Esta pergunta é bastante comum. O piloto de helicóptero também é considerado um aeronauta, conforme a Lei nº. 7.183/84, e também tem direito a aposentadoria especial. Portanto, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), a profissão de piloto de helicóptero tem garantido nos decretos do poder executivo o reconhecimento da atividade especial. Após 05/03/1997 a aposentadoria especial pode ser comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o piloto de helicóptero trabalhou.
O agente nocivo presente no ambiente de trabalho do piloto de helicóptero é o alto ruído, que traz diversos malefícios ao longo dos anos de trabalho do piloto, por isso a aposentadoria especial tem um tempo exigido de trabalho menor, apenas 25 anos de atividade.
Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.
O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.
Ingressamos com ações de aposentadoria especial para todos os aeronautas e pilotos de helicópteros de todo o Brasil.
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Dr. Bruno Mesko Dias, OAB/RS 72.493.