ANOTAÇÕES SOBRE O LITISCONSÓRCIO

05/12/2017 às 12:10
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O ARTIGO TRAZ ANOTAÇÕES OBTIDAS NA DOUTRINA SOBRE O INSTITUTO.

ANOTAÇÕES SOBRE O LITISCONSÓRCIO

Rogério Tadeu Romano

I – CONCEITO E HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO

Segundo Cássio Scarpinella Bueno(Curso sistematizado de direito processual civil, 2009, volume II, tomo I, pág. 446), tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

Admite-se o litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei 9.099/95).

O novo Código de Processo Civil aduz o que segue:

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

O litisconsorte é parte não é terceiro, como o é o  assistente, por exemplo, seja adesivo ou litisconsorcial. No passado, dizia-se no Regulamento 737:

"Art. 123. Assistente é aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo.

        Art. 124. Para ser o assistente admiltido é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada."

O litisconsórcio ainda pode ser unitário ou simples. O unitário se dá quando a decisão da causa tenha de ser proferida de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. O simples é aquele em que a decisão pode ser diferente em relação aos vários litisconsortes.

Ao tratar do estudo da assistência litisconsorcial, Barbosa Moreira(Temas de direito processual civil) esclarecia que essa forma de intervenção se dá “quando a decisão da causa possa produzir efeitos sobre a relação jurídica de que é sujeito um terceiro”.

            Tal assistência se distingue da assistência simples que por sua vez, se afasta, como forma de intervenção de terceiro, do litisconsórcio.

            No passado, Lopes da Costa, “Da Intervenção de Terceiros no Processo”, informava que Mello Freire, comentando as Ordenações Filipinas, em linha seguida por João Monteiro e pelo Regulamento n.º  737, dizia que “Assistente é aquele que intervém no processo para defender o seu direito juntamente com o do autor e do réu”, confundindo litisconsórcio e assistência, pois aquele que intervém no feito, para defender seu direito junto com autor ou réu, não é assistente, mas litisconsorte, parte no processo.

Quanto ao instante de formação do litisconsórcio divide-se em originário (inicial) ou superveniente (ulterior / sucessivo).
O litisconsórcio originário é estabelecido quando no inicio da demanda já se cria com ela, isto é, quando, desde logo, ao ingressar em juízo, existem vários autores, ou, quando se demanda contra vários réus, ou mesmo, quando vários autores demandam vários réus. O Litisconsórcio originário tem seu início no mesmo momento do começo da demanda judicial.
Já o litisconsórcio superveniente somente ocorre após o início da demanda.

Os autores  poderão  ingressar em juízo limitando-se ao requerimento da tutela provisória satisfativa e procedendo apenas à indicação do pedido de tutela final, que posteriormente poderá formular por emenda, se for o caso. Não será formulado o pedido principal, isto é, aquele que seria o objeto do processo definitivo. Da inicial constará, também, a exposição sumária da lide, do direito a que se busca realizar e do periculum in mora. É evidente que, por se tratar de procedimento antecedente, a petição deverá indicar o juiz competente, as partes com sua qualificação, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (NCPC, art. 319), bem como o valor da causa, que deverá levar em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º). Caberá ao autor indicar, ainda, que, diante da demonstração dos requisitos do art. 303, caput, pretende valer-se dos benefícios da tutela provisória satisfativa (art. 303, § 5º). Por fim, os autores deverão adiantar o pagamento das custas e despesas processuais (art. 82) ou requerer a gratuidade de justiça já neste momento.

Com o deferimento da tutela antecipada nos termos aduzidos pelo o autor, o juízo o intima para que, no prazo de 15 dias ou outro prazo estipulado pelo juiz, adite a petição inicial, com a complementação da sua argumentação e novos pedidos.

A dúvida que surge é se tal prazo para aditamento corre concomitantemente com o prazo de citação e intimação do réu?

Tal questão é de suma importância pois no novo procedimento há previsão do instituto da estabilização da tutela provisória antecedente, regulada pelo artigo 304 do NCPC. De acordo com o referido artigo, a tutela antecipada antecedente concedida pelo juízo se torna estável se contra a decisão que a conceder não for interposto recurso pelo réu.

O recurso cabível da concessão da tutela de urgência satisfativa(antecipada) é o agravo de instrumento.

Se  o réu não agravar da decisão que tenha negado a tutela, a decisão denegatória se estabiliza e, consequentemente o processo é extinto nos termos do art. 304, §1º, de modo que não há necessidade, aparentemente, do aditamento da petição inicial, já que a tutela pleiteada se concretizou.

Diante desse panorama, a doutrina vem se dividindo em três correntes:

a. Primeira corrente: A intimação do autor para aditar a inicial deverá ser antes da citação e intimação do réu. Neste caso, entende-se que não tem lógica o réu ser citado antes do aditamento da inicial, pois ele ficaria sem conhecer de pleno a extensão dos pedidos do autor. Entretanto, é frágil tal argumento, já que há muitas vezes o perigo de perecimento do direito pleiteado na tutela antecipada deferida pelo juiz decaia muito antes do prazo de 15 dias que o autor tem para aditar a petição, de modo que o réu precisa ser citado e intimado com urgência para cumprimento da liminar.

b. Segunda Corrente: Defende-se que há a concomitância dos prazos. Diante do silêncio da lei quanto ao momento da citação do réu, a melhor interpretação é que é a citação e intimação deverão ser feitas de forma imediata e concomitantemente. Considera-se que o réu será citado e intimado para cumprir a decisão liminar e para comparecer em audiência de conciliação e mediação (art.334 e 303,§1º,II). Considerando que a contestação será apresentada somente após a audiência, não há prejuízo ao réu em receber o aditamento da petição inicial a ser oferecida pelo autor posteriormente a sua citação.

c. Terceira corrente: Intimação do réu antes da intimação do autor para aditar a inicial. Neste caso, entende-se que é prejudicial a concomitância dos prazos, devendo o réu ser citado e intimado antes, pois caso o mesmo venha a apresentar recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, intima-se o autor para apresentar o aditamento. Caso contrário, ou seja, o réu não impugne tal decisão, extingue-se o processo, sem a necessidade da apresentação do aditamento, já que o aditamento da petição não é compatível com estabilização da medida provisória. Observa-se, portanto, que esta parte da doutrina, entende que os prazos são sucessivos e dependem de fato condicionante: interposição de recurso pelo réu.

Se  o réu não recorrer desta decisão, estaria parcialmente o processo extinto com a estabilização da tutela deferida? Embora nossos tribunais ainda não tenham se manifestado a respeito desta hipótese, grande parte da doutrina entende ser inviável a estabilização parcial da tutela antecedente, pois não faz sentido o juiz não fazer uma cognição exauriente e deixar de decidir a questão que tenha sido objeto da tutela antecipada.

Havendo  litisconsórcio passivo é possível que apenas um ou algum dos réus interponha recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada. Parte da doutrina entende que neste caso haverá afastamento da estabilização da tutela, independentemente da inércia de um dos réus, já que a estabilização só se justifica com a extinção do processo, e neste caso o processo continuará em trâmite. Porém, outra parte da doutrina entende que, nesse caso, somente se a defesa do litisconsorte que se insurgiu contra a decisão aproveitar ao réu que deixou de agravar a decisão, será possível afastar a estabilização da tutela. Quanto ao assistente, este pode, diante do silêncio do réu, insurgir contra a decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, afinal, o art. 121, parágrafo único do NCPC, permite que o assistente simples atue na omissão do assistido, na qualidade de seu substituto processual. Caso o réu, entretanto, se manifeste expressamente a favor da estabilização, o processo será extinto e a tutela antecipada estabilizada.

III – O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E OS CASOS DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO  

O litisconsórcio será necessário se a natureza da  relação jurídica assim exigir ou quando a lei assim determinar. Em sendo necessário deverá sempre formar-se sob pena de nulidade. Discute-se, face ao direito fundamental à jurisdição, o litisconsórcio necessário ativo, pois ninguém é obrigado a ajuizar ação, a pleitear uma prestação jurisdicional.

Celso Agrícola Barbi(obra citada, pág. 278) em opinião contestada averbou  que haverá litisconsórcio necessário quando: a) a lei o determinar em casos específicos, podendo, então ser passivo ou ativo: b) pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes, e, assim, o litisconsórcio for passivo.

Para Chiovenda(Instituições, volume I, pág. 261) a necessidade de decisão uniforme só existe quando a ação for constitutiva, porque esse tipo de ação tem como característico modificar um estado jurídico.

Em face dos direitos reais, uma ação de usucapião deve ser ajuizada contra os cônjuges, pois o litisconsórcio é necessário.

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A demanda sobre bens móveis de um casal em que há comum de direitos ou de obrigações e ocorrerem também as circunstâncias previstas no artigo 47 do CPC de 1973, o litisconsórcio será necessário.

Entende-se que só ocorrerá litisconsórcio necessário se ocorrerem ainda os requisitos exigidos pela lei. Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada. Numa demanda sobre imóveis envolvendo uma pessoa casada, os dois cônjuges devem ser citados(artigo 10 do CPC de 1973).

III  – O LITISCONSÓRIO FACULTATIVO

Interessa-nos nesse estudo o litisconsórcio facultativo, principalmente aquele que surge por uma afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Por isso, dissemos que, a princípio, a formação depende da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão. Pontes de Miranda(Comentários ao código de processo civil, volume II, pág. 27) sem se deter no assunto considera recusável o litisconsórcio nesse caso. Em síntese: no Código de Processo Civil de 1973 e ainda do de 2015, o caráter expresso do litisconsórcio previsto no artigo 116 do CPC de 1939 aos casos ali mencionados. Dizia-se, naquele artigo 116 do CPC de 1939, que aquele dispositivo permitia  a separação das ações em vários processos, por ato do juiz, quando necessária a evitar o retardamento ou prejuízo á defesa da parte, como se lia do artigo 103.

Já se dizia no artigo 72 do Regulamento 737 de 1850:

"Art. 72. Si forem muitos os réos, e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá logar na audiencia em que fôr accusada a ultima citação."

O art. 113 elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo, ao passo que o art. 114 especifica as condições em que o litisconsórcio é necessário.

Na primeira situação  duas pessoas ou mais podem possuir o mesmo bem jurídico ou interesse ou têm um dever com relação a mesma prestação. Mas não se trata de direitos ou obrigações iguais, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre o qual mais de uma pessoa seja devedora. Comunhão de obrigações existirá quando os vários devedores ou sejam em conjunto, quer solidariamente quer em partes definidas, como afirmou Celso Agrícola Barbi(Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, tomo I, pág. 268).

Quanto aos itens II e III há conexão objetiva, sendo comum o bem da vida pleiteado.  Conexão há com relação a causa petendi(próxima ou remota) ou objeto mediato da demanda(ação processual quando envolvem, repita-se,  bem comum ou objeto comum em litígio. A causa de pedir é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Ela é o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva.

Para Lopes da Costa(Direito processual civil, volume I, pág. 408, n. 469) o artigo 88 do Código de Processo Civil de 1939 é a fonte desse dispositivo que não se inspirou em nenhuma lei nacional ou estrangeira, mas numa passagem das lições de Chiovenda, nos Principi. Questões, pontos controvertidos, são elementos a serem apreciados por ocasião da demanda.  Ainda para Lopes da Costa não  se trata de litisconsórcio em que as causas tenham o mesmo fato, mas, sim, fatos iguais, semelhantes. Os fatos seriam vários, porém semelhantes.

Que são questões? Calmon de Passos(Comentários ao Código de processo civil) entende que são equivalentes à causa. G.Estellita(Do litisconsórcio no direito brasileiro, pág. 179, 1955) entendeu que questões são elementos a serem apreciados para a solução da demanda.

Diverso era o termo instância usado no CPC de 1939.

