Terrorismo de Estado

Resumo:


  • Quilombolas são tratados como mercadorias em propriedades rurais no Maranhão.

  • A prática inclui venda dos quilombolas, repasse de produção e mistura de institutos de escravidão e feudos.

  • O Estado brasileiro valida a escravidão no século XXI, com legislações que permitem trabalho intermitente e dificultam investigações sobre trabalho escravo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Brasil viola os direitos humanos ao permitir a escravidão e a exploração do trabalho em condições nocivas, degradantes e insalubres.

Quilombolas são “vendidos” como coisas dentro das propriedades rurais, no Maranhão de Sarney e do PMDB (agora MDB) como se fossem coisas, semoventes entregues na “porteira fechada”.

Quando não são vendidos como parte da mobília, se veem obrigados a repassar sua produção, sob a ação de chicotes, aos fazendeiros da região – que, obviamente, não possuem títulos daquelas propriedades.

A prática tem décadas de aprofundamento institucional, sem que nenhum órgão público tivesse agido de modo contrário. Se perdura há décadas, quer dizer que o Judiciário não se incomodou e nem incomodou nenhum abusador, assim como a Polícia Federal e o Ministério Público.

Na verdade, o pretenso Estado ali dominante não se incomoda com a chamada “prática do foro”; na prática, um loteamento de reservas públicas entre proprietários soberanos: cobra-se dos sobreviventes da “extinta” escravidão pelo direito de existir, cobra-se pedágio na produção como se misturassem institutos da escravidão e dos feudos.

Ali, o público é refém do feudo, nessa mistura anticapitalista que mantém condições de feudalismo e escravização de servos no século XXI. Neste caso específico, além da escravidão, há crimes de roubo e racismo (por que negros são condenados ao analfabetismo? ), formação de quadrilha e muitos outros relacionados à desídia das autoridades.

A escravidão, porém, não é uma sombra ilegal do passado. A escravidão é um atentado à dignidade humana que, no Brasil, recebe o aval do Estado, referendando-se, legalizando-se em pleno século XXI.

Em atentado à Constituição e aos direitos humanos fundamentais, a reforma anticapitalista de direitos trabalhistas permitiu o chamado “trabalho intermitente” (quando o indivíduo é convocado a trabalhar ao sabor da vontade do empregador) e a vinculação de mulheres grávidas e lactantes a condições de trabalho nocivas, insalubres, degradantes.

Concomitantemente, uma portaria do Ministério do Trabalho – depois suspensa – traria toda sorte de dificuldades para que o Poder Público investigasse a exploração do trabalho escravo.

Em ação conjunta, o “novo” Código Comercial exige que os empregadores sejam avisados com três dias de antecedência sobre visitas e inspeções que avaliem a exploração de trabalho escravo em suas dependências. Quer dizer, a raposa tem três dias para limpar a cena do crime.

A existência de apenas um desses fatos seria escabrosa, diante da gravidade cometida contra os direitos humanos e a dignidade primária. O conjunto, por seu lado, revela que não se trata de atuação isolada de grupos de interesse, mas sim de Terrorismo de Estado contra o principal bem da República, que é a vida humana.

Por fim, sob o Terrorismo de Estado, equivale a dizer que nosso antirrepublicanismo viola o Direito Ocidental milenar, condenando mortalmente a vida humana – também o principal bem jurídico. Como se sabe, o bem semovente não tem vida com vontade própria.

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Sobre os autores
Marcos Del Roio

Professor. Livre-Docente do Departamento de Ciências Políticas e Econômicas da UNESP/Marília.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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