Amicus Curiae é o "amigo da Corte", aquele que lhe presta informações sobre matéria de direito, objeto da controvérsia. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae é produzido, assim, por quem não é parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa proferir uma decisão acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurídica em defesa de interesses públicos e privados de terceiros, que serão indiretamente afetados pelo desfecho da questão. [1]
Este breve artigo almeja subsidiar o debate sobre o amicus curiae e servir de guia para os não iniciados no campo jurídico. No debate público nacional dos últimos anos, as iniciativas de adoção de políticas de ação afirmativa para negros [2] na educação superior e no emprego tem sido um tópico recorrente, dominando as principais controvérsias acerca de proposições indispensáveis à consolidação da democracia e da justiça social no Brasil.
As discussões se acirram cada vez que o Estado brasileiro, nos diversos níveis da Federação, anuncia a implantação de novas medidas dessa natureza. O recrudescimento das discussões pode ser percebido pelo teor do material veiculado pela mídia brasileira. Desde 2001 as principais redes de televisão e jornais, às vezes uma ou duas vezes por semana, passaram a exibir análises estatísticas que evidenciam as desigualdades entre brancos e negros, reportagens sobre experiências de implantação de ação afirmativa nos Estados Unidos e no Brasil e, ainda, artigos contra e a favor de algumas medidas levadas a efeito.
Porém, dentre as diversas medidas implantadas, a utilização da ação afirmativa para a seleção de estudantes na educação pública superior no Estado do Rio de Janeiro, especificamente para o ingresso diferenciado e permanência na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) foram as que mais suscitaram polêmica. Criadas pelas leis estaduais nº 3.524/00 e 3.708/ 01, o sistema de reserva de vagas (cotas) para negros foi levado a efeito no Exame Vestibular de 2003. Essa política pública foi pioneira no ensino público superior, e outras universidades estão procurando implementar sistemas de cotas semelhantes.
Além do acalorado debate na mídia, essa política pública tornou-se matéria contestada no âmbito do Poder Judiciário. Cerca de trezentos candidatos brancos que não lograram êxito no exame vestibular, mas que tiraram nota superior às obtidas pelos vestibulandos beneficiários do sistema de reserva de vagar (cotas), ajuizaram Mandados de Segurança contra as Universidades requerendo a vaga que lhes foi negada [3]. Não bastasse isso, um deputado estadual propôs no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro duas Representações por Inconstitucionalidade [4] contra as citadas leis estaduais, e a CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra essas mesmas leis [5].
Nesse cenário emergiu a figura do amicus curiae ("amigos da Corte") no Movimento Social, que foi utilizado por um conjunto de organizações do Movimento Negro, nos anos 2003 e 2004, para defender os direitos da comunidade negra. Na qualidade de "amigos da Corte" elas (as entidades) participaram de todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tiveram curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Supremo Tribunal Federal, objetivando a defesa da constitucionalidade das leis estaduais que adotaram reserva de vagas para negros na UERJ e na UENF.
O amicus curiae ("amigo da Corte") é um instituto novo no cenário jurídico brasileiro, notadamente no âmbito da jurisdição constitucional [6], e foi introduzido formalmente no direito positivo brasileiro com a edição da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
No referido texto legal, a expressão amicus curiae não é evidenciada, mas sua instituição é sugerida pela expressão "outros órgãos ou entidades". Devemos notar que o amicus curiae, não é considerado parte ou mesmo modalidade de intervenção de terceiros [7] no processo constitucional. Nesse sentido, o § 2º, do artigo 7º, da lei em questão, enuncia que: "O relator, admitir, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". O papel da autoridade judiciária é decisivo no deferimento do pedido do postulante.
A Exposição de Motivos do projeto de lei que resultou na edição da lei nº 9.868/99 revela que este se inspirou no direito processual constitucional norte-americano para criar a figura do amicus curiae, no caso, o chamado Brandies-Brief. [8] Trata-se de um memorial-manifestação (brief) utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Müller Vs Oregan em 1908 [9]. A importância da utilização do amicus curiae brief nos tribunais norte-americanos pode ser medida pelo importantíssimo julgamento na Suprema Corte do caso que envolveu a Universidade de Michigan em 2003: a universidade contou com o apoio de mais de 150 amicus curiae, [10] elaborados por ONGs, empresas públicas e privadas (produzidos pela elite das 500 maiores dos EUA cotadas pela revista Forbes), as mais conceituadas Universidades e ainda organizações de direitos civis, incluindo as de veteranos das Forças Armadas [11].
É importante ressaltar que, quando se disse que a lei nº 9.868/99 introduziu o amicus curiae na jurisdição constitucional brasileira, quis se dizer a introdução legislativa do instituto no ordenamento jurídico pátrio, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, antes da edição da aludida lei, já havia informalmente permitido a manifestação a título de amicus curie na ADI. O Prof. Edgard Silveira Bueno Filho [12], informa os detalhes do caso:
... A Suprema Corte já havia, embora timidamente, admitido, antes da lei, a sua presença no processo de controle da constitucionalidade. É o que se viu no julgamento de Agravo Regimental em ADIN nº 748-4, quando, por unanimidade de votos, o plenário do STF confirmou decisão monocrática do eminente Min. Celso de Mello e permitiu que um memorial, preparado por um colaborador informal, permanecesse juntado por linha ao processo.
Até a vigência da Carta Federal precedente (a Constituição de 1967, que depois foi modificada pela Emenda Constitucional nº 01/69, esta verdadeira Constituição outorgada) somente o Procurador-Geral da República [13] (que era nomeado e exonerado ad nutum pelo Presidente da República no período autoritário) podia propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nos termos dessa Carta Política, havia significativa restrição do acesso de autoridades públicas e da sociedade civil em geral à jurisdição constitucional. O Procurador-Geral da República até poderia receber um requerimento pleiteando o ajuizamento de representação por inconstitucionalidade [14], mas como detinha ampla margem de discricionariedade na apreciação da plausibilidade da demanda [15], restringia os pedidos contrários aos interesses da ordem política estabelecida.
O fim do monopólio do Procurador-Geral da República, por força da atual Carta Federal (promulgada a 05 de outubro de 1988) foi salutar em diversos sentidos. Houve uma abertura expressiva da legitimação para propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade [16], bem como significativa produção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de jurisdição constitucional [17].
Independentemente da democratização da jurisdição constitucional operada pela Constituição Federal de 1988, a interpretação do texto constitucional ainda permaneceu restrita. Se não é mais possível dizer que ainda existe a "sociedade fechada de intérpretes da Constituição, na qual o cidadão é reduzido à condição de mero espectador passivo das interpretações ditadas pelos tradutores oficiais da vontade constitucional" [18], típica do período da ditadura militar, a interpretação da Constituição ficou restrita aos Ministros do STF, ao Procurador-Geral da República, ao Advogado da União, e aos demais legitimados (partes formais) a propor a ADI.
Esse modelo vedava a interpretação da Constituição aos cidadãos e setores mais amplos da sociedade civil, como, por exemplo, as entidades do Movimento Social, dificultando o desenvolvimento e fortalecimento da posição do amicus curiae. No entanto, ao instituir o debate em torno da democratização da jurisdição constitucional e do processo de abertura da sua hermenêutica, a Constituição Federal (promulgada a 5 de outubro de 1988) permitiu a evolução de práticas inovadoras como o amicus curiae. Essa democratização deveria impedir a conversão da jurisdição constitucional em uma instância autoritária de poder. Conforme enuncia BINENBOJM [19]
há que se fomentar a idéia de sociedade aberta de intérpretes da Constituição, formulada por Peter Häberle, segundo a qual o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser elastecido para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional.