Sobre ela disse Juvêncio Vasconcelos Viana(HIstória do Processo: uma análise do Còdigo de processo de 1939 sob o prsma terminológico:

"A expressão “instância” não tem sentido unívoco. É palavra que pode ser usada ora no
sentido de grau de jurisdição, ora com o significado de processo ou relação processual.
Embora não deixasse de fazer uso da expressão em sua primeira acepção (v.g. arts. 819 e
824) , o Código de 1939 empregava, muitas vezes, a expressão instância na sua segunda
acepção. Valia, à época, o conceito de instância como sendo o “espaço temporal dentro do
qual se trata e termina a causa com decisão final” .
O Código referia-se, em título próprio (Título VII do Livro II), aos fenômenos da
suspensão, absolvição e cessação da instância (arts. 196 a 207).
Dizia a redação do art. 196 que “a instância começará pela citação inicial válida e terminará
por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença”. Assim, o diploma dizia que
o processo (instância) começava pela citação e, além das hipóteses de absolvição e
cessação, terminaria “pela execução da sentença”.
O término da instância era algo que se colocava de forma imprecisa. O legislador de então
podia, talvez, estar inspirado na idéia de que a instância é o “tratado completo” de uma
controvérsia jurídica (Glúk) e, partindo dessa premissa, a execução seria apenas uma fase
do processo de cognição, um mero “acabamento” desse. Embora pudéssemos ver em tal
conceito legal (art. 196, final) reflexos da corrente negativista da autonomia do processo de
execução, não se discutia o fato de que era necessário, por outra expressa previsão legal
(art. 165, CPC), uma nova citação para a execução, sob pena de expressa nulidade. Uma
antinomia se fazia presente na lei processual. Algo estava errado: ou a instância findaria
pela sentença definitiva e, quando da execução, se instauraria uma nova instância pela
citação ou a instância continuava para terminar pela execução da sentença e, nesse caso,
não se justificaria a exigência de nova citação."

Lopes da Costa ainda explicou que a hipótese do litisconsórcio quando as ações tiverem afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, trata de fatos iguais, semelhantes. Exemplifica com as ações de um proprietário rural contra seus vizinhos que sem concerto prévio soltaram animais em sua fazenda. Os fatos são vários, se bem que iguais, semelhantes. Se tivesse havido um concerto prévio, seria um fato só, de todos, o que configuraria conexão entre as causas, porque derivadas do mesmo fato.

Vejamos exemplos que ilustram as hipóteses do art. 113:

a)      Comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide: cada condômino pode reivindicar todo o bem indiviso e não apenas a sua fração ideal (CC, art. 1.314, e RT 584/114). Todavia, em razão da comunhão de direitos, todos os condôminos ou alguns deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (litisconsórcio facultativo ativo). Havendo solidariedade passiva (comunhão de obrigações), o credor pode demandar um, alguns ou todos os devedores conjuntamente (litisconsórcio facultativo passivo).

b) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir: credor executa devedor principal e avalista, conjuntamente (o objeto mediato visado contra ambos é idêntico = crédito). Quanto à conexão pela causa de pedir, pode-se repetir o exemplo acima. Vários passageiros acionam a empresa de ônibus com base na mesma causa de pedir (o acidente = causa remota). A diferença entre dois objetos fica nítida quando se pensa que acerca da mesma dívida se pode pedir uma sentença declaratória de sua existência ou sua sentença condenatória a pagá-la, como ensinou Celso Agrícola Barbi(Comentários ao código de processo civil, volume I, tomo I, 1977, pág. 272). O mesmo objeto mediato, a dívida X, é alvo de dois objetos imediatos diferentes(sentença de condenação ou de declaração). Apesar de a lei não haver dito expressamente o objeto capaz de levar a conexão entre duas ações é o mediato. As diversas demandas versam sobre o mesmo bem, elas são conexas.

c) Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: na hipótese, existe apenas afinidade, um liame, ao passo que na conexão, há identidade entre elementos da demanda (objeto ou causa de pedir). Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda. Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos. No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado.

Ressalte-se que a nova redação suprimiu o inciso II, do art. 46, do CPC de 1973, que tratava da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivavam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava tal previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III, do art. 46, do CPC/73 (e atual art. 113, II).

IV - QUESTÕES DE VALIDADE E DE INEFICÁCIA DIANTE DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Vem a discussão com relação a não formação do litisconsórcio se ele for necessário e passivo.

A doutrina entende que há nulidade da relação jurídica processual, permitindo a desconstituição da sentença que o afronta impugnação do cumprimento da sentença(um verdadeiro bolsão de cognição no cumprimento da sentença - fase de execução - , sendo, para uns, forma de defesa e para outros ação), ação rescisória(ação constitutiva negativa perante o tribunal competente)  ou através da querela nullitatis(ação declaratória de inexistência da relação jurídica ajuizada em primeiro grau).

O novo CPC optou pelo conceito de ineficácia(falta de efeitos e não de invalidade, nulidade), do que se vê da redação do artigo 115, II:  ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Na impugnação do cumprimento da sentença fala-se na segurança do juízo(penhora), sempre que houver titulo executivo judicial. Ao contrário, na execução por titulo executivo extrajudicial fala-se na dispensa da obrigatoriedade da penhora, onde se discutirá a formação do titulo, que dá base à execução(ato jurídico, para uns, para outros um documento) para o ajuizamento de embargos de devedor(verdadeira ação autônoma de impugnação).

O advento da Lei n.º 11.382/2006 fez com que, dentre as várias mudanças sofridas pelo instituto da penhora, a dispensa de sua realização, como pressuposto para a promoção dos embargos do executado, figurasse como evidente observância ao princípio do contraditório, beneficiando o executado.

Nada obstante tal dispensa, a promoção dos embargos do executado deixou de ter o efeito suspensivo como regra e, consequentemente, deixou de figurar como óbice à realização ou continuação da atividade executiva, em observância ao princípio da efetiva e célere prestação jurisdicional, o que beneficiou o exeqüente.

Na execução por titulo extrajudicial, o  artigo 914 do CPC de 2015 determina: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.

V - EXEMPLOS DE HIPÓTESES DIVERSAS DE LITISCONSÓRCIOS

A doutrina apresenta exemplos que abaixo se transcreve. As lições de Cândido Dinamarco(Litisconsórcio),  numa grande obra sobre a matéria, são aqui trazidas:

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

a) ação de nulidade ou anulação de casamento, quando proposta por terceiro ou pelo Ministério Público (CC de 1916, art. 208, par. único), em que são litisconsortes necessários passivos ambos os cônjuges;

b) ação de investigação de paternidade, proposta após a morte do suposto pai, em que todos os herdeiros serão parte;

c) ação de impugnação de paternidade promovida pelo pai ao suposto filho e a suposta mãe;

d) ação de nulidade ou anulação de testamento, que tem como réus necessários os interessados na validade deste;

e) ação de partilha em que todos os quinhoeiros são partes (CPC de 1973 - art. 1022-1030);

f) ação de dissolução de sociedade;

g) ação de nulidade de procuração e atos subseqüentes, em que são litisconsortes necessários àqueles em que o pedido poderá atingir;

h) ação reivindicatória estando o imóvel registrado em nome de mais de uma pessoa;

i) ação anulatória de alienação de domínio de imóvel, a se travar com a presença dos compradores subseqüentes;

j) ação para anular registro de imóvel, que tem como litisconsortes passivos os adquirentes deste;

k) ação de adjudicação compulsória em caso de o imóvel haver sido alienado a terceiro, na qual o adquirente foi dado como litisconsorte necessário do promitente-vendedor;

l) ação do fiador contra o afiançado e o garantido;

m) embargos de terceiro proposto contra o devedor e o criador (ver Calmon de Passos que exige que o devedor tenha nomeado o bem) contra: Donaldo Armelin (Embargos de Terceiro) e Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, n.º  420, IV, p. 300);

n) ação rescisória movida por terceiro ou pelo Ministério Público contra as partes originárias;

o) Mandado de Segurança para cujo processo venham a ser trazidos os beneficiários do ato impugnado;

p) Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, sendo parte necessária, em litisconsórcio, o juiz e o adversário do impetrante;

q) ação divisória, em que serão réus, todos os condôminos e ainda ação demarcatória;

r) ação renovatória proposta pelo sublocatário contra o sublocador e o proprietário.

