Abuso de poder econômico na captação de sufrágio. como se caracteriza: crime eleitoral ou sansão administrativa?

Captação ilícita de sufrágio

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07/12/2017 às 10:55
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5 CONCLUSÃO

            Diante do exposto neste estudo, fizemos uma breve contextualização do direito eleitoral, apresentando seu conceito como sendo este um ramo de direito público, que tem por objeto os procedimentos e normas de todo o processo eleitoral. Suas fontes são principalmente a Constituição Federal, leis infraconstitucionais e ainda a jurisprudência da Justiça Eleitoral.

Vimos princípios próprios do direito eleitoral, principalmente aqueles intrinsicamente ligados ao tema principal deste estudo, dentre outros, o princípio da lisura das eleições, que tem por objetivo manter um pleito eleitoral limpo em igualdade de oportunidades para os concorrentes.

Também trouxemos o princípio da moralidade eleitoral, que visa manter o pleito sem atos imorais e antiéticos que o desqualifiquem, e ainda, o princípio da legitimidade, que tem por finalidade resguardar a realização das eleições de abusos, o que desqualificaria e tornaria ilegítimo o candidato eleito desta forma.

            Em capítulo próprio, estudamos sobre crime eleitoral. Vimos que houve uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica de crime eleitoral, havendo correntes que o definem como crime político e outras como ilícitos de ordem criminal, assim o definido como qualquer ilícito que venha a macular o direito de sufrágio do cidadão.

Observamos que o Código Penal é aplicável aos crimes eleitorais de forma subsidiária, sem deixar de lado a autonomia do Direito Eleitoral, sendo definida essa parte, como Direito Penal Eleitoral. Vimos ainda nesse capítulo que, a conduta nos crimes eleitorais se dará em prática de atos antijurídicos que vão de encontro aos princípios do direito eleitoral com definição legal, e o resultado será alcançado comprovada a potencialidade lesiva do ato, que é a possibilidade de aquele ato influir no andamento do pleito.

Foi estudando ainda sobre crime eleitoral, que vimos o instituto da corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. O referido instituto foi inspirado nos ilícitos penais de corrupção passiva e ativa, mas com sua modalidade ativa e passiva no mesmo artigo, afrontando diretamente princípios inerentes à captação ilícita de sufrágio.

Conceituamos o tema central deste trabalho em capítulo pertinente. Vimos que este seria caracterizado em verbos, pois havia, dentre outras, uma diferença em relação à corrupção eleitoral, no fato de não haver a modalidade passiva do ilícito. Verificamos que o instituto da captação ilícita de sufrágio, foi a inserção do artigo 41-A na Lei das Eleições (9.504/96), com aprovação de lei mediante iniciativa popular, que teve grande apoio e apelo de instituições como a OAB, CNBB e outras.

O apelo popular em questão foi um tentativa de frear a prática da compra de votos nos pleitos eleitorais, que, mesmo sendo vedado pela corrupção eleitoral prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, não havia efetiva eficácia deste instituto. Tal apelo popular fizera com que a tramitação de seu texto no Congresso Nacional ocorresse em tempo recorde, apenas 35 (trinta e cinco) dias, bem como sua sanção pelo Presidente da república em apenas 5 (cinco) dias, fazendo com que houvesse sua aplicação ainda no pleito eleitoral do ano 2000, pois deveria ser respeitado o princípio da anualidade.

A captação ilícita de sufrágio tem sua ocorrência apenas do momento do pedido do registro até a realização do pleito, sendo uma falha do legislador a época, pois é sabido que poderá ocorrer sua incidência em momento anterior, principalmente no verbo prometer, que em regra será entregue em momento próximo a realização do pleito, para que o eleitor não esqueça, ou receba de outro candidato, votando assim no que entregou por último.

            Vimos que houve uma discussão sobre sua constitucionalidade do artigo 41-A, alegando o partido demandante da ADI em questão, que o artigo traria um novo tipo de inelegibilidade, o que seria permitido apenas à Constituição Federal ou a lei complementar, não sendo esta tese aceita pelo STF ao apreciar a demanda, pois não se tratava de inelegibilidade, e sim de sanção administrativa que vinha a cassar o registro ou o diploma, impedindo que o infrator tomasse posse do cargo, ou ainda o perdesse sendo julgado em momento posterior a posse.

O bem juridicamente tutelado é a vontade do eleitor e, mesmo com divergências doutrinárias, não poderíamos deixar de chegar a essa conclusão, pois o eleitor por mais que esteja sozinho no momento do voto, sabe, ou em muitas vezes não tem discernimento suficiente para saber, que o candidato pode de alguma forma saber que este não cumpriu o acordado ilícito.

            O procedimento a ser adotado em sua apuração e processamento é o mesmo da AIJE, no qual, o prazo final para seu ajuizamento na data da diplomação do candidato, aplicando o prazo recursal de 3 (três) dias.

Estudando sobre a potencialidade da conduta, podemos concluir que não há necessidade que o ato venha a interferir no equilíbrio no pleito, bastando que este tenha sua potencialidade lesiva caracterizada, aplicando o princípio da fragmentariedade do Direito Penal, pois não seria justo que ato que não ferisse a moralidade eleitoral viesse a ser caracterizado como captação ilícita de sufrágio, reiterando decisões o TSE, que haja no ato a possibilidade de influenciar a vontade do eleitor ou afronta aos princípios do Direito Eleitoral.

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            Fazendo um parâmetro entre o artigo 41-A da LE e o 299 do CE, que embora abordem a mesma prática, têm suas peculiaridades, tal como a modalidade passiva observada na corrupção eleitoral, não encontrada na captação ilícita de sufrágio, cabendo apenas a modalidade ativa.

Vimos, ainda, que o primeiro trata de sanção cível administrativa e o segundo, criminal, com reclusão prevista como penalidade. Nesse contexto, observamos que o crime de corrupção eleitoral poderá ser aplicado a agente não político, e a sanção administrativa do 41-A apenas para candidatos que tenham no mínimo, feito o requerimento do registro da candidatura.

            Fora observado que na propositura da iniciativa popular que deu origem ao artigo 41-A, houve um grande clamor da nação para que se tentasse frear a prática da compra de votos no nosso país, pela inefetividade do artigo 299 do CE, tentando, assim, tornar o pleito livre de tais práticas, e, mesmo assim, observamos ainda tamanha dificuldade em acabar com essa prática, devido à despolitização do povo, como também suas carências e ainda há, aqueles que são tão corruptos quanto os políticos que os “compram”, que não tem necessidade e são teoricamente politizados, mas querem tirar vantagem disso, ou pensam que tiram.

Chegamos, assim, à conclusão de que a captação ilícita de sufrágio é de fato uma sanção administrativa, pois diferentemente da corrupção eleitoral, que tem sanção criminais de reclusão, são penalidades cíveis e administrativas, sendo caracterizado como inelegibilidade apenas com o advento da lei da ficha limpa.


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Devido ao cenário político atual, resolvemos elaborar este estudo sobre um instituto que visa garantir a moralidade, lisura e legitimidade eleitoral, que na prática não é muito eficaz, mas continua sendo de grande importância.

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