Contudo, essa pretensão tem encontrado óbice na característica do processo constitucional, que instaura apenas um processo objetivo [20]. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade não há lide, ou seja, não há contendores litigando em defesa de direitos subjetivos concretos, que deverão ser assegurados pela decisão judicial. Mas isso não pode constituir óbice à pretensão do alargamento da participação na ADI, pois não se trata aqui de um processo asséptico, formal, neutro e sem interesses concretos em jogo. "Bem ao contrário, nele confluem os maiores conflitos políticos, sociais e econômicos da nação, compondo um quadro representativo dos fatores reais de poder". [21]
A Lei nº 9.868/99, por essas razões, apesar de algumas limitações, serviu para acomodar muitas questões apontadas no presente texto. Aperfeiçoou as disposições legais existentes que regulavam a fiscalização abstrata de constitucionalidade após a promulgação da nova Carta Política, bem como propiciou, com o amicus curiae, uma abertura no processo de interpretação constitucional, no sentido referido por Peter Häberle, que é o de conferir um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade.
O § 2º, do artigo 7º, da lei nº 9.868/99, ao admitir expressamente a participação de órgãos ou entidades no processo constitucional na qualidade de amicus curiae (considerando a relevância do tema e a representatividade dos requerentes), abriu espaço para que grupos sociais participem ativamente das decisões do Supremo Tribunal Federal que afetem seus interesses. A Suprema Corte também se beneficia do conhecimento das posições daqueles que vivenciam a realidade constitucional e sofrem a incidência da lei objeto do controle. De acordo com a opinião de BINENBOJM [22] "Aos menos em termos ideais, o cidadão é elevado de sua condição de destinatário das normas jurídicas para atuar simultaneamente como intérprete da Constituição e das leis, com direito a ter sua opinião ouvida e devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional".
Podemos apontar como exemplos os requerimentos de amicus curiae formulados por entidades do Movimento Social Negro em todas as ações que propuseram a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que adotaram reserva de vagas para negros na UERJ e na UENF, visando a manutenção da vigência das mesmas [23]. A manifestação (memorial) apresentada perante o Supremo Tribunal Federal [24], de alguma forma inspirada nos amicus cuirae brief apresentados no caso da Universidade de Michigan perante a Suprema Corte dos EUA, enfatizou uma redefinição dos conceitos jurídicos em face das modificações da realidade, ou seja, buscou produzir uma peça jurídica que primasse pela interdisciplinaridade com as Ciências Sociais.
De fato, a complexidade das relações raciais no Brasil, a especificidade da hermenêutica constitucional [25] e a novidade do tema ação afirmativa e seus mecanismos no país, requeriam uma argumentação diversa da visão tradicional do direito aplicado no Brasil, ainda muito influenciado pelo positivismo e o formalismo. Isto é, sendo esse um "caso difícil", a solução não adviria da simples subsunção dos fatos à norma jurídica [26].
O Supremo Tribunal não chegou a apreciar as alegações contidas na petição apresentada pelas entidades do Movimento Social Negro, pois a ação foi extinta por falta de objeto, conforme já mencionado. Contudo, a iniciativa surtiu efeito positivo, pois inspirou a Advocacia-Geral da União (AGU), que obrigatoriamente participa da ADI [27], a produziu um parecer inteiramente favorável às leis estaduais reputadas inconstitucionais [28].
Uma outra experiência exemplar de amicus curiae se deu no julgamento do habeas corpus – HC – nº 82.424/RS, perante o Supremo Tribunal Federal, envolvendo crime de racismo e anti-semitismo, em que figurava como Paciente o editor Siegfried Ellwanger e Coator o Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros do STF, incorporando os argumentos contidos no parecer (admitido como amicus curiae) [29] elaborado pelo professor Celso Lafer, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, na Sessão Plenária realizada em 17 de setembro de 2003, decidiram, por maioria de sete votos a três, negar o remédio constitucional impetrado pelo citado editor. Esse caso foi talvez um dos mais emblemáticos, dentre todos aqueles já julgados pelo STF, desde a promulgação da Constituição brasileira de 1988, e servirá de paradigma para os futuros julgamentos de crimes de racismo no Brasil. Apesar de o ponto central da discussão em plenário ter sido o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º, da Constituição ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei"), o julgamento pelo STF foi muito mais além. Os fundamentos dos votos dos Ministros superaram o conceito biológico de raça, para dar lugar ao pertencimento étnico-racial trazido pela antropologia, sociologia e demais ramos das Ciências Sociais.
