Capa da publicação Assédio moral: um mal (indenizável) que deve ser prevenido com informação
Artigo Destaque dos editores

Assédio moral e o risco em condenação trabalhista

Exibindo página 4 de 4
13/11/2018 às 13:30
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

É certo que, uma vez ocorrido o sofrimento, aquilo que causa aborrecimento a uma pessoa, é impossível que aquele sofrimento simplesmente deixe de existir com uma indenização, como um dano material que pode ser recomposto através da indenização pecuniária. Mas é possível amenizá-lo, e, ao mesmo tempo, transformá-lo em desestimulo ao causador do dano, para que não repita atos semelhantes com outros.

Importante lembrar que, com vínculo ou sem vínculo jurídico, o dano pode ser de ordem material ou de ordem moral, também chamado este último de extrapatrimonial. Da mesma forma, lembra-se que a doutrina pátria diverge quanto à possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo ativo da ação de danos morais.

Diante dos fatos expostos, chega-se à conclusão de que o assédio moral é tão antigo quanto as próprias relações de trabalho. Trata-se de uma questão vista de vários prismas, o que dificulta sua conceituação, e consequentemente sua caracterização torna-se difícil de ser provada.

Diante de toda pesquisa monográfica, pode-se concluir que através de estudos referentes às repercussões do assédio moral no ambiente de trabalho, entende-se que atinge diretamente ao trabalhador no que diz respeito a sua saúde mental e psíquica, repercutindo intensamente nos seus esforços e trabalhos, gerando também vários conflitos à vida socioeconômica e familiar. Essas repercussões atingem a família de forma grave, pois como o trabalho é função primordial para a satisfação do homem, irá gerar sérias consequências no seu convívio familiar e social.

O assédio moral também traz resultados negativos na economia nacional no que diz respeito à saúde pública, a previdência social e à política trabalhista, resultando aposentadorias precoces ocasionadas devido às doenças psicossomáticas extremas, podendo chegar até a invalidez psíquica do trabalhador. Após sofrer assédio moral, poderá existir a possibilidade de reabilitação por parte do trabalhador quando o serviço social puder fazer o seu papel nas organizações, pois através de pesquisas e informações sobre a ética e o bem estar dos trabalhadores, poderão desenvolver projetos de mudanças no que atinge a qualidade de vida e saúde no ambiente de trabalho. É de fundamental importância à conscientização do gestor e a sua adesão a todas as mudanças e implantações disciplinares para que se possa existir na empresa uma relação saudável de empregado X empregador.

Nos casos envolvendo a prática continuada do assédio moral nas relações de trabalho, os Tribunais Trabalhistas têm interpretado que, se comprovada a tortura psicológica, visando a abalar a autoestima do empregado e forçá-lo a sua demissão, é motivo de direito à indenização por dano moral, mesmo porque ultrapassa o âmbito profissional.

O assediado deve utilizar-se de exames médicos, obtidos por um médico do trabalho, que comprovem o dano a saúde física e mental. Pode valer-se de qualquer outro meio de prova que demonstre a intenção do assediador e que comprove a violação do seu direito capaz de ensejar a indenização cabível no intuito de coibir a prática de tais atos e na busca da justiça social no ambiente laboral, conforme premissa do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Espera-se, com este trabalho, estar contribuindo para a aquisição de informações para a introdução de um olhar abrangente e sistemático neste ambiente que poderá proporcionar um maior incremento na formação de profissionais e na melhoria das condições e incentivos para novas e futuras pesquisas nesta área de atuação. Afinal, estamos vivendo em pleno século XXI e o mundo já não pode conceber tais atitudes.

O trabalhador ou trabalhadora devem trabalhar num ambiente cada vez mais acolhedor e incentivador para que a produtividade seja alcançada em benefício de todos. A tecnologia e a globalização só crescem e a competitividade está a exigir que os gestores incentivem seus funcionários a trabalhar cada vez mais motivados, visando à sustentabilidade dos mesmos. Qualquer forma de assédio foi, e continuará sendo, abominável.  


REFERÊNCIAS

AGUIAR, A.L.S. Assédio moral: o direito à indenização pelos maus tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

_______. Assédio moral nas organizações: estudo de caso dos empregados demitidos e em litígio judicial trabalhista no Estado da Bahia. 2003.24f. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas, UNIFACS, São Paulo, 2003.

BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2000. Dissertação de Mestrado em Psicologia.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal, 1988.

CALVO, Adriana. O assédio moral institucional e a dignidade da pessoa humana: estudo do assédio moral institucional sob a ótica dos direitos fundamentais. 2013. Disponível em: <http://www.calvo.pro.br/media/file/arquivos/assedio_moral_institucional_tese2013.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2015.

CECCHIN, A.J. Assédio moral nas relações do trabalho. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, Umuarana, v.9, n.1, 2006.

FERRARI, Irany et al.  História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

FIORELLI, José Osmir et al. Assédio moral: uma visão multidisciplinar. São Paulo: LTr, 2007.

FONSECA, Rodrigo Dias da. Assédio moral: breves notas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9512>. Acesso em: 15 mar. 2014.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GLINA, D.M.R.; GARBIN, A.C. Assédio moral no trabalho: aspectos conceituais, jurídicos e preventivos. Saúde, Ética & Justiça, São Paulo. 2005; 10(1/2):38-47.

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 6.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

MENEZES, C.A.C. Assédio moral. Revista do TST, Brasília, v.68, n.3, p.189-195, 2002.

OLIVEIRA, P.E.V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr,  2002.

PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do assédio moral no trabalho: uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTr, 2008.

SCHMIDT, M. H. F. de M. O assédio moral no direito do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, Serviço de Biblioteca e Jurisprudência, a. 27, n. 47, jan./jun. 2002, p. 177-227.

SILVA, Aarão Miranda da. Assédios e danos no meio ambiente de trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2007.

SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Assédio moral no trabalho. Revista de Direito do Trabalho, ano 38, v.148, p.167-181, out./dez. 2012.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Monalisa. Assédio moral e o risco em condenação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5613, 13 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63713. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos