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Desjudicialização da execução fiscal

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15/12/2017 às 12:45
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5. Conclusão

O Estado Fiscal, firmado no valor-fonte da dignidade da pessoa humana, deve ser por toda a coletividade suportado, à luz dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade. A justiça fiscal consubstancia o dever fundamental de pagar tributos. Nesse contexto, a inexistência de cobrança efetiva por parte daquele que se encontra inadimplente, além de lesar o Estado, afeta, também, aos demais contribuintes. Daí porque dispor de um mecanismo de recuperação de crédito eficiente para favorecer a repartição da carga tributária, de modo a contribuir para a cidadania fiscal.

Demonstrou-se com o presente estudo que o modelo hodierno de execução fiscal está distante de proporcionar uma tutela jurisdicional satisfativa. Para isso bastaria invocar os incontestes relatórios divulgados, amplamente, pelo Conselho Nacional de Justiça. Há de se buscar, portanto, soluções alternativas a esse quadro de inefetividade.

Nesse ideário, avultou-se fundamental a compreensão de institutos do direito comparado que, sobremaneira, inspiraram a temática a que se propõe, qual seja: a desjudicialização, assim entendida a possibilidade de se tutelar aquilo que se pretende fora da órbita do Poder Judiciário, sem que isso implique, necessariamente, em sua exclusão.

Com visto, muito são os países, mormente europeus, que implementaram o modelo desjudicializado dos atos executórios, em seus variados níveis e arranjos: quer por meio de agentes de execução (público, privado ou híbrido), quer com a ingerência estatal ou sem ela, quer com máxima ou diminuta autonomia.

Ademais, da experiência haurida pelo direito alienígena, é, pois, evidente que a outorga à Administração dos atos executivos desanuviaria o Judiciário ao tempo em que tornaria mais célere a cobrança de crédito público.

Para tanto, não é suficiente o simples traslado das reformas concretizadas, por exemplo, no direito francês ou português. Antes, porém, importa a compatibilização às normas constitucionais. Eis, portanto, a preocupação em evidenciar os permissivos legais que autorizariam a adoção da desjudicialização.

Primeiramente, destaca-se que não há violação à reserva de jurisdição, uma vez que os atos meramente executivos são despidos de natureza jurisdicional, tornando, por conseguinte, factível a atribuição das medidas constritivas aos agentes de execução. Ainda, cumpre salientar que a Administração estará cingida aos atos executórios, de modo que em havendo conflitos de interesse, resguardar-se-á às partes o ingresso ao Poder Judiciário.

Segundamente, em razão da acessibilidade ao Judiciário, permitindo o exercício do controle judicial de atos administrativos intentados pela Administração, não há que se falar em vitupério ao princípio constitucional da separação dos poderes nem tampouco à inafastabilidade do poder jurisdicional.

À luz das evidências, resta confirmada a viabilidade constitucional da desjudicialização. No entanto, incorrer-se-ia em erro se se afirmasse ser a única alternativa para a efetividade. Outras medidas poderiam ser cogitadas, a exemplo da própria arbitragem e/ou conciliação, mediação. Mas não só.

De toda sorte, remanesce como alternativa a ser perquirida o Projeto de Lei 5.080/2009 que, sem implicar larga desjudicialização, prevê a constrição preparatória de bens, também denominada pré-penhora. Só por isso já é louvável, visto que a exequibilidade do executivo fiscal encontra-se umbilicalmente atrelada à qualidade da penhora e, se esta for assegurada, maximizada estará a satisfação do crédito.


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Sobre o autor
Daniel Ferreira Santos

Bacharelando em Direito na Universidade Instituto Luterano de Ensino Superior - Ulbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Ferreira. Desjudicialização da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62662. Acesso em: 22 dez. 2024.

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