O seguro garantia é uma forma que as empresa buscaram para garantir a execução fiscal a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, contratando uma seguradora para garantir o depósito, não precisando mexer seus cofres a fim de efetuar o depósito em dinheiro.
Ocorre que o seguro garantia judicial não vem sendo admitido como hipótese de suspensão da exigibilidade do credito tributário, conforme disciplinado no artigo 151, II do CTN - Código Tributário Nacional - depósito do seu montante integral.
A Lei de Execução Fiscal também não prevê o seguro garantia como hipótese de garantia da execução, conforme o artigo 9º, somente o depósito em dinheiro, a fiança bancária; e os bens nomeados a penhora e aceitos pela Fazenda Pública, poderiam suspender a cobrança da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Entretanto muitos discutiam a possibilidade do seguro-garantia como hipótese de suspensão da exigibilidade do credito tributário o equiparando ao instituto da fiança bancária e deposito em dinheiro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça rechaça tal hipótese, pois o mesmo entende que não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no artigo 151 do CTN - Código Tributário Nacional.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Entendimento este firmado, sob o regime do artigo 543-C do CPC, ou seja, sob a forma de recurso repetitivo.
Entretanto, ultrapassado o entendimento de que o seguro garantia não possibilita a suspenção da exigibilidade dos débitos, é necessário destacar que as hipóteses de suspensão estão arroladas no artigo 151 do CTN, o qual prevê: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) .
E fundado nisto muitos magistrados tem deferido a suspensão da exigibilidade dos débitos utilizando-se do instituto do seguro garantia na forma do artigo 151, IV e V do CTN.
O seguro garantia pode ser oferecido como forma de caução para eventual deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança ou antecipação dos efeitos da tutela em Ação Anulatória a título de contracautela e não como forma de depósito do montante integral.
Assim, a título de contracautela, e não de depósito do montante integral (art. 151, II, CTN), pode o Juiz autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, incisos IV e V do CTN.
É possível o juízo verificando os requisitos a serem preenchidos para concessão de liminar, quer seja – fundamento relevante e perigo ao resultado útil do processo, e, a critério do juízo, a prestação de caução, fiança ou depósito que assegure o ressarcimento da pessoa jurídica.
Desta forma, entendo que é possível o seguro garantia possibilitar a suspensão da exigibilidade dos débitos, nas hipóteses previstas no artigo 150, IV e V do CTN, em razão da verossimilhança das alegações do Impetrante, e não na equiparação do seguro garantia em deposito em dinheiro.