A ação civil pública é uma ferramenta processual, prevista na Carta da República de 88 e nas leis n. 7.347/85 (Lei da ACP) e 8.078/90 (CDC), de que podem se valer o Ministério Público, a Defensoria Pública, algumas associações de classe e outras instituições com legitimidade perante a sociedade civil para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Disso já se chega à seguinte conclusão: a ação civil pública não pode ser meio de tutelar direitos e interesses disponíveis, menos ainda se presta a resguardar interesses propriamente privados, salvo se, excepcionalmente, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (verbi gratia: os interesses individuais homogêneos).
Ao longo dos tempos, a doutrina tem dado nítida natureza constitucional a essas ACP’s, muito pelo fato de a Constituição Federal fazer de sua propositura pelo Ministério Público uma função institucional (CF/88, art. 129, inciso II, III e IV), sem lhe atribuir, entretanto, exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a dos demais legitimados (Art. 5.º, da Lei n. 7.347/85).
A Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, normatizou o instituto da Ação Civil Pública, cujo principal fim é a prevenção e a coibição de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Bem. Com esse introito, já ouso dizer que há uma nítida inadequação da via eleita e patente carência de legitimidade ativa do MP para propor ação civil pública para tutelar direito individual de um só cidadão, máxime quando se evidencia que na Comarca onde atua o membro do Parquet existe defensoria pública instalada e atuante, sob pena de subversão da ordem constitucional e extrapolamento da função do Ministério Público como curador da sociedade e da ordem jurídica, além da indesejável minimização da missão institucional da Defensoria Pública.
Destarte, não é constitucionalmente confiável ao Ministério Público a função de ajuizamento de ações civis públicas visando a tutelar direito individual de uma só pessoa, na medida em que essa legitimação pertence aos membros da advocacia privada e à Defensoria Pública, como corolário de suas atribuições plasmadas no art. 134, da Constituição Federal de 1988, que prevê sua atuação na defesa do necessitado e do hipossuficiente.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Doutra banda, a Constituição Federal estabeleceu no artigo 129, inciso III, que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos, sendo que no tocante à legitimação para ações civis, como já dito, não impede a de terceiros (colegitimados), como previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Aliás, o citado art. 129, no seu inciso VIII, da CF/88 veda expressamente essa atuação do MP na defesa de interesse particular individual:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
(...)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Ademais, o Ministério Público, segundo dispõe o art. 127, Carta Magna de 1988, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por óbvio que, quando a CF/88 fala da incumbência de tutelar “interesses sociais e individuais indisponíveis”, faz referência há tutela de várias pessoas em conjunto buscando vários direitos violados de origem comum (de fato ou de direito), e não direito de pessoa certa e determinada,sob pena de transformar o Ministério Público num “Grande Escritório de Advocacia”, com recursos e financiamento do próprio Estado, o que é inaceitável, ante a sua grandiosa missão de defender a sociedade em geral.
É bom que se diga que direito individual não é o mesmo que direito individual homogêneo. Cite-se, por exemplo, a definição legal estabelecida no art. 81, da Lei 8.078/90 acerca do conceito de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Portanto, há nítida falta de adequação da via eleita e deficiência de legitimidade da parte ativa (Parquet) para ajuizar ação civil pública para defender interesse de apenas um cidadão, porquanto a Ação Civil Pública – ACP, espécie do gênero “Ações Coletivas” possui nítido caráter democrático servindo como instrumento para a defesa de direitos coletivos difusos, homogêneos e indisponíveis, não podendo ser utilizada para tutelar direito meramente individual, sob pena de desvirtuar o seu instituto e sua finalidade.
Com efeito, a ação civil pública deve ter como objeto os direitos coletivos, os difusos e os interesses individuais homogêneos: visão social dos direitos coletivos. Quanto aos direitos individuais, ainda que indisponíveis, devem ser protegidos pelas ações específicas de natureza individual pelo rito específico, e não devem ser propostas pelo Ministério Público, especialmente quando houver na comarca defensoria pública instalada e atuante, com nítida condição de fazê-lo com qualidade e eficiência em defesa do cidadão hipossuficiente, caso contrário, a parte lesada poderá procurar a advocacia particular para buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, decidiu o TJ de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO GRATUITO PELO MUNICÍPIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENDENDO INTERESSE INDIVIDUAL - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Ministério Público não pode propor ação civil pública em favor de pessoa certa e determinada, quando esta tenha condições de, por iniciativa própria, contratar advogado ou obter assistência judiciária gratuita. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO GRATUITO PELO MUNICÍPIO - LIMINAR - DEFERIMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - MULTA - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEMORADOS - INADMISSIBILIDADE - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a recusa de atendimento a pedido administrativo de fornecimento gratuito de medicamento indispensável para tratamento de saúde, a liminar deve ser mantida. Ante a reconhecida dificuldade de tramitação de procedimentos administrativos para aquisição de medicamentos pelo poder público, não se justifica a imposição de multa para o caso de demora de cumprimento de liminar judicial. (TJ-MG 1.0704.08.122654-7/001, EM 14/07/2009).
Portanto, não há como conceber ao Ministério Público, extrapolando do seu papel constitucional, ajuizar ações civis públicas ao abrigo de apenas um sujeito de direito em detrimento à coletividade, sem desabrida ao texto constitucional, impondo-se ao magistrado nesses casos a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no inciso VI, do art. 485, do NCPC, por ausência de legitimidade ativa do Parquet e inadequação da via eleita, já que o uso da ação civil pública não se presta a esse fim perseguido.