2015.
[8] Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.