Finalizando, o amicus curiae pode vir a ser um instrumento importante na luta dos grupos sociais para a incorporação, no mundo do direito, das pessoas que representam, ou, ainda, para encontrar reconhecimento da sua identidade. Em sintonia com os ensinamentos de Milton Luiz Pereira [30], podemos dizer que o "amigo da Corte"
é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida "sociedade justa", sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar idéias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo para ajustá-la os relevantes interesses sociais em conflito. A exposição de idéias é necessário tributo para as definições de uma ordem jurídica justa.
Notas
1 Steven H. Gifis, Law Dictionary, Barron’s Educational Series. Inc. 1975, pp. 11-12, apud BINENBOJM, Gustavo. A democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei nº 9.868/99. In: SARMENTO, Daniel (Org.). O controle de constitucionalidade e a Lei nº 9.869/99. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 158, n. 44.
2 Neste texto o termo negro é assumido como sendo uma categoria sociopolítica que corresponde ao conjunto de pretos e pardos, compartilhando a opinião de estudiosos, segundo a qual são negros os brasileiros que se declaram de cor preta ou parda nas pesquisas domiciliares do IBGE.
3 Vale dizer, que também houve polêmica e contestação judicial ao sistema de reserva de vagas para negros implementado na Universidade Estadual da Bahia (Uneb), mas o número de ações não foi expressivo, e também não houve ajuizamento de Representações de Inconstitucionalidade ou ADI.
4 A inconstitucionalidade pode ser conceituada como a desconformidade do ato normativo (inconstitucionalidade material) ou do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal) com algum preceito ou princípio constitucional. De outra parte, o controle da constitucionalidade (fiscalização abstrata ou concreta) tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal. O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.
5 A Representação de Inconstitucionalidade (tem curso no Tribunal de Justiça Estadual e é regulada pela Constituição de cada Estado-Membro e o Regimento Interno de cada Tribunal de Justiça e ainda o artigo 125, § 2º da Constituição Federal) significa o mesmo que Ação Direta de Inconstitucionalidade (tem curso no Supremo Tribunal Federal, e é regulada pela Constituição Federal, artigo 102, inciso I, alínea "a", pelo Regimento Interno do STF e pela Lei nº 9.868/99).
6Jurisdição ou justiça constitucional, no dizer de CANOTILHO, "consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é o direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade. Como em qualquer jurisdição, trata-se de obter a ‘medida do recto e do justo’ de acordo com uma norma jurídica. Só que, no nosso caso, essa norma é a Constituição considerada como norma fundamental do Estado e da comunidade". Também conforme o entendimento do citado jurista português, por processo constitucional "vai entender-se nas considerações subseqüentes o conjunto de regras e actos constitutivos de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza jurisdicionalmente a conformidade constitucional dos atos normativos [leis e atos administrativos-normativos]. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: ed. Livraria Almedina, 4ª. ed. 2000, pp. 904-905
7 Isso significa dizer que os poderes para atuação no processo são limitados. Contudo, a jurisprudência sobre o tema está avançando. O STF já admitiu a sustentação oral e a juntada de documentos no processo constitucional pelo amicus curiae.
8 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Lei 9868/99: processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=130. Acessado em: 10-07-2004. As informações sobre a admisão do amicus curiae na Suprema Corte dos Estados Unidos (Rule 37 do Regimento Interno da Suprema Corte dos EUA), podem ser obtidas no endereço: http://supreme.lp.findlaw.com/supreme_court/rules/part7.html#37.
9 A "manifestação-memorial" apresentada pelo amicus curiae no processo constitucional não confunde com os "memoriais" tradicionalmente apresentados pela partes litigantes em um processo de natureza civil ou penal. Os "memoriais", na verdade, é uma peça escrita em que uma das partes, através do seu advogado, expõe detalhadamente as razões de fato e de direito que entende amparar a sua pretensão discutida em juízo.
10 Para maiores detalhes sobre os diversos amicus curiae apresentados no caso Michigan: http://www.umich.edu/~urel/admissions/legal/gru_amicus-ussc/um.html.
