Assédio e improbidade administrativa por violação a princípios jurídicos

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03/01/2018 às 08:00
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5. Assédio como Ato de Improbidade Administrativa.

A Lei 8429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, estabelece uma série de preceitos que devem ser seguidos pelo gestor público. Os atos de improbidade administrativa visam tutelar os interesses da Administração Pública, de forma que o interesse público primário seja adequadamente preservado de agentes públicos com expressão curricular não-recomendável. Quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça assentou que uma “detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante”.[13]

A Lei de Improbidade Administrativa tem por destinatário qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Distribuída em 25 artigos, a Lei de Improbidade Administrativa possui essencialmente quatro núcleos de proteção legal: (a) atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito; (b) atos de improbidade administrativa que importem prejuízos ao erário; (c) atos de improbidade administrativa que importem na Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário ligado ao Imposto Sobre Serviços, recentemente incluído pela Lei Complementar 157/2016; (d) atos de improbidade administrativa que importem atentado aos princípios da Administração Pública.

Relativamente ao artigo 11 – ato de improbidade por violação a princípios jurídicos – a jurisprudência é uníssona, no sentido de ser necessária a presença de dolo, sob pena de inadmissível responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8429/1992. Nesse sentido: 2ª Turma, AgRgREsp 1500812/SE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,  Julgado em 21/5/2015, DJE 28/05/2015; 1ª Turma, AgRgREsp 968447/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16/4/2015, DJE 18/5/2015; 1ª Turma, REsp 1238301/MG, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 19/3/2015, DJE 4/5/2015; 2ª Turma, AgRgAREsp 597359/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 16/4/2015, DJE 22/4/2015; 2ª Turma, REsp 1478274/MT, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 3/3/2015, DJE 31/3/2015; 2ª Turma, AgRgREsp 1397590/CE, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Julgado em 24/2/2015, DJE 5/3/2015; 2ª Turma, AgRgAREsp 560613/ES, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgado em 20/11/2014, DJE 9/12/2014; 1ª Turma, REsp 1237583/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 8/4/2014, DJE 2/9/2014.

Convém lembrar que a Lei 8429/1992 dispõe no parágrafo 1º do artigo 17 ser vedada “a transação, acordo ou conciliação nas ações” que tratem de improbidade administrativa, numa clara demonstração de indisponibilidade dos interesses públicos – primários – envolvidos.

Vários são os princípios jurídicos – positivados ou não – que são prejudicados com a prática de assédio – moral ou sexual – na Administração Pública. Um dos princípios jurídicos atacados é o princípio da eficiência administrativa, na medida em que a vítima de assédio geralmente tem seu rendimento/aproveitamento afetado.


6. Jurisprudência.

Começa a ser formado – ainda que intempestivamente – entendimento jurisprudencial no sentido de que atos de assédio sexual ou moral, representam forte violação aos princípios da administração pública, pois os agentes públicos (servidores, empregados, funcionários e demais destinatários da Lei 8429/1992) devem obediência aos princípios jurídicos estabelecidos no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a conduta de causar terror psicológico ou assédio de cunho sexual são atos suficientes para atrair a incidência do disposto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e suas sanções.

O Superior Tribunal de Justiça, ao menos em duas oportunidades distintas, decidiu por bem em confirmar a aplicação de sanções aos agentes que tenham descurado dos princípios da administração pública, além, é lógico, de tais atos redundarem em nítida violação ao princípio da dignidade humana com a prática repudiada de assédio - moral ou sexual.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os  agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese. 7. Recurso especial provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1286466/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 3/9/2013, DJe 18/9/2013.

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  O Superior Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 2.  A Primeira  Seção  desta  Corte  Superior,  em recente julgado, proclamou  entendimento  no  sentido de que a prática de tortura por policiais  configura  ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos    armados   -   incluindo   tortura,   prisão   ilegal   e "justiciamento"  -,  afora  repercussões  nas esferas penal, civil e disciplinar,  pode  configurar  improbidade  administrativa, porque, além  de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em  especial,  e  ao  próprio  Estado  Democrático de Direito. Nesse sentido:  REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado." (excerto  da  ementa  do  REsp  1.177.910/SE,  Rel.  Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016). 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1200575/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. 2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura. 5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido” STJ, 2ª Turma, REsp 1255120/SC, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.

