Capa da publicação O saque do FGTS após a reforma trabalhista e a possibilidade de acordo entre trabalhador e empresa
Artigo Destaque dos editores

O saque do FGTS após a reforma trabalhista e a possibilidade de acordo entre trabalhador e empresa

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Conclusão

Conforme pode ser analisado, tradicionalmente, o FGTS sempre teve um papel importante na vida trabalhador brasileiro, tanto no auxílio financeiro após uma dispensa quanto em uma segurança pessoal após a aposentadoria.

Da mesma forma, o FGTS é importante para outros momentos na vida do trabalhador, por exemplo, a aquisição de imóvel para uso próprio ou em situação de extrema necessidade, como o acometimento por câncer. 

Os rendimentos dos valores do FGTS são geralmente abaixo da inflação e também abaixo de todas as outras aplicações financeiras existentes. 

Com essas realidades, o saque do FGTS é uma vontade constante do trabalhador brasileiro, tanto é que não era incomum a realização de fraudes para a consagração do saque. 

A mais conhecida era a fraude praticada entre empregadores e empregados que simulavam uma dispensa imotivada para o trabalhador sacar o saldo do FGTS e, em contrapartida, devolvia a multa paga pela empresa. 

Essa fraude acabava, muitas vezes, gerando prejuízos ao Estado, pois esse trabalhador se beneficiava indevidamente do Seguro Desemprego mesmo não tendo direito a tal benefício. 

A reforma trabalhista normatizou essa situação e agora é válido o acordo para uma dispensa consensual, pelo que as partes (empregado e empregador) realizam, livremente, um acordo para ruptura do vinculo empregatício.

Com esse acordo o trabalhador irá receber metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do FGTS e pode movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia. 

Além disso, o trabalhador que se submeter a esse acordo previsto na reforma trabalhista não receberá, em nenhuma hipótese, o Seguro Desemprego, devendo ter acesso unicamente às verbas parciais e ao FGTS. 

O que deve ser absolutamente claro é que o acordo consensual deve representar verdadeiramente a vontade do empregado, pois, caso contrário, estará evidenciada uma fraude trabalhista. 

Como foi delimitado acima, o acordo, agora previsto em lei, não é um atestado liberatório para fraudes trabalhistas, muito pelo contrário, o instituto regula uma situação que já ocorria ilegalmente na prática. 

Caso as empresas estabeleçam uma transformação de todas as demissões imotivadas em acordo, a legislação estará fadada a sua total inutilização, vez que a Justiça do Trabalho continuará a não permitir fraudes que lesem os direitos do trabalhador. 

A possibilidade de extinção contratual, por via de acordo, deve ser considerada um benefício ao trabalhador, principalmente pela possibilidade de saque do FGTS, entretanto, a sua realização deve expressar verdadeiramente a vontade do trabalhador que está sendo submetido a essa nova modalidade.   


Referências

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.
  • BEZERRA LEITE, Carlos Henrique (Coord). Novo CPC: Repercussões no Proesso do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • BRANDÃO, Claudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei. 13.015/2014, 2. Ed. São Paulo: LTR, 2016 
  • BUENO, J. Hamilton (Coord.). Curso de direito processual do trabalho. Em homenagem ao Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus. São Paulo: LTr, 2008.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2010.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 2012.
  • DONIZETTI, Elpídio; JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Redigindo a Sentença Trabalhista. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
  • MALLET, Estevão. Repercussões do Novo CPC: Processo do Trabalho. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
  • MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39.ed. São Paulo: LTr Editora, 2014.
  • SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Waldemar Ramos Junior

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

Gilberto Figueiredo Vassole

Advogado atuante na área do Direito Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado em Processo Civil e Mestrando.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS JUNIOR, Waldemar ; GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE,. O saque do FGTS após a reforma trabalhista e a possibilidade de acordo entre trabalhador e empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5482, 5 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63356. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos