Assédio e improbidade administrativa por violação a princípios jurídicos

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03/01/2018 às 08:00
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7. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I – assédio quer significar a criação de um cerco com a finalidade de exercer o domínio e submissão. Assédio também significa, de forma figurada, a prática de atos que demonstrem uma insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém, geralmente uma vítima que pode não possuir grande resistência; existe o assédio moral e o assédio sexual, o último tipificado como crime, em determinadas condições;

II – assédio moral ou mobbing consiste na conduta negativa do empregador ou de seus prepostos em face do empregado, sem conotação sexual, submetendo-o à humilhação rotineira, comportamentos hostis, abusos de natureza emocional, de forma velada, dissimulada, objetivando destruir a autoestima, desestabilizando-o emocional e até fisicamente.

III – o Estado brasileiro é comprometido com o desenvolvimento do país para o progresso humano e social, sendo que a Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, conforme estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O gestor de interesses públicos – primários e secundários – está atrelado à juridicidade do ordenamento, embora a lei não seja nem a única e tampouco a mais importante fonte jurígena;

IV – acertadas as decisões que vislumbraram a prática de ato de improbidade administrativa daqueles agentes que praticam assédio moral ou sexual, pois tal comportamento não se afina com os elevados princípios a que os interesses públicos estão submissos por imposição constitucional;

V - o entendimento jurisprudencial estampado na redação dos acórdãos prolatados no REsp 1286466/RS e no AgRgREsp 1200575/DF devem servir de paradigma para similares comportamentos do gestor em razão da ratio decidendi e para afastar do serviço público aquelas pessoas descomprometidas com a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e fraterna.


8. Bibliografia

BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2012.

CHESNOFF, Richard Z. Bando de Ladrões. São Paulo/SP : Editora Manole, 2001.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2012.

FURTADO, Lucas Rocha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2016.

LEMOS, Vinícius Silva.  Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153.

MELLO, Marco Aurélio de. Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais. Texto Inserto da Obra Coletiva: Democracia e Direitos Fundamentais. Uma Homenagem aos 90 Anos do Professor Paulo Bonavides. Organizadores: Emanuel Andrade Linhares. Hugo de Brito Machado Segundo. São Paulo/SP : Editora Gen/Atlas, 2016.

NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição – 3ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007.


Notas

[1] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2012, p. 272.

[2] STJ, 2ª Turma, REsp 1.081.743/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 22/3/2016, RSTJ 241/239, Decisão: 24/3/2015.

[3] “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” STF, 1ª Turma, ARE 935928/RS, Relator:  Ministro Luiz Fux, Julgamento: 17/2/2017, DJe-047, Divulgação: 10/3/2017, Publicação: 13/3/2017.

[4] FURTADO, Lucas Rocha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Belo Horizonte/MG : Editora Forum, 2016, pp. 22-23.

[5] “Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrema máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas.” NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição – 3ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 19.

[6] NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição – 3ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 19.

[7] “[...] o princípio republicano se expressa e irradia num elenco numeroso de normas constitucionais. Desde logo, através da consagração da ação popular (CF, art. 5º, inciso LXXIII), ampliada em seu objeto - ação republicana por excelência, através da qual cada cidadão constitui-se em tutor do bom e devido emprego do patrimônio público, bem como em fiscal da moralidade administrativa, cujo conteúdo deflui da mesma ética republicana. E, mais além, pela constitucionalização da ação civil pública (CF, art. 129, inciso III), e pela prerrogativa, assegurada aos cidadãos em geral, seus partidos, associações e sindicatos, de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 74, § 2º). A intenção de estabelecer e consolidar uma rigorosa distinção entre o patrimônio público e o patrimônio privado dos agentes estatais - de modo a criar condições normativas para a superação dos padrões de clientelismo, filhotismo e patrimonialismo que têm caracterizado secularmente os descaminhos do Estado brasileiro em suas relações com elites dirigentes parasitárias e predatórias - inspirou a inovação formal do Constituinte de 1987-1988, traduzida na abertura de capítulo próprio para a disciplina da organização e da atuação da Administração Pública (CF, arts. 37 a 43). Merecem destaque, aqui, a inédita explicitação constitucional dos princípios da impessoalidade - inclusive na divulgação dos feitos administrativos - da moralidade e da publicidade (CF, art. 37, caput, e § 1º); o fortalecimento do instituto do concurso público para acesso a cargos e empregos na Administração (CF, art. 37, incisos II a V e § 2º); a constitucionalização da exigência de procedimento licitatório para a celebração de contratos (CF, art. 37, inciso XXI); a previsão de rigoroso tratamento legal para os responsáveis por atos de improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º, c/c art. 15, inciso V); e, num dos poucos conteúdos louváveis da teratológica Emenda Constitucional na 19/98, a preocupação de prevenir o uso indevido - contrário às finalidades republicanas - de informações privilegiadas (CF, art. 37, § 7º). De resto, o dever - republicano por excelência - de prestação de contas mereceu consagração realçada, não apenas através de sua explicitação na seção pertinente (CF, art. 70, parágrafo único), mas bem assim em sua manutenção como princípio constitucional sensível, cujo descumprimento, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, enseja decretação de intervenção federal (CF, art. 34, inciso VII, alínea d). Observe-se, por oportuno, que esta última previsão seria até desnecessária, eis que o dever de prestação de contas é inerente à condição de todo aquele que atua como gestor da coisa pública em nome da cidadania, e por isso mesmo, está implícito no princípio republicano que, além de princípio fundamental, é também princípio constitucional sensível (CF, art. 34, inciso VII, alínea a).” PILATTI, Adriano. O Princípio Republicano na Constituição de 1988. Texto inserto da obra: Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris. Coordenadores: PEIXINHO, Manoel Messias. GUERRA, Isabella Franco. FILHO, Firly Nascimento. 2ª edição, 2006, pp. 128-129. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo : Malheiros Editores, 2010, pp. 70-71.

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[8] CHESNOFF, Richard Z. Bando de Ladrões. São Paulo/SP : Editora Manole, 2001, p. 66.

[9] CHESNOFF, Richard Z. Bando de Ladrões. São Paulo/SP : Editora Manole, 2001, p. 43.

[10] STF, Pleno, MS 24.872, Relator: Ministro Marco Aurélio, Julgamento: 30/6/2005, DJ 30/9/2005.

[11] STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021/PR, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.

[12] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2012, p. 27.

[13] STJ, 2ª Turma, REsp 1.081.743/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 22/3/2016, RSTJ 241/239, Decisão: 24/3/2015.

[14] LEMOS, Vinícius Silva.  Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153/139.

[15] MELLO, Marco Aurélio de. Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais. Texto Inserto da Obra Coletiva: Democracia e Direitos Fundamentais. Uma Homenagem aos 90 Anos do Professor Paulo Bonavides. Organizadores: Emanuel Andrade Linhares. Hugo de Brito Machado Segundo. São Paulo/SP : Editora Gen/Atlas, 2016, p. 528.

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Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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