Mostra-se inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.  Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 574500/PA, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 2/6/2015, DJE 10/6/2015; 1ª Turma, REsp 1282445/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 24/4/2014, DJE 21/10/2014; 2ª Turma, REsp 1409940/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgado em 4/9/2014, DJE 22/9/2014; 1ª Turma, REsp 1171017/PA, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 25/2/2014, DJE 6/3/2014; 2ª Turma, REsp 896044/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 16/9/2010, DJE 19/4/2011; 2ª Turma, REsp 1181300/PA, Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em 14/9/2010, DJE 24/9/2010; 2ª Turma, REsp 1504052/RJ, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Julgado em 29/5/2015, Publicado em 17/6/2015.

Também deve ser registrado que existe a necessidade de recomposição do erário público com eventual condenação da administração pública por ato imputável a agente que tenha praticado a improbidade, restando legítimo ao Ministério Público ajuizar a respectiva ação civil pública. Entendimento contrário seria transferir à Administração Pública – a toda sociedade, em último entendimento – os ônus pela condenação. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 1ª Turma, REsp 1261660/SP, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 24/3/2015, DJE 16/4/2015; 2ª Turma, REsp 1435550/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 16/10/2014,DJE  11/11/2014; 2ª Turma, EDclREsp 723296/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 3/4/2014, DJE 19/12/2014; 2ª Turma, REsp 1153738/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgado em 26/8/2014, DJE 5/9/2014; 1ª Turma, REsp 1203232/SP, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 3/9/2013, DJE 17/9/2013; 2ª Turma, REsp 817921/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em 27/11/2012, DJE 6/12/2012; 2ª Turma, AgRgAREsp 076985/MS, Relator: Ministro César Asfor Rocha, Julgado em 3/5/2012, DJE 18/5/2012; 2ª Turma, REsp 1219706/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 15/3/2011, DJE 25/4/2011; 1ª Turma, REsp 1089492/RO, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 4/11/2010,DJE 18/11/2010.

A ocorrência de prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa – Lei 8429/1992 – não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível - artigo 37, § 5º da CF. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 663951/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 14/4/2015, DJE 20/4/2015; 2ª Turma, AgRgREsp 1481536/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 18/12/2014, DJE 19/12/2014; 1ª Seção, REsp 1289609/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 12/11/2014, DJE 2/2/2015; 2ª Turma, AgRgREsp 1287471/PA, Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em 6/12/2012, DJE 4/2/2013; 2ª Turma, AREsp 622765/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 11/5/2015, Publicado em 17/6/2015; 1ª Turma, AREsp 650163/MT, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 23/4/2015, Publicado em 28/4/2015; 1ª Turma, REsp 1422063/RJ, Julgado em 24/3/2015, Publicado em 26/3/2015.

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O ato administrativo que reflita a ocorrência de assédio moral não se sujeita aos efeitos da prescrição se porventura não tiver sido publicado nos veículos oficiais do Estado, como manda o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Não poderia ser diferente, uma vez que embora a publicação não depure os vícios do ato, sua omissão impede o controle social, a revisão judicial ou exercício de controle pelos órgãos externos.

É cabível  a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa aos atos que impliquem violação dos princípios da administração pública. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem dessa forma, confira-se: 2ª Turma, AgRgREsp 1311013/RO, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 4/12/2012, DJE 13/12/2012; 2ª Turma, AgRgREsp 1299936/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 18/4/2013, DJE 23/4/2013; 1ª Turma, REsp 957766/PR, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 9/3/2010, DJE 23/3/2010.

Sobre a Lei 8429/1992 também é pacífico:

I - a aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa – não apenas quanto ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa - não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.  Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 1ª Seção, MS 17537/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator p/ Acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 11/3/2015, DJE 9/6/2015; 1ª Seção, MS 17666/DF, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Julgado em 10/12/2014, DJE  16/12/2014; 1ª Seção, MS 17535/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 10/9/2014, DJE 15/9/2014; 3ª Seção, MS 12660/DF, Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Julgado em 13/8/2014, DJE 22/8/2014; 3ª Seção, MS 14968/DF, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 12/3/2014, DJE 25/3/2014; 1ª Seção, MS 16183/DF, Relator: Ministro Ari Pargendler, Julgado em 25/9/2013, DJE 21/10/2013; 1ª Seção, MS 18666/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 14/8/2013, DJE 7/10/2013; 1ª Seção, MS 16133/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Julgado em 25/9/2013, DJE 2/10/2013; 3ª Seção, MS 13520/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgado em 14/8/2013, DJE 2/9/2013; 3ª Seção, MS 14504/DF, Relator: Ministro Jorge Mussi, Julgado em 14/8/2013, DJE 20/8/2013; 1ª Seção, MS 15848/DF, Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em 24/4/2013, DJE 16/8/2013; 1ª Seção, MS 15826/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 22/5/2013, DJE 31/5/2013;

