A AÇÃO DE INVENTÁRIO E OS CONTRIBUINTES DE BAIXA RENDA DO ITCMD

Reconhecimento de isenções e dispensa da garantia pelo magistrado

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08/12/2017 às 15:05
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[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1090.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 167.

[3] Idem.

[4] Conceituando a responsabilidade tributária por transferência, Regina Helena Costa menciona que “a transferência ocorre quando “a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto) entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto).” In COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 156

[5] CPC/15, Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

CC, Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

[6] “A Fazenda Pública a ser citada é a Fazenda Estadual, por seu interesse no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Será, todavia, também citada a Fazenda Municipal, se houver renúncia translativa onerosa, ou partilha com quinhões diferenciados, com reposição em dinheiro, devido à incidência do imposto de transmissão inter vivos.” In GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 336.

[7] Como exemplo, cita-se a Lei n° 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo (art. 25) e a Lei n° 10.705/2000, do Estado de São Paulo (art. 27).

[8] Neste sentido, parte da doutrina considera que com a abertura da sucessão haverá a ocorrência do fato gerador do ITCMD, tais como Leandro Paulsen, Ricardo Alexandre e Regina Helena Costa.

[9] CC,  Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

[10] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1092.

[11] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 377.

[12] MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 378.

[13] REsp 1236816 / DF, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2012.

[14] CPC/73, Art. 1.026. “Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”.

[15] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 208.

[16] STJ, AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.9.2011. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012 e, mais recentemente no AgRg na MC 20630 / MS, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento, 16/04/2013, DJe 23/04/2013.

[17] O momento de pagamento do imposto causa mortis de todos os entes federativos encontra-se em tabela anexa.

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 328.

[19] MAZZEI, Rodrigo; TARTUCE, Fernanda. Inventário e Partilha no CPC/15: Pontos de destaque na relação entre direito material e processual. In: Novo CPC, doutrina selecionada: Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coordenadores: DIDIER, Freddie. Organizadores: Lucas Buril de Macêdo; Ravi Peixoto; Alexandre Freire. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 452.

[20] Eduardo Sabbag frisa que “a presente classificação, que divide os impostos em “reais” e “pessoais”, não desfruta de endosso generalizado entre os juristas pátrios. Para o insigne Sacha Calmon Navarro Coêlho, separar os impostos em pessoais, quando incidirem sobre as pessoas, e reais quando incidirem sobre as coisas, é atitude falha, uma vez que os impostos, quaisquer que sejam, são pagos sempre por pessoas. Mesmo o imposto sobre o patrimônio, o mais real deles, atingirá o proprietário independentemente da coisa, em face do vínculo ambulat cum dominus, designando que a coisa segue o dono”. In SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 166.

[21] CR, Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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[22] EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (RE 542485 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Julgamento: 19/02/2013)

[23] OLIVEIRA, Marcella Gomes; KNOERR, Fernando Gustavo. O processo tributário e a vulnerabilidade do contribuinte. Publicado no <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=af3b6a54e9e9338a>, acesso em 12/10/2016.

[24] “O rito do arrolamento não comporta discussões sobre o pagamento de taxas judiciárias e de tributos”, Rocha, Felippe Borring. In Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 981.

[25] O §4º do art. 664 menciona que aplicar-se-á ao arrolamento simples as regras do art. 672 do CPC. Contudo, a doutrina aduz que tal “referência remissiva” não faz sentido, entendendo que o legislador “quis remeter ao art. 662, que regula a discussão sobre a cobrança de tributos no procedimento de arrolamento”. Rocha, Felippe Borring. In Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 983.

[26] Rocha, Felippe Borring. In Comentários ao novo Código de Processo Civil. Coord. Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 981.

[27] REsp 1150356/SP 2009/0142439-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010.

[28] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

[29] ZANETI JÚNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50.

[30] AgRg na MC 20630 / MS, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento, 16/04/2013, DJe 23/04/2013.

 

 

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