11 A decisão, apertadíssima, foi de 5 votos a 4 a favor. Os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos concluiram que a Universidade de Michigan poderia levar em consideração a raça dos candidatos de minorias étnicas no processo de admissão ao curso de pós-graduação da sua Escola de Direito.
12Amicus Curiae – a democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/sumario.asp. Acessado em: 08-07-2004. A fundamentação da decisão proferida no Agravo Regimental interposto na ADI nº 748-4 citada, enfatizou que "O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros", e que se tratava de "Simples juntada, por linha, de peças documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvantum".
13 O artigo 128, § 1º da Constituição Federal de 1988 diz que o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Por sua vez, o artigo 127, enuncia que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
14 Denominação da ADI na época.
15 BINENBOJM, op. cit. p. 153.
16 Segundo o artigo 103 da Constituição Federal em vigor, podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
17 Pesquisas apontam que o STF,, de 1988 até 1997, julgou três vezes mais causas que no auge do período autoritário do pais (1966 a 1987).
18 BINENBOJM, op. cit. p. 153.
19 Idem, p. 149.
20 Conforme Gilmar Ferreira Mendes, "a prática americana do amicus curiae brief permite à Corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos) no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades". In: Controle de Constitucionalidade: Repercussões na Atividade Econômica. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/public/8encjur/04%20-gilmar%20ferreira%20mendes.pdf. Acessado em: 10-07-2004.
21 Ibidem, p. 157.
22 Op. cit. p. 159.
23 Segundo a pesquisadora Sueli Carneiro, "percebeu-se, no instituto do amicus curiae, possibilidade de manifestar-se concretamente no debate oferecendo ao STF outras visões que, para além dos movimentos negros, reconhecem a necessidade de medidas específicas para a integração efetiva dos afrodescendentes na sociedade brasileira". In: Amicus Curiae. Disponível em: http://www.adami.adv.br/noticias.asp. Acesso em: 11-07-2004.
24 Trata-se da ADI nº 2.858 ajuizada pela CONFENEN. O STF negou pedido liminar para a suspensão provisória dos efeitos das leis, mas antes que ação fosse julgada no mérito, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou uma nova lei (nº 4.151/03), que revogou as leis anteriores, estabelecendo novas cotas: uma reserva de vagas de 45% (quarenta e cinco por cento) para os próximos cinco anos, distribuída da seguinte forma: 20% para os estudantes advindos da Rede Pública de Ensino, 20% (vinte por cento) para negros e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de outras minorias étnicas. Esse fato, segundo a jurisprudência iterativa do STF, importa na extinção da ADI por perda de objeto, pois a lei impugnada não se encontra mais em vigor.
25 O constitucionalista Luis Roberto Barroso aponta quatro principais peculiaridades da interpretação constitucional: a superioridade hierárquica; a natureza da linguagem; o conteúdo específico; e o caráter político. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 101.
26 Para maiores detalhes do memorial preparado pelas organizações do Movimento Social Negro, acesse o endereço: http://jus.com.br/revista/pecas/texto.asp?id=572.
27 Conforme § 3º, do artigo 103, da Constituição Federal, "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado". Por outro lado, o artigo 131 da Carta Federal diz que: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".
28 No entendimento da Advocacia-Geral da União "São irretocáveis as razões apresentadas pelas entidades amicus curiae em defesa da constitucionalidade dos dispositivos impugnados".
29 Assim se pronunciou o Ministro Celso Mello: "Irrepreensível, neste ponto, o magistério, sempre douto e erudito, do eminente Professor Celso Lafer, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (que é a minha "alma mater"), cujo parecer – oferecido na legítima e informal condição de amicus curiae – bem analisa a questão em foco (fls. 120/122)". In: Crime de racismo e anti-semitismo: um julgamento histórico no STF: hábeas corpus nº 82.424/RS. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2004, p. 57.
30Amicus Curiae – intervenção de terceiros. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo16.pdf. Acessado em: 11 de julho de 2004.