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Assédio moral e o risco em condenação trabalhista

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13/11/2018 às 13:30
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CONCLUSÃO

É certo que, uma vez ocorrido o sofrimento, aquilo que causa aborrecimento a uma pessoa, é impossível que aquele sofrimento simplesmente deixe de existir com uma indenização, como um dano material que pode ser recomposto através da indenização pecuniária. Mas é possível amenizá-lo, e, ao mesmo tempo, transformá-lo em desestimulo ao causador do dano, para que não repita atos semelhantes com outros.

Importante lembrar que, com vínculo ou sem vínculo jurídico, o dano pode ser de ordem material ou de ordem moral, também chamado este último de extrapatrimonial. Da mesma forma, lembra-se que a doutrina pátria diverge quanto à possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo ativo da ação de danos morais.

Diante dos fatos expostos, chega-se à conclusão de que o assédio moral é tão antigo quanto as próprias relações de trabalho. Trata-se de uma questão vista de vários prismas, o que dificulta sua conceituação, e consequentemente sua caracterização torna-se difícil de ser provada.

Diante de toda pesquisa monográfica, pode-se concluir que através de estudos referentes às repercussões do assédio moral no ambiente de trabalho, entende-se que atinge diretamente ao trabalhador no que diz respeito a sua saúde mental e psíquica, repercutindo intensamente nos seus esforços e trabalhos, gerando também vários conflitos à vida socioeconômica e familiar. Essas repercussões atingem a família de forma grave, pois como o trabalho é função primordial para a satisfação do homem, irá gerar sérias consequências no seu convívio familiar e social.

O assédio moral também traz resultados negativos na economia nacional no que diz respeito à saúde pública, a previdência social e à política trabalhista, resultando aposentadorias precoces ocasionadas devido às doenças psicossomáticas extremas, podendo chegar até a invalidez psíquica do trabalhador. Após sofrer assédio moral, poderá existir a possibilidade de reabilitação por parte do trabalhador quando o serviço social puder fazer o seu papel nas organizações, pois através de pesquisas e informações sobre a ética e o bem estar dos trabalhadores, poderão desenvolver projetos de mudanças no que atinge a qualidade de vida e saúde no ambiente de trabalho. É de fundamental importância à conscientização do gestor e a sua adesão a todas as mudanças e implantações disciplinares para que se possa existir na empresa uma relação saudável de empregado X empregador.

Nos casos envolvendo a prática continuada do assédio moral nas relações de trabalho, os Tribunais Trabalhistas têm interpretado que, se comprovada a tortura psicológica, visando a abalar a autoestima do empregado e forçá-lo a sua demissão, é motivo de direito à indenização por dano moral, mesmo porque ultrapassa o âmbito profissional.

O assediado deve utilizar-se de exames médicos, obtidos por um médico do trabalho, que comprovem o dano a saúde física e mental. Pode valer-se de qualquer outro meio de prova que demonstre a intenção do assediador e que comprove a violação do seu direito capaz de ensejar a indenização cabível no intuito de coibir a prática de tais atos e na busca da justiça social no ambiente laboral, conforme premissa do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Espera-se, com este trabalho, estar contribuindo para a aquisição de informações para a introdução de um olhar abrangente e sistemático neste ambiente que poderá proporcionar um maior incremento na formação de profissionais e na melhoria das condições e incentivos para novas e futuras pesquisas nesta área de atuação. Afinal, estamos vivendo em pleno século XXI e o mundo já não pode conceber tais atitudes.

O trabalhador ou trabalhadora devem trabalhar num ambiente cada vez mais acolhedor e incentivador para que a produtividade seja alcançada em benefício de todos. A tecnologia e a globalização só crescem e a competitividade está a exigir que os gestores incentivem seus funcionários a trabalhar cada vez mais motivados, visando à sustentabilidade dos mesmos. Qualquer forma de assédio foi, e continuará sendo, abominável.  


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Monalisa. Assédio moral e o risco em condenação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63713. Acesso em: 28 mar. 2024.

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