Conclusão
Conforme pode ser analisado, tradicionalmente, o FGTS sempre teve um papel importante na vida trabalhador brasileiro, tanto no auxílio financeiro após uma dispensa quanto em uma segurança pessoal após a aposentadoria.
Da mesma forma, o FGTS é importante para outros momentos na vida do trabalhador, por exemplo, a aquisição de imóvel para uso próprio ou em situação de extrema necessidade, como o acometimento por câncer.
Os rendimentos dos valores do FGTS são geralmente abaixo da inflação e também abaixo de todas as outras aplicações financeiras existentes.
Com essas realidades, o saque do FGTS é uma vontade constante do trabalhador brasileiro, tanto é que não era incomum a realização de fraudes para a consagração do saque.
A mais conhecida era a fraude praticada entre empregadores e empregados que simulavam uma dispensa imotivada para o trabalhador sacar o saldo do FGTS e, em contrapartida, devolvia a multa paga pela empresa.
Essa fraude acabava, muitas vezes, gerando prejuízos ao Estado, pois esse trabalhador se beneficiava indevidamente do Seguro Desemprego mesmo não tendo direito a tal benefício.
A reforma trabalhista normatizou essa situação e agora é válido o acordo para uma dispensa consensual, pelo que as partes (empregado e empregador) realizam, livremente, um acordo para ruptura do vinculo empregatício.
Com esse acordo o trabalhador irá receber metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do FGTS e pode movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia.
Além disso, o trabalhador que se submeter a esse acordo previsto na reforma trabalhista não receberá, em nenhuma hipótese, o Seguro Desemprego, devendo ter acesso unicamente às verbas parciais e ao FGTS.
O que deve ser absolutamente claro é que o acordo consensual deve representar verdadeiramente a vontade do empregado, pois, caso contrário, estará evidenciada uma fraude trabalhista.
Como foi delimitado acima, o acordo, agora previsto em lei, não é um atestado liberatório para fraudes trabalhistas, muito pelo contrário, o instituto regula uma situação que já ocorria ilegalmente na prática.
Caso as empresas estabeleçam uma transformação de todas as demissões imotivadas em acordo, a legislação estará fadada a sua total inutilização, vez que a Justiça do Trabalho continuará a não permitir fraudes que lesem os direitos do trabalhador.
A possibilidade de extinção contratual, por via de acordo, deve ser considerada um benefício ao trabalhador, principalmente pela possibilidade de saque do FGTS, entretanto, a sua realização deve expressar verdadeiramente a vontade do trabalhador que está sendo submetido a essa nova modalidade.
Referências
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