3. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST: OS PREJUIZOS AO TRABALHADOR E AO ADVOGADO
Para uma melhor compreensão das implicações da sumula 219 do TST, em prejuízo do trabalhador e ao advogado, necessário se faz definir o que seja súmula, bem como suas aplicações e efeitos.
Na concepção de Enéas Castilho Chiarini Júnior, citado por Karla Virgínia Bezerra Caribé, súmulas,
São entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico
(CHIARINI JUNIOR, apud, BEZERRA CARIBÉ, p, 4).
Ressalta-se que a emenda constitucional nº 45 (Brasil, 2004) passou a prever a possibilidade de adoção da chamada súmula vinculante que, após seguir requisitos específicos, tem efeito vinculante e erga omnes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. (Bezerra Caribé, 2016)
Em regra, somente as súmulas do Superior Tribunal Federal possuem efeitos vinculante e erga omnes, ou seja, para todos, enquanto as sumulas dos demais tribunais de diferentes instancias, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho em “tese” não possuem força vinculante.
É nesse contexto, que se discute as implicações da Súmula 219 do TST não vinculante que versa sobre a possibilidade de recebimentos de honorários sucumbenciais na justiça do trabalhoanalisando suas interpretaçõese aplicações contrariasnos diferentes tribunais e varas do trabalho, bem como os prejuízos causados ao advogado e ao hipossuficiente.
A súmula 219 do TST orienta que “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente” atender alguns requisitos para a obtenção dos honorários de sucumbência pelo advogado, dentre eles temos o inciso I, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Grifo nosso.
Pontualmente, na criação de requisitos para a obtenção de honorários na justiça do trabalho é que a referida súmula desvaloriza e desqualifica o advogado trabalhista, uma vez que sua interpretação decorre do vigente, porém em desuso jus postulandi, tendo em vista que não basta à mera sucumbência, mas é necessário que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato da categoria e receber menos de dois salários mínimo vigente.
O artigo 14 da Lei 5.584/70 atribui ao sindicato promover a assistência judiciária gratuita a que se refere à Lei n° 1.060/50, entretanto, não existe nenhuma proibição legal para o deferimento das verbas sucumbenciais ao advogado particular.
Não existe consenso em torno da interpretação da súmula, pois alguns tribunais e varas do trabalho têm se posicionado contrario ao entendimento do TST, deferindo, em suas sentenças, os honorários sucumbenciais para advogados particulares, contrariando o disposto no inciso I da referida súmula, conforme sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. Luis Eduardo Soares Fontenelle, nos autos do processo n° 0000195-86.2014.5.17.0004 - 4ª Vara do Trabalho/Vitória;
Louva-se o Juízo no necessário paralelo a se traçar entre o art. 14 da Lei 5584/70 e o art. 790, § 3º, da CLT. O primeiro se faz conjugar com o art. 16 da lei especial, garantindo o direito aos honorários advocatícios, no caso da assistência judiciária gratuita assegurada pela atuação sindical prevista no art. 14 da mesma Lei. O segundo, que também confere direito à assistência judiciária gratuita, não tem, contudo, dispositivo correspondente que permita a mesma conjugação. Afigura-se injusto, dessa forma, que nos casos de assistência judiciária gratuita sem acompanhamento do Sindicato profissional - que vêm a ser maioria nesta Justiça Especializada -, não se confira também ao advogado particular, que presta o mesmo auxílio, o direito aos honorários advocatícios. Condenam-se as Reclamadas ao respectivo pagamento. (TRT, 4° VARA, 2014) Grifo nosso.
Ora, o advogado é indispensável na administração da justiça com direitos e prerrogativas asseguradas. Entretanto, ao limitar a referida súmula o pagamento das verbas sucumbenciais, faz uma distinção de advogados, pois, enquanto o sindical trabalha e pode receber seus honorários, o particular não tem o mesmo direito, ficando prejudicado.
Nesta mesma linha, temos o posicionamento da Douta Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, nos autos do Recurso Ordinário n° 0000195-86.2014.5.17.0004, conforme demonstrado;
[...] Portanto, de plano - e a despeito de o Reclamante estar ou não assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional -, debruçar-me-ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Vejamos: Primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n.º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os Honorários Advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindica[...](TRT, 2014). Grifo nosso.
E continua a Magistrada;
[...] Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios naJustiça do Trabalho está na própria Carta Republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à Constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB) [...] (TRT, 2014) Grifo nosso.
Vale ressaltar, conforme demonstrado pela Ilustre Desembargadora em seu acórdão, que, como se não bastasse o preceito constitucional que confere ao advogado o status de indispensabilidade, que por si só já era suficiente para o deferimento das respectivas verbas, temos, ainda, que as verbas honorárias são a única e exclusiva fonte de sobrevivência do advogado, responsável pela manutenção do profissional e consubstanciado na súmula 47 do Egrégio Superior Tribunal Federal proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF, 2016) Grifo nosso.
Porém, o entendimento contido no corpo da súmula 219 do TST retira do advogado particular o direito aos honorários de sucumbência. Contraria, dentre outros, o disposto na súmula 47 do STF, bem como artigo 85 da Lei n° 13.105/2015 NCPC, e artigo 23 da lei n° 8.906, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), todas unânimes em dar a titularidade dos honorários ao advogado, reconhecendo seu caráter alimentar, contrariando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, não menos importante, tem-se o prejuízo causado ao hipossuficiente, principalmente no que tange ao acesso a justiça, pois este, a fim de sanar as irregularidades patronais, busca o poder judiciário. Entretanto, ao escolher banca de advogados especializada, que não seja a sindical, terá que pagar montantes de até 30% (por cento) de seus ganhos em sentença condenatória, caso contrário, arriscar-se-á com o patrocínio sindical.
É sabido que os sindicatos têm uma estrutura totalmente deficitária, com inúmeros e volumosos processos, muitas vezes contando com apenas um ou no máximo dois advogados para darem conta de todos os procedimentos contenciosos, dificultando uma relação e técnica mais aprofundada, bastando apenas os afamados modelos de peças, deixando o trabalhador vulnerável perante os olhos atentos e prudentes dos advogados que representam as empresas.
Entretanto, cenário diferente teria na ausência da súmula 219 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que permitiria ao trabalhador oportunidade de escolher advogado que melhor lhe represente, buscando o patrocínio de banca jurídica especializada tendo com isto maior chance de êxito nas suas demandas.
Nesta esteira, o entendimento do Douto Desembargador do Trabalho, Dr. Fernando Luiz de Moura Casal, ao julgar o Recurso Ordinário n°0020638-19.2013.5.04.0404, onde se posicionou favorável aos honorários sucumbenciais em beneficio do advogado particular, excluindo a aplicação sistemática da referida súmula 219 do TST, bem como a manutenção do monopólio sindical, abrindo precedente importantíssimo na seara trabalhista:
Assim, havendo nos autos declaração de pobreza (Id 541977), e tendo o autor nomeado assistente judiciário que aceita o encargo (art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50), são devidos os honorários de assistência judiciária, independentemente da existência de credencial sindical. A Constituição vigente, ao contrário da anterior, não remete à lei ordinária a definição, ou a limitação, do direito à assistência judiciária gratuita, impondo ao Estado a respectiva obrigação. Não é razoável, pois, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação da assistência, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada. Dou provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação honorária advocatícia à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal. (TRT, 2013) Grifo nosso.
Com base no entendimento acima, há de pensar que a certeza do profissional aos direitos de honorários sucumbenciais, permite-lhe reduzir a cobrança dos honorários contratuais do trabalhador, transferindo parte deste encargo para o empregador, pois, inegável o fato que foi este que deu causa ao processo, suprimindo os direitos trabalhistas. Tal entendimento consubstancia-se na louvável sentença proferida nos autos do Recurso Ordinário n° 0000195-86.2014.5.17.0004, pela Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
[...] Assim, sendo reconhecido, no Processo do Trabalho, o direito a assistência judiciária gratuita, independentemente da assistência sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao Judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o Judiciário Trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista [...] (TRT, 2014) Grifo nosso.
Dado o brilhantismo e humanismo demonstrado na referida sentença, restou comprovado que tal entendimento sumulado inibe e prejudica ainda mais o hipossuficiente, restringindo seu acesso pleno, satisfatório e igualitário à justiça e abre precedentes para empresas desleais continuarem a fraudar e retirar os direitos trabalhistas, alimentando ainda mais a desigualdade social.
Tramita no Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, o Recurso de Revista Processo: RR – 341-06.2013.5.04.0011, originário do TRT da 4ª Região, que reconheceu a necessidade de incidência da verba honorária, mesmo nas hipóteses em que o advogado da parte não esteja credenciado por sindicado da categoria profissional, conforme demonstrado;
[...] houve por bem, por unanimidade, instaurar este Incidente e, por maioria de votos, ”afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos”, mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015. Nos termos do artigo 5º, item I, dessa Instrução, identifico a questão jurídica a ser submetida a julgamento, que, no caso, cuida de definir a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Assim, ora delimita-se a controvérsia objeto deste Incidente nos seguintes termos: [...] (TST, 2016) Grifo nosso.
Tal decisão tem como precedentes os processos 0000576-56.2012.5.04.0512 (RO), 0000457-12.2013.5.04.0011 (RO), 0000930-50.2013.5.04.0802 (RO), 0000960-78.2013.5.04.0772 (RO), 0000200-14.2014.5.04.0702 (RO) ambos originários do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região, no Rio Grande do Sul.
Notório são os prejuízos oriundos da aplicação da súmula 219 do TST, pois, como poderá o advogado empenhar-se em perseguir o direito do seu cliente na jurisdição trabalhista sem ter que onerá-lo? Afinal, depende exclusivamente a sua subsistência o recebimento dos seus honorários.
E como poderá o trabalhador ter a efetividade e acessibilidade judiciaria, sem o devido e cauteloso trabalho do advogado, deixando o hipossuficiente desprovido de opções, contentando-se apenas com a assistência sindical.
Entretanto, acredita-se estar bem próxima a revogação da referida súmula, haja vista não ter força própria, valendo-se apenas do retrogrado jus postulandi, e da interpretação equivocada da Lei n ° 5.584/70, mais precisamente em seu art. 14, que obriga os sindicatos promoverem a assistência judiciária gratuita cabendo o seguinte questionamento: se os sindicados não fossem obrigados por força de lei sujeitos a multas, será que promoveriam gratuitamente a assistência jurídica?
Desse modo, diante da enxurrada de ações de cunho repetitivo no egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e da eminente e possível mudança de entendimento dos Ministros em relação à súmula 219 do TST, espera-se, realmente, que todo este alvoroço venha trazer boas notícias, pois milhares de chefes de família que tem a advocacia como sacerdócio, esperam ansiosamente para poderem, finalmente, exercer com maior tranquilidade sua profissão, podendo ao final levar o provento do seu trabalho para sua casa.
CONCLUSÃO
Levando-se em consideração as implicações e prejuízos na aplicação da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, necessário se faz sua revogação, tendo em vista que não se coaduna com princípios fundamentais e constitucionais do cidadão trabalhador, principalmente no que tange ao hipossuficiente.
Contudo, verificou-se que, mesmo que de forma tímida, vislumbra-se, através dos julgamentos dos recursos repetitivos, um novo tempo para a advocacia trabalhista, bem como, para o trabalhador, o que possibilitará a ambos uma melhor atuação jurisdicional, acabando de uma vez com a distinção entre advogados e permitindo ao hipossuficiente um melhor acesso à justiça, através de banca de advogados mais qualificada e especializada, equilibrando a balança e a paridade de armas.
Assim, é imperioso que os entendimentos e interpretações analisem do ponto de vista do trabalhador e do advogado, extirpando de vez do ordenamento jurídico o entendimento consubstanciado na súmula 219 do TST, possibilitando desse modo à manutenção e o sustento do advogado trabalhista, bem como, permitindo ao hipossuficiente adentrar com suas reclamatórias patrocinadas por advogado que melhor entender, pois, deste modo, caminha-se de mãos dadas com princípios protetivos do trabalhador a fim de efetivar a igualdade processual na justiça do trabalho e na promoção do verdadeiro acesso a justiça.
REFERENCIAS
BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. Disponível em:
MACHADO, Rubens Approbato. Constituição Federal de 1988 Artigo133. Disponível em:<ver site> Acesso em: 19/10/2016
PORTO, Éderson Garin. A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO. Disponível em: < colocar endereço eletrônico> Acesso em: 22/10/2016.
OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi. Teresina, ano, v. 12, 2007.
REFERENCIA APUD SUMULA
file:///C:/Users/Sony/Downloads/sumula_vinculante_karla_virginia%20(1).pdf