4 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
A tutela jurisdicional das obrigações de fazer e de não fazer, do mesmo modo que as de entrega de coisa e pagar quantia, constituem títulos hábeis à execução, ao que se possa apresentar nos títulos judicias previstos no art. 515, I. do CPC/2015, em que nele afirma que as decisões proferidas no processo civil reconheçam sua exigibilidade, independentemente da instauração de um novo processo (DONIZETTE, 2016).
As prestações de fazer e não fazer não apenas englobam as oriundas de contrato, portanto, obrigação em sentido estrito, mas também as decorrentes dos dispositivos legais, ao que podemos chamar de poderes legais, que são fundamentais previstos na CF/88 (meio ambiente, saúde, lazer etc). Desta forma, todos os direitos e deveres disponíveis, ensejadores de obrigação em sentido estrito, serão tutelados pelos referidos dispositivos do CPC.
No cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, para que se torne mais efetiva a prestação da obrigação o legislador adorou técnicas inovadoras para que de certa forma pudesse coagir o devedor a cumprir tais obrigações, pactuadas, passando as perdas e danos constituírem o último remédio à disposição do credor.
Conforme dispõe o art. 536:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (BRASIL, 2015).
Desta forma, transitada em julgado a sentença, poderá o juiz de ofício ou mediante requerimento do credor, utilizar-se de meios legais disponíveis para “forçar” o devedor a cumprir a obrigação já firmada. Mas, caso não seja possível, o juiz determinará as medidas que assegurem o resultado prático equivalente. A tutela específica ou equivalente poderá ter sido concedida na própria sentença, em acolhimento ao pedido do autor, ou de ofício, diante da eventual impossibilidade de concessão de tutela específica.
4.1 Obrigações fungíveis e infungíveis
Segundo Abelha (2015), é fungível a obrigação de fazer cuja prestação respectiva pode ser executada por terceiro, levando em conta o resultado prático a ser obtido, e não a pessoa que prestaria a obrigação. Por outro lado, denomina-se infungível a obrigação deve ser executada por pessoa específica, no caso, o devedor.
Portanto, a distinção entre elas reside no fato de que, sendo fungível a prestação de obrigação de fazer, o resultado prático a ser desejado pelo exequente será viável a ser obtido