  

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO

a) ação reivindicatória de coisa comum (CC de 1916, art. 623, II), que pode ser proposta por qualquer dos condôminos;

b) ação proposta por qualquer herdeiro para haver de terceiro a universalidade da herança (CC de 1916, art. 1580, p. único);

c) ação de declaração de indignidade proposta por quem for beneficiado na sucessão (art. 1596 do CCB de 1916);

d) ação de deserdação (CC de 1916, art. 1743);

e) ação de sonegados (art. 1782 do CC de 1916) a quem aproveitar;

f) ação popular (CRFB, art. 5.º , LXXIII, Lei n.º  4717, de 29.6.65): litisconsórcio facultativo ativo entre os cidadãos;

g) ação civil pública proposta por legitimados (Lei n.º  7.347/85);

h) litisconsórcio entre causadores de dano ambiental;

i) ação de anulação ou nulidade do casamento (CC, art. 208, p. único).

 Observa-se que Barbosa Moreira(Litisconsórcio unitário, pág. 129 a 130) trouxe alguns casos  em que  o litisconsórcio podia ser facultativo e unitário; no caso dos interessados na sucessão, que pedem a declaração da indignidade do herdeiro; dos herdeiros instituídos, na ação de deserdação; dos herdeiros ou credores da herança, na ação de sonegados; dos acionistas que promovem a responsabilidade do diretor por prejuízo diretamente causado ao patrimônio social; dos cidadãos na ação popular.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI

a) ações reais imobiliárias (CPC de 1973, art. 10, § 1.º , inciso I) ao litisconsórcio passivo;

b) nas ações que digam respeito a ambos os cônjuges (filhos, animais, bens);

c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha que recair sobre o produto do trabalho da mulher ou seus bens reservados (art. 10, III, CPC e art. 246, p. único, Lei n.º  4.121/62);

d) ação de usucapião, sendo réus necessários: aquele em cujo nome estiver inscrito o imóvel usucapiendo, os confinantes CPC de 1973, (art. 942, II) e os possuidores;

e) ação popular, onde são litisconsortes passivos todos que tiverem autorizado o ato;

f) ação discriminatória de terras públicas (Lei n.º  6.383, de 7.12.76), haverá litisconsórcio necessário passivo entre os ocupantes que não atenderem ao edital de convocação.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ATIVO)

a) condôminos que compram, ad mensuram imóvel diante da possibilidade de: restituir o bem, comprá-lo com abatimento; complementação da área;

b) condôminos diante de ação redibitória (CC de 1916, art. 1.103);

c) dois comunheiros que celebram com terceira pessoa um contrato de promessa de compra e venda: em caso de inadimplência do promissário-comprador, só pelo consenso dos promitentes-vendedores admite-se o pedido de sentença que rescinda o contrato (TJSP, 183, C. Civil, ap. n.º  106.422-2, j. 5.6.86, rel. Theodoro Guimarães, RT 612/76;

d) litisconsórcio necessário ativo entre herdeiros para a ação de usucapião (Busada, Litisconsórcio e Assistência, n.º  57, p. 180);

e) dois tomadores do mesmo mútuo perante o SFH (TARS, 3.º , C. Civil, ap. n.º  190039131, j. 30.5.90, rel. Araken de Assis, vu, JTARS 77/198).

LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO SIMPLES

a) ação de cobrança de dois ou mais credores solidários ao devedor comum (CC de 1916, art. 898);

b) ação de cobrança de vários devedores solidários (art. 904 do CC de 1916);

c) ação ajuizada contra o emitente e o avalista;

d) ação de indenização por acidente em transporte coletivo, movida à transportadora com fundamento em culpa contratual (Lei n.º  2.681, de 7.12.12, art. 17) e ao dono do outro veículo envolvido no acidente (art. 159);

e) ação de companhia de seguros e vários participantes do mesmo seguro em grupo, para haver o prêmio que cada um deve.

 A prática judiciária apresenta alguns exemplos flagrantes: ações de várias vítimas contra o causador de acidente rodoviário, em que a sentença pode ser favorável a alguns e desfavorável a outros; ações de um credor contra o devedor principal e o fiador, na qual aquele pode ser condenado, mas julgado o pedido improcedente contra o último, porque já prescrita a ação contra ele.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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