No ambiente empresarial, quando da negociação para compra de estabelecimento empresarial, é comum a estipulação de cláusula de não-concorrência (ou non compete), consubstanciada pela obrigação, assumida pelo vendedor, de não exercer a atividade empresarial que era explorada por meio do estabelecimento negociado, por certo tempo e em determinada área geográfica, mediante indenização.
O Código Civil, em seu art. 1174, assim dispõe:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Essa regra civilista tem seu motivo no impedimento de que o vendedor, possuidor de expertise, possa favorecer-se do seu conhecimento e contatos para levar os clientes para uma nova empresa, prejudicando o comprador.
E é esse o espírito que move as partes para que, em ajustes empresariais, seja estipulada a cláusula de não-concorrência.
Questão maior do que a atinente ao Direito Empresarial diz respeito à tributação incidente sobre o valor das indenizações estipuladas a título de non compete. Vejamos.
O CTN, em seu art. 43, dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Vejamos que, independentemente da nomenclatura utilizada (se indenização, multa, remuneração etc.) a disponibilização deste valor caracteriza-se como rendimento, o que constitui fato gerador do Imposto sobre a Renda.
Isso porque, a remuneração para a pessoa, notadamente o vendedor do estabelecimento, que se compromete a não exercer certa atividade por determinado tempo e em determinado local, apresenta total adequação à hipótese de incidência prevista na norma tributária, pois que ensejadora de acréscimo patrimonial.
Para corroborar esse entendimento, é de rigor a apresentação de alguns julgados, notadamente dos Tribunais Regionais Federais, abaixo transcritos:
TRIBUTÁRIO. VERBA DECORRENTE DE ACORDO CONTRATUAL. TERMO DE COMPROMISSO DE NÃO-CONCORRÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
2. A verba decorrente de acordo contratual consubstanciado na assinatura de termo de confidencialidade e não-concorrência constitui acréscimo patrimonial, não possuindo natureza de ressarcimento, inserindo na hipótese prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Precedente STJ.(TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 19706 SP 0019706-02.2008.4.03.6100)
TRIBUTÁRIO VERBA DECORRENTE DE ACORDO CONTRATUAL - TERMO DE COMPROMISSO DE NÃO-CONCORRÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA.1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 2. A verba decorrente de acordo contratual consubstanciado na assinatura de Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência constitui acréscimo patrimonial, não possuindo natureza de ressarcimento, motivo pelo qual está sujeita à incidência do imposto de renda. 3. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 200651010229061 RJ 2006.51.01.022906-1)
Portanto, temos que diante da legislação e jurisprudências apresentadas, a indenização pela cláusula de non compete, em que pese utilizar a nomenclatura que, a princípio, demonstra que trata-se de uma reparação patrimonial (e não um acréscimo patrimonial), no entendimento das Cortes, é considerada rendimento, ensejando a tributação pelo Imposto sobre a Renda.