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A admissibilidade da carta psicografada como meio de prova no processo penal

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A psicografia é meio de prova legal e legítimo. Como qualquer outro instrumento probatório, a carta por meio dela obtida sujeita-se a restrições processuais e não possui caráter absoluto.

“O bem que praticares em qualquer lugar, será teu advogado em toda parte”.

Chico Xavier                                    

RESUMO: O estudo ora exposto tem como propósito demonstrar a importância da admissibilidade da carta psicografada, dentro do ordenamento jurídico pátrio, como meio probatório documental no processo penal. As provas são de extrema magnitude para persuadir o magistrado a formar a sua convicção e definir a sentença, em especial no processo penal, posto que versa sobre direitos indisponíveis, especialmente a liberdade, doutrinariamente classificado como de primeira geração. Com a utilização da metodologia bibliográfica, prioriza-se neste estudo o desdobramento de alguns casos emblemáticos da justiça brasileira, nos quais a aceitação de cartas psicografadas influenciaram a absolvição dos réus. São estudados também o conceito de prova, seus princípios, em especial o princípio da verdade real, o conceito de espiritismo, de psicografia, da perícia grafotécnica e seu papel determinante para a validade da psicografia; e, por fim, a relevância do presente tema na evolução social do Direito Processual Penal. Conclui-se que, ad futurum, a legitimidade de recepção dessas provas seja indiscutível, principalmente quando o conteúdo delas for compatível com as demais provas apresentadas e delas depender o direito à liberdade do réu, que é um direito fundamental previsto constitucionalmente.

PALAVRAS-CHAVE: 1.Espiritismo. 2.Perícia grafotécnica. 3.Prova documental. 4.Psicografia.

ABSTRACT: The purpose of this study is to demonstrate the importance of the admissibility of the psychographed letter, within the Brazilian legal order, as probative means in criminal proceedings. The evidence is of extreme magnitude to persuade the magistrate to form his conviction and define the sentence, especially in criminal proceedings, since it deals with unavailable rights, especially freedom, doctrinally classified as first generation. With the use of the bibliographical methodology, this study prioritizes the unfolding of some emblematic cases of Brazilian justice, in which the acceptance of psychographed letters influenced the acquittal of the defendants. The concept of proof, its principles, especially the principle of real truth, the concept of spiritism, of psychography, of the graphical expertise and its determining role for the validity of psychography are also studied; and, finally, the relevance of the present theme in the social evolution of Criminal Procedure Law. It is concluded that, ad futurum, the legitimacy of receiving such evidence is indisputable, especially when the content of them is compatible with the other evidence presented and depend on them the right to freedom of the defendant, which is a fundamentally constitutional provision..

KEYWORDS: 1.Spiritism. 2.Graphical expertise. 3.Documentary evidence. 4.Psychography


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Busca-se nesta análise explanar a aceitação da psicografia como prova documental no processo penal, visto que, não obstante a extensa regulamentação sobre provas em nosso ordenamento jurídico, nada consta sobre prova psicografada, em que pese se tratar de um tema polêmico e que gera controvérsias sobre a sua validade.

 Por inexistir qualquer proibição na justiça brasileira quanto à utilização de tais documentos como provas no processo penal, é pertinente dizer que tal alternativa torna-se possível, em observância ao princípio da liberdade de provas, nos termos do artigo 369 do CPC, que consagra que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

A doutrina majoritária depreende que o rol de provas previstos na legislação é meramente exemplificativo, não restrito, como por exemplo o rol do artigo 212 do Código Civil, que elenca: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Dessa forma, é razoável entender que, desde que a legislação não proíba determinada prova, algo infrequente pode ser aceito.

É oportuno frisar que nossa Carta Magna, que guarda os alicerces fundamentais de todo o sistema jurídico, consagra em seu artigo 5º, LV, o direito à prova no devido processo legal, dispondo que é assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos inerentes, aos litigantes em processo judicial, possibilitando aos réus trazer aos autos quaisquer meios de prova, excluindo-se as ilícitas, para preservar a sua presunção de inocência.

Em virtude do sistema do livre convencimento motivado, o juiz poderá valorar ou não este tipo de prova, de acordo com o seu convencimento. Nada impede, pois, a sua admissão. A prova psicografada apenas não está explicitada em nosso ordenamento jurídico, mas não fere as normas constitucionais, nem a lei, a ética, a moral e os bons costumes, não podendo ser considerada, pois, prova ilícita, tampouco ilegítima.

 Este estudo não tem por escopo entrar no mérito religioso. A psicografia aqui demonstrada é apenas um dos ramos presentes na parapsicologia, uma ciência reconhecida mundialmente.

