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A tributação das moedas virtuais

04/07/2018 às 15:30
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Os mercados financeiros pelo mundo passaram a discutir questões como: A criptomoeda é moeda ou é uma aplicação financeira? É necessário declarar suas transações? Elas são tributadas?

Existem hoje no mercado inúmeras criptomoedas ou moedas virtuais. Bitcoin e Ethereum são algumas das moedas que estão chamando a atenção de investidores pela alta valorização nos últimos tempos e pelas operações como pagamentos e transferências pela internet sem a intermediação de um banco.

Outro atrativo visto pelos investidores é que por não haver regulamentação dos governos, as transações que ocorrem na economia virtual são registradas em uma espécie de livro-razão com o histórico de todas as transações realizadas, deixando no anonimato seus usuários.

Por esses motivos, os mercados financeiros pelo mundo passaram a discutir alguns pontos: “A criptomoeda é moeda ou é uma aplicação financeira? ”, “É necessário declarar essas transações? ”, “As transações são tributadas?”.

Nos Estados Unidos, a Receita Federal Americana, o Internal Revenue Service (IRS), manifestou-se no sentido de que as moedas virtuais devem ser tratadas como propriedade, pelo que os ganhos de capital com a venda são tributáveis.

Segundo a IRS, a criação de uma criptomoeda também deve ser tributada como qualquer outra empresa ou trabalhador autônomo. Além disso, houve o entendimento de que o recebimento de um pagamento em moeda virtual deve ser tributado como qualquer outro pagamento feito com bens.

Já a União Europeia entende que a troca de moedas virtuais deve receber o mesmo tratamento fiscal que a troca de moedas estrangeiras, e os fiscos francês e alemão já reconhecem as moedas virtuais como sendo dinheiro privado, e seus criadores e usuários devem ser propriamente tributados.

No Brasil, as criptomoedas não podem ser consideradas juridicamente como moedas por não serem emitidas através de nenhuma entidade oficial. A nossa Constituição Federal determina que a emissão de moedas é realizada – exclusivamente – pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Assim, uma vez não sendo configurada como moeda, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que, por produzir repercussão financeira, as criptomoedas podem ser equiparadas a um ativo financeiro, e sua posse, bem como as transações realizadas, devem ser declaradas e tributadas.

Em 2017, a RFB divulgou informações sobre como declarar as moedas virtuais na declaração de imposto de renda na ficha. A declaração deve ser feita na ficha de “Bens e Direitos” como “outros bens”, devendo ser descritas as moedas virtuais possuídas, sua quantidade e seu valor da aquisição.

Já os contribuintes que venderam suas moedas virtuais, superando o valor de R$ 35 mil em um mês, devem recolher imposto cujo a alíquota varia de 15 a 22,5% e depende do valor de ganho de capital. O recolhimento deve ser feito no último dia útil do mês subsequente ao mês da venda.

A não declaração das criptomoedas pode trazer alguns transtornos aos seus proprietários, fazendo com que sua declaração caia na malha fina da RFB.  

Existem outras questões sobre impostos em relação às criptomoedas que precisam ser discutidas como: a incidência de IOF na conversação da virtual para reais, ou do ICMS e ISS como forma de pagamento na compra de um produto ou de um serviço e, até mesmo, a incidência do ITCMD em caso de doação de criptomoedas já que até hoje são consideradas bens.

Existe um projeto de lei (PL 2303/15) – tramitando na câmara dos deputados – que visa a regulamentação das moedas virtuais perante aos órgãos das autoridades monetárias do país.  Assim, o certo mesmo é que a regulamentação das criptomoedas trará essas e outras repostas às questões sobre esse assunto, além de mais segurança aos investidores.

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Sobre o autor
Anderson Petersmann da Silva

Advogado, especialista direito Tributário e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Petersmann. A tributação das moedas virtuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5481, 4 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63392. Acesso em: 24 nov. 2024.

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