Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que, configurada a inércia da parte exequente, sendo inviável a execução seguir por tempo indeterminado, flui o prazo prescricional intercorrente. Tal prazo é o do artigo 174 do CTN, de cinco anos, que estava interrompido com o despacho ordenando a citação e é retomado verificada a necessidade de a Fazenda dar andamento ao feito executivo.
Registra-se não ser possível incluir no referido prazo as longas paralisações do processo por circunstâncias que não atribuídas à parte exequente, isto é, paralisações por falha ou morosidade do Poder Judiciário, como a demora para expedição de determinado mandado de citação e penhora e o longo período em que o processo se encontra concluso aguardando pronunciamento judicial. Tal impossibilidade decorre da natureza do instituto da prescrição, cuja condição fática eficiente é a inércia da parte exequente, sendo aplicável às execuções fiscais o enunciado 106 da Súmula do STJ.
Referências
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Notas
[1] CÂMARA LEAL, Antônio Luís. apud QUINAIA, Cristiano Aparecido. Prescrição e decadência à luz da classificação das ações. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_a rtigos_leitura&artigo_id=12387#_ftn4 > Acesso em: 09 nov. 2017.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado - parte geral, tomo VI. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 101.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado - parte geral, tomo VI. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 101.
[4] RODRIGUES DE ATAÍDE JR., Jaldemiro. A criação judicial do direito: segurança x justiça. Necessidade de releitura dos princípios. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8226>. Acesso em: 30 nov. 2017.
[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Revista LTr, v. 70, n. 5. São Paulo: mai./2006, p. 523.
[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1. 14 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 496-499.
[7] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2013, p. 101.
[8] ROCHA, Annelise Brandeburski. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/annelise_rocha.pdf> Acesso em: 20 nov. 2017.
[9] MARINS, James. Direito Processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 2 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 566.
[10] HOUAISS, Antônio. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p. 420.
[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 159.
[12] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 159.
[13] ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto de. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. V.1. São Paulo: Atlas, 2010, p. 140.
[14] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Novo Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 27.
[15] STJ. REsp 735.220/RS, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de julgamento: 03/05/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2005.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Execução, 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 345-346.
[17] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2013, p. 457.
[18] MOURA, Nelson Henrique Rodrigues de França. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ nos executivos fiscais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9901/inaplicabilidade-da-sumula-n-106-do-stj-nos-executivos-fiscais>. Acesso em: 05 nov. 2017.
[19] PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1126.
[20] MOURA, Nelson Henrique Rodrigues de França. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ nos executivos fiscais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9901/inaplicabilidade-da-sumula-n-106-do-stj-nos-executivos-fiscais>. Acesso em: 05 nov. 2017.
[21] STJ. AgRg no REsp 1.392.745/RS 2013/0214318-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014.