Inteligência artificial e o ordenamento jurídico brasileiro

13/12/2017 às 20:27
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Há a necessidade dos operadores do Direito se debruçarem sobre esta nova realidade que já está presente em diversas áreas de produção e criação.

O constante aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias é um desafio perene aos operadores do Direito, pois, nas palavras de Hans Kelsen, em sua obra Peace Through Law,  “o Direito, por sua própria natureza, não é um sistema estático, mas um sistema dinâmico”.

O dinamismo do Direito tem sido desafiado pela utilização cada vez mais intensa da Inteligência Artificial (AI) que conjuga a produção intelectual humana à inteligência artificial das máquinas, gerando a necessidade de uma nova normatização dos direitos autorais advindos desta relação.

Na atualidade, a Inteligência Artificial tem sido utilizada na produção artística, industrial, comercial, etc., e esta produção envolve um patrimônio intelectual distinto do Direito Autoral clássico como o entendemos e praticamos.

Softwares utilizados por pintores, escultores, músicos, fotógrafos, deixam de ser simples ferramentas ou instrumentos, e passam a participar da própria criação. Outrora, por exemplo, um pintor se utilizava de tintas, tela, pinceis (fabricados por terceiros) e com eles criava sua obra. Nunca houve dúvida de que o que estava na tela era uma obra exclusiva do pintor, independente da qualidade do pincel utilizado. Contudo, a inteligência artificial contida nos softwares e algoritimos utilizados por estes mesmos artistas influenciam diretamente na criação da obra, dando toques diferentes daqueles dados pelo artista humano. Pode-se dizer, assim, que o artista humano se torna um co-autor e sua obra, juntamente com a inteligência artificial contida nos softwares.

Deixa de haver, assim, a existência exclusiva do ser humano como artífice de uma obra, pois ele passa a dividir o palco fático com algo que não é uma simples coisa (res) e ao menos tempo não é um ser humano clássico (a inteligência artificial).

Percebe-se, portanto, que a Lei 9610/98 já não consegue regular estas criações, pois a atualidade impôs uma realidade jamais prevista pelos legisladores de outrora. Da mesma forma, o Código Civil, ao determinar que somente a pessoa humana tem a capacidade jurídica, capacidade de ser titular de direitos e deveres, não norteia como deve ser o tratamento da inteligência artificial.

Há a necessidade dos operadores do Direito se debruçarem sobre esta nova realidade que já está presente em diversas áreas de produção e criação, ajudando a construir uma nova legislação capaz de definir o papel da inteligência artificial no ordenamento jurídico brasileiro. 

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Sobre o autor
Luciano de Oliveira Silva

Advogado com solido conhecimento jurídico, com experiência de mais de 15 anos em diversas áreas do Direito atuando com ética, respeito e responsabilidade

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