Para concretizar o objetivo desta pesquisa, será enfocado, primeiramente o conceito de provas, em seguida a sua classificação formal, os princípios constitucionais e penais relativos ao direito de prova, enfatizando-se o princípio da verdade real. Além dos conceitos de perícia, como uma ciência forense essencial para se alcançar a verdade dos fatos alegados; os conceitos de espiritismo e psicografia, a explanação de casos emblemáticos ocorridos no Brasil em que a prova psicografada foi aceita como prova e, por fim, a evolução histórica do processo penal.


1. DAS PROVAS

O termo '‘prova’' é originário da palavra probatio, do latim, que significa verificação, inspeção, exame, confirmação (NUCCI, 2016).

Segundo Aury Lopes Jr. (2014, p. 552):

O processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através das provas, pretende-se criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o poder contido na sentença.

O direito à prova integra o devido processo legal, visto que as provas constituem um dos temas mais importantes da persecução processual, seja civil ou penal. É o alicerce que visa reconstruir o fato que envolve a lide da forma mais próxima possível da realidade, para persuadir o julgador sobre a veracidade das alegações apresentadas pelas partes e legitimar as suas pretensões.

Na concepção de Renato Marcão (2014, p.419):

Este tema constitui matéria da mais expressiva relevância, também porque em razão da existência ou inexistência de prova no processo, e, na primeira hipótese, de sua consistência – vale dizer: dos elementos de convicção que dela se extraem – é que se determinará o destino da ação penal, que então poderá ser julgada procedente ou improcedente, com sensíveis repercussões na sociedade e na vida do réu.

Através das provas, que são a alma do processo, o magistrado ou o júri formará a sua convicção e decidirá sobre a inocência ou culpabilidade do acusado.

Desde que não estejam em discordância com o nosso ordenamento jurídico, não há limitações quanto aos meios de provas, inexistindo quaisquer impedimentos sobre a prova psicografada em si, em detrimento ao sistema de persuasão racional.

Imperioso ressaltar que no processo penal não há uma hierarquia preestabelecida das provas, em razão de a valoração ser dada pelo livre convencimento do juiz, que analisará todo o conjunto probatório e entregará sua prestação jurisdicional devidamente motivada, de acordo com sua experiência, convicções e conhecimento.

Assim ressalta Eugênio Pacelli (2014, p. 343):

Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem. […] Nossa jurisprudência é farta em reconhecer a inexistência de hierarquia de provas no processo penal, sustentando, em regra, sem maior profundidade, que qualquer meio de prova poderá provar a verdade dos fatos.

Os meios de prova constituem o mecanismo utilizado no processo para verificar e demonstrar a verdade dos fatos e influir de maneira convincente o julgador acerca da existência ou não do crime alegado. Podemos destacar, em suma, a perícia, a juntada de documentos, oitivas, reconhecimentos e objetos.

Classificação das Provas

Dentre as várias classificações das provas existentes na doutrina processual brasileira, vale ressaltar neste estudo a classificação formal do doutrinador Fernando Capez (2016) que divide em testemunhal, documental e material.

A prova testemunhal resulta das oitivas das testemunhas, informantes, vítimas e demais envolvidos no processo, além da acareação, e sua aceitação, por si só, é insuficiente para demonstrar a realidade dos fatos. A testemunha pode, inclusive, contrariar algo já dito em depoimento anterior, o que torna o testemunho algo contestável e cerceando a credibilidade da confissão. Em consequência disso, a confissão possui valor relativo na esfera penal, não constituindo prova cabal.

Sobre o assunto, infere Pacelli (2014, p. 413): “Nada obstante, reconhecida que seja a fragilidade, em tese, da prova testemunhal, a maior parte das ações penais depende de sua produção”.

Na cognição de Badaró (2016, p. 468):

A testemunha é o indivíduo que, não sendo parte nem sujeito interessado no processo, depõe perante um juiz sobre fatos pretéritos relevantes para o processo e que tenham sido percebidos pelos seus sentidos […] a prova testemunhal é aquela produzida perante o juiz, em contraditório.

Já as provas escritas são mais robustas, permitindo ser formalizadas como documentos e anexadas no processo, podendo ser lidas por todos e apreciadas pelo magistrado. O caput do artigo 232 do Código de Processo Penal elucida que: “consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.

Nesse contexto, a carta psicografada é semelhante a um documento escrito particular, tendo em vista que contém uma declaração de um fato ou de uma vontade, seguindo assim o que dispõe o caput do artigo 408 do Código de Processo Civil, in verbis: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.

