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A possibilidade de classificação do produtor que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais como segurado especial

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7 CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTOR QUE EXPLORE ATIVIDADE  AGROPECUÁRIA EM ÁREA MAIOR QUE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ser autarquia pública, está vinculado à lei, em atendimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, devendo classificar o produtor agropecuário que explora área superior a 04 (quatro) módulos fiscais como contribuinte individual, independentemente da constatação de exploração da propriedade em regime de economia familiar.

No entendimento de Santos (2016), após a modificação trazida pela Lei nº 11.718/08, se o segurado exerce suas atividades em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, o enquadramento correto desse trabalhador será o de contribuinte individual. Dessa forma, independente da área excedida a da previsão legal ou o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela norma, o segurado é contribuinte individual e não segurado especial. É esse também o pensamento deIbrahim (2016).

Dessa forma, o trabalhador rural, para ser considerado segurado especial, só pode exercer sua atividade em pequenas propriedades, conforme conceito da Lei nº 8.629/93, que regula disposições constitucionais relativas à reforma agrária.

Contudo, há pensamentos diversos de parte da doutrina, como relatado por Ourique (2012), e pela jurisprudência.

Antes da alteração legislativa introduzida pela Lei 11.718/08, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 30, in verbis: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, as decisões da TNU continuam sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017).

Dessa forma, a TNU entende que se o produtor rural exerce suas atividades em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, mas em regime de economia familiar, deve ser qualificado como segurado especial.

Mesmo diante da modificação legislativa produzida pela Lei nº 11.718/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também comunga do mesmo entendimento do TNU, de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tinha o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (REspnº 1.403.506/MG Relatora: Ministra Eliana Calmon). Diversas são as decisões dessa Corte nesse sentido, entre elas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).

Assim, a jurisprudência dominante do STJ consolidou o entendimento de que é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado, mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural.


8 CONCLUSÃO

A Lei nº 11.718/08 limitou a área do segurado especial produtor rural que explora atividade agropecuária em 04 (quatro) módulos fiscais, restringindo, assim, apenas aos exploradores de pequenas propriedades rurais, conceituada pela Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos relativos à reforma agrária, o enquadramento como segurado especial.

Alguns doutrinadores entendem que o enquadramento do produtor rural que explore atividade agropecuária como segurado especial ou contribuinte individual deve ser determinado apenas no caráter objetivo, pela dimensão de sua propriedade, numa análise literal do dispositivo legal.

No entanto, a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.

Portanto, produtores rurais que explorem atividade agropecuária por conta própria ou em regime de economia familiar sem empregados permanentes, com produção apenas para promover sua subsistência, mesmo que em áreas superiores a 04 (quatro) módulos fiscais podem ser classificados como segurados especiais. No entanto, caso o produtor rural explore atividade agropecuária com a ajuda permanente de empregados em área superior a 04 (quatro) módulos, deve ser classificado como contribuinte individual. 


REFERÊNCIAS

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_______. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 de novembro de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2017.

_______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2017.

_______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2017.

_______. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de fevereiro de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm>. Acesso em: 07 de novembro de 2017.

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_______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.532.010/SP (2015/0113018-2). Relator: Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: Adão Máximo de Souza. Brasília, DF, 29 de setembro de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=52388373&num_registro=201501130182&data=20150929&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 10 de dezembro de 2017.

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KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 14. ed.ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivim, 2016.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira ; SOUZA, Renato Marcelo Pereira. A possibilidade de classificação do produtor que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais como segurado especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5871, 29 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63806. Acesso em: 24 nov. 2024.

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