RAMO DO DIREITO |
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Independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão trazida nos autos restringe-se a decidir se a impontualidade do devedor seria requisito suficiente para o processamento do pedido de falência. Inicialmente, é certo que o STJ possui julgados no sentido de que o mencionado pleito de quebra não pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido. A preocupação que norteou esses julgados, firmados na perspectiva da disciplina antiga do Direito Falimentar, procedida pelo revogado Decreto-Lei n. 7.661/1945, em que havia espaço para a formulação de pedidos de falência como substitutivo da ação de cobrança, inclusive de valores ínfimos, foi superada com a edição da Lei n. 11.101/2005, que, em seu art. 94, I, para caracterização da impontualidade, passou a exigir que a dívida seja de valor superior a quarenta salários mínimos. Basta, assim, a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a quarenta salários mínimos, não sendo necessários indícios ou provas da sua situação de insolvência. Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte Superior possui julgado específico no sentido de que não se considera abusivo o pedido de falência lastreado em título cujo valor supere o limite legal de 40 (quarenta salários mínimos). Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento. (Informativo n. 596)