7. Conclusão
A sociedade, em geral, espera maior eficiência dos Creas na apreciação da conduta dos profissionais engenheiros que possam ter infringido o Código de Ética Profissional e a Lei 5194/66, com a aplicação de penalidades aos profissionais faltosos como forma de proteger a sociedade e cumprir o papel institucional dos conselhos de fiscalização profissional, sem corporativismo.
O relatório da Controladoria Geral da União apontou a baixa efetividade na aplicação de penalidades aos profissionais inscritos e, como resposta, o Conselho Federal regulamentou o art. 75 da lei 5194/99, através da edição da Resolução 1090. Tal normativo visa a dar mais segurança jurídica e facilitar a aplicação da penalidade de cancelamento do registro profissional pelos conselhos regionais.
O art. 75 da Lei 5194/66 e a Resolução 1090/2017 utilizam-se de conceitos jurídicos indeterminados que implicam a interpretação e enquadramento da conduta pela autoridade administrativa competente que o devem fazer de forma fundamentada e atentando para proporcionalidade e razoabilidade.
A utilização de tipos abertos com conceitos indeterminados no direito administrativo sancionador é uma característica do regime de direito administrativo que se diferencia do regime de direito penal, (o qual exige uma tipicidade rigorosa para configuração do ilícito penal). É, portanto, uma técnica legislativa possível e empregada no Brasil que confere maior elasticidade e adequação social no âmbito do direito administrativo. Não há, a priori, inconstitucionalidade ou impossibilidade de aplicação do cancelamento do registro profissional em razão da existência de conceitos jurídicos indeterminados nas normas que preveem sua aplicação.
No tocante à interferência da decisão penal sobre a esfera administrativa, pode-se concluir que a mesma só ocorre nos seguintes casos:
- Quando o juízo penal nega a existência do fato;
- Quando a decisão penal nega a autoria e ou a participação do profissional, tratando-se de fato único e não subsistindo ilícito administrativo residual;
- Nos casos em que a decisão penal reconhece excludente de antijuridicidade como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou outras excludentes;
- Em alguns casos, quando a decisão penal reconhece excludentes de culpabilidade e isenta de pena como por exemplo na inimputabilidade por doença mental ou embriaguez completa, casos em que a análise sobre a interferência ou não deve ser feita diante do caso concreto.
Nos casos de absolvição por insuficiência de provas; nos casos em que restar configurada atipicidade de conduta, ou ainda na maioria dos casos de isenção de pena em decorrência de excludentes de culpabilidade, não há vinculação entre a decisão proferida pelo juízo criminal e a decisão da autoridade administrativa que aplica sanção no âmbito do processo administrativo.
São, desta forma, poucas as hipóteses em que uma decisão criminal pode interferir na aplicação da penalidade de cancelamento do registro e em razão da independência das esferas, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para abertura do procedimento administrativo e aplicação da penalidade. A eventual decisão criminal posterior que vincule a administração deve ocasionar a revisão do ato administrativo e o cancelamento da penalidade aplicada.
Finalmente, cabe observar que, quando penalidades administrativas são questionadas e levadas à apreciação do Judiciário, este normalmente analisa a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade, não adentrando no juízo de censura proferido, que seria inerente ao mérito do processo administrativo disciplinar e de competência dos conselhos de fiscalização profissional.
8. Referências Bibliográficas
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PARIZZATO, João Roberto. Responsabilidade Profissional. São Paulo: Edipa, 2012.
Notas
[2] STF, RE 154.134-2/SP, Min. Sydnei Sanches, DJ 20/10/99; STJ, MS 1.119/DF, DJ 01/06/92.
[3] Trecho extraído da Resolução 1090/2017 do CONFEA. Publicada no D.O.U, de 5 de maio de 2017 – Seção 1, pág. 209 e Retificada no DOU, de 23 de maio de 2017 – Seção 1, pág 175
[4] Art. 935 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 – lei que instituiu o Código Civil publicada em 11/01/2002.
[5] Artigos extraídos do Decreto-Lei 3869 – que instituiu o Código de Processo Penal e foi publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941
[6] Artigos extraídos da Lei 8112 publicada no DOU de 19/04/91
[7] LESSA, Sebastião José. Temas Práticos de direito Administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. p. 26-27
[8] Artigos extraídos do Decreto-Lei 3869 – que instituiu o Código de Processo Penal e foi publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941
[9] Art. 67.CPP Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
[10]Artigos extraídos do Decreto-Lei 3869 – que instituiu o Código de Processo Penal e foi publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941