Como comprovar a veracidade dessas cartas e suas assinaturas? O artigo 235 do Código de Processo Penal determina que, quando for contestada a letra e a firma de documentos particulares, deverão ser submetidos a exame pericial. A carta psicografada, como prova documental, deve submeter-se à verificação de autenticidade, principalmente quando a parte prejudicada pela prova documental julgar necessário, observando assim o princípio do contraditório.

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No referido Código, encontramos também incidente processual próprio para falsidade, elencados nos artigos 145 e seguintes, dentre os quais podemos destacar o artigo 147, pelo qual o juiz pode proceder de ofício a verificação da falsidade; e o artigo 145, IV, que dispões que se a falsidade for reconhecida por decisão irrecorrível, o juiz deverá desentranhar a prova e remeter ao Ministério Público, junto aos autos do processo incidente.

Não havendo elementos suficientes para concluir se o documento é ou não verdadeiro, a dúvida leva o magistrado a não apreciá-la como prova .Todavia, desde que comprovadamente autênticas e verídicas, as provas documentais são provas por excelência.

No que diz respeito às provas materiais, são aquelas obtidas por meio físico, químico ou biológico, ou seja, através de vistorias, exames, corpo de delito, perícia, etc. (CAPEZ, 2014). Nesse sentido, encontramos duplo respaldo para os documentos produzidos psicograficamente.


2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO DIREITO À PROVA

A nossa Carta Magna elenca alguns princípios relacionados ao direito de prova, que, pelo status constitucional, devem servir de base para as demais leis, códigos e princípios do nosso ordenamento pátrio. Podemos destacar os princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre convencimento motivado, do favor rei, da vedação à obtenção de provas ilícitas.

Defende Tourinho Filho (2013, p. 58):

O processo penal é regido por uma série de princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado. Quanto mais democrático for o regime, o processo penal mais se apresenta como um notável instrumento a serviço da liberdade individual. Sendo o processo penal, como já se disse, uma expressão de cultura, de civilização, e que reflete determinado momento político, evidente que os seus princípios oscilam à medida que os regimes políticos se alteram.

2.1 Princípio da Ampla Defesa

É um princípio previsto no artigo 5º, LV da nossa lei maior, que assim determina: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela imanentes”’. O inciso LXXIV deste mesmo artigo ainda esclarece que é dever do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que não possuírem recursos.

É o direito ao acusado tanto à autodefesa, exercida pessoalmente pelo acusado, podendo influir eficazmente no conhecimento do juiz, quanto à defesa técnica, executada pelo advogado, que é um profissional habilitado, com capacidade postulatória e conhecimento técnico, tornando a lide justa (BADARÓ, 2016) e à ampla produção de provas; assim como dever do Estado proporcionar que o acusado tenha a maior possibilidade de defesa (LOPES JR.,2014).

Compreende-se que cabe ao réu ter respeitado sua prerrogativa inerente em ter condições para exercitar seu pleno direito de defesa, quando for acusado da prática de um crime, buscando a verdade dos fatos, possibilitando-lhe a preservação do seu estado de inocência e fazendo valer o seu direito de liberdade. Corroborando com este entendimento, nas palavras de Eugênio Pacelli (2014, p. 47): “Pode-se afirmar, portanto, que a ampla defesa realiza-se por meio da defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e, finalmente, por qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado”.

Este princípio também encontra embasamento legal internacional pelo Pacto de San José da Costa Rica, que foi ratificado em 1992 pelo Brasil e transformado no Decreto Executivo nº 678. Em seu artigo 8º, 1, preleciona, in verbis:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2.2 Princípio do Contraditório

Assim como a ampla defesa, este princípio está compreendido na noção do devido processo legal. Garante não só a possibilidade de resposta, mas também o emprego de qualquer meio de defesa admissível na legislação.

Nos dizeres de Tourinho Filho (2013, p. 73):

Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Assim, a defesa não pode sofrer restrições, mesmo porque o princípio supõe completa igualdade entre acusação e defesa. Uma e outra estão situadas no mesmo plano, em igualdade de condições, com os mesmos direitos, poderes e ônus, e, acima delas, o Órgão Jurisdicional, como órgão “superpartes”, para, afinal, depois de ouvir as alegações das partes, depois de apreciar as provas, “dar a cada um o que é seu”.

A garantia constitucional do contraditório é baseada no binômio ciência e reação (LOPES JR.,2014, p.223). Em razão de o nosso âmbito processual penal ser acusatório, cabe primeiramente ao réu o direito de ter ciência da acusação que lhe é imputada, ser comunicado de todos os atos processuais – seja por citação, intimação ou notificação – e, assim, produzir as suas provas e promover a sua defesa para ser ouvido em juízo, antes de qualquer decisão judicial.

Para Capez (2014, p.60-61):

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o Estado-Juiz, equidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida. Por isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação.

No que tange à possível ofensa a este princípio com a admissão da prova psicografada, não resta configurada, dado que a prova pode ser contraditada quando da sua juntada aos autos e, como documento, pode ainda ser impugnado pela outra parte.

2.3 Princípio do Livre Convencimento Motivado

Dispõe a Carta Magna no artigo 93, IX que todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser públicos e com todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

O código de processo penal consagra expressamente no caput do artigo 155 que a convicção do juiz será feita pela livre apreciação da prova produzida no contraditório, ou seja, trata-se da persuasão racional. Cabe ao magistrado, deste modo, apreciar as provas e demais atos constantes no processo e, casuisticamente formar a sua convicção e motivá-la de maneira justa e adequada, sob pena de nulidade. Possui o juiz total liberdade de apreciação e poder de valorar a prova de acordo com a sua consciência, princípios e formação, podendo desprezar várias provas e decidir como base em apenas uma, desde que possua forte embasamento. Dessa forma, concebe-se livre a produção de provas no processo penal.

Segundo Polastri (2014, p. 447):

O princípio do livre convencimento motivado diz respeito ao poder do juiz de valorar a prova sem estar preso a valores previamente fixados em lei, mas devendo para tal motivar a sua conclusão na aferição probatória.

Pacelli (2014, p. 340) completa:

Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas.

Exceções à regra existem. A primeira delas encontra-se no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem a causa livremente, sem apresentar suas razões, pois a votação é sigilosa e eles permanecem incomunicáveis até o fim da sessão (NUCCI, 2016, p. 62).

Destarte, nos casos que vão para o tribunal do júri, o que vigora é a “íntima convicção”, porquanto os jurados não precisam motivar a decisão tomada.

2.4 Princípio do Favor Rei

Este princípio é doutrinariamente conhecido por favor innocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo. Decorre do princípio da presunção de inocência e defende que somente a certeza da culpa justifica uma condenação (BONFIM, 2014).

Está previsto no Artigo 5º, LVII da Constituição Federal, que assim estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Sempre que houver dúvidas, o acusado será beneficiado e deverá ser mantido seu estado de inocência. Em outras palavras, quando a insuficiência de provas deixar dúvidas quanto à culpabilidade do réu, prevalecerá o jus libertatis do acusado em face do jus puniendi do Estado.

Assim, esse princípio institui que, em casos que apresentem possibilidades discrepantes de interpretação de uma norma, prevalecerá a que for mais favorável ao réu, uma vez que, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu no processo penal (POLASTRI LIMA, 2014).

Podemos observar como exemplos de mecanismos jurídicos concedidos apenas ao acusado o reformatio in pejus, a proibição de revisão criminal pro societate e a verificação da eficiência de defesa pelo magistrado, podendo desconstituir o advogado constituído pelo réu (NUCCI, 2016).

2.5 Princípio da Vedação à obtenção de Provas Ilícitas

No processo penal, são admissíveis quaisquer provas, desde que não sejam ilícitas. O artigo 157 assim dispõe, in verbis: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

Neste sentido, o artigo 5º, LVI da Constituição Federal regulamenta que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Verifica-se, ao analisar o contexto da norma, que o legislador constituinte considera uma conceito amplo de ilicitude.

Entende-se por provas ilícitas as que são produzidas não observando preceitos do direito material. Em sentido estrito, temos as que violam diretamente a lei; em sentido amplo, as que violem a moral, a ética, a dignidade humana, os bons costumes e os princípios gerais do direito (NUCCI, 2016).

Já as provas ilegítimas, são as que são produzidas com violação de uma regra processual (LOPES JR., 2014). É considerado pela doutrina como ilicitude formal. Neste caso, não ocorre crime, apenas a nulidade do ato, gerando apenas efeito processual.

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Sobre as autoras
Luciana de Moraes Dantas

Graduada em Ciencias Contabeis (Instituto de Estudos Superiores da Amazonia). Graduada em Direito (Faculdade Estacio do Para). Pos- Graduada em Direito Penal e Processual Penal (Universidade Candido Mendes). Pos-Graduada em Direito Tributario e Processual Tributario (Universidade Candido Mendes).

Kelly Serejo Fonseca

Professora orientadora de Ciências Criminais da Faculdade Estácio do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Luciana Moraes ; FONSECA, Kelly Serejo. A admissibilidade da carta psicografada como meio de prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5348, 21 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62801. Acesso em: 16 abr. 2024.

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