II - a decretação de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Tanto em decisões colegiadas quanto em decisões monocráticas assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: 2ª Turma, REsp 1461892/BA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 17/3/2015, DJE 6/4/2015; 1ª Turma, REsp 1461882/PA, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 5/3/2015, DJE 12/3/2015; 1ª Turma, REsp 1176440/RO, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 17/9/2013, DJE 4/10/2013; 2ª Turma, AgRgREsp 1191497/RS, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 20/11/2012, DJE 28/11/2012; 1ª Turma, AgRgAREsp 20853/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 21/6/2012, DJE 29/6/2012; 1ª Turma, REsp 1426699/MA, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 16/6/2015, Publicado em 23/6/2015; 2ª Turma, AREsp 391067/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Julgado em 27/2/2015, Publicado em 19/3/2015; 2ª Turma, REsp 924142/ES, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 3/8/2009,Publicado em 13/8/2009;

III - é viável a concessão de medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 2ª Turma, AgRgAREsp 460279/MS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 7/10/2014, DJE 27/11/2014; 1ª Turma, REsp 1197444/RJ, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 27/8/2013, DJE 5/9/2013; 2ª Turma, AgRgAgRgREsp 1328769/BA, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Julgado em 13/8/2013, DJE 20/8/2013; 1ª Turma, AgRgAg 1262343/SP, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Julgado em 28/8/2012, DJE 21/9/2012; 2ª Turma, AgRgREsp 1256287/MT, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 15/9/2011, DJE 21/9/2011; 2ª Turma, EDclREsp 1163499/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 16/11/2010, DJE 25/11/2010; 1ª Turma, REsp 1078640/ES, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 9/3/2010, DJE 23/3/2010; 1ª Turma, REsp 1040254/CE, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em 15/12/2009, DJE 2/2/2010;

IV - se mostra possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. Nesse sentido, confira-se: 2ª Turma, AgRgAREsp 460279/MS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgado em 7/10/2014, DJE 27/11/2014; 1ª Turma, REsp 1197444/RJ, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 27/8/2013, DJE 5/9/2013; 2ª Turma, AgRgAgRgREsp 1328769/BA, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Julgado em 13/8/2013, DJE 20/8/2013; 1ª Turma, AgRgAg1262343/SP, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Julgado em 28/8/2012, DJE 21/9/2012; 2ª Turma, AgRgREsp 1256287/MT, Relator: Ministro Humberto Martins, Julgado em 15/9/2011, DJE 21/9/2011; 2ª Turma, REsp 1163499/MT, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 21/9/2010, DJE 8/10/2010; 1ª Turma, REsp 1078640/ES, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 9/3/2010, DJE 23/3/2010; 1ª Turma, REsp 1040254/CE, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em 15/12/2009, DJE 2/2/2010;

V - consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, eventual punição administrativa do servidor/empregado/funcionário faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei 8.429/1992, mais são amplas. Nesse sentido são os precedentes: 1ª Seção, MS 16.183/DF, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJe  21/10/2013; 3ª Seção, MS 15.054/DF, Relator: Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJe 19/12/2011; 1ª Seção, MS 17.873/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/10/2012; 1ª Turma, AgRgAREsp 17.974/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/11/2011; 3ª Seção, MS 12.660/DF,  Relatora:  Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do  TJ/SE),  DJe  22/8/2014; 3ª Seção, MS 13.357/DF, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 18/11/2013.

O entendimento jurisprudencial estampado na redação do acórdão prolatado no REsp 1286466/RS e no AgRgREsp 1200575/DF deve servir de paradigma para similares comportamentos do gestor em razão da ratio decidendi contida nos aludidos precedentes. O processualista Vinícius Silva Lemos acertadamente entende que o “precedente nasce da ratio decidendi da decisão. O que seria essa ratio decidendi? A definição do conteúdo e dos limites da decisão. Numa tradução informal, as razões de decidir. A parte dispositiva, a decisão em si, a ordem judicial importa para as partes do processo, já as razões de decidir - ratio decidendi - importam para a utilização como precedente, numa transcendência ao próprio julgado, como uma formatação basilar para outras decisões futuras que se identificarão com os fatos constantes na limitação feita pelas razões da decisão”.[14] Além disso, segundo o Ministro Marco Aurélio, o “intérprete constitucional há de ter o papel de ampliar a proteção do indivíduo perante medidas estatais injustificadas e exorbitantes, conferindo sentido maior à liberdade e à dignidade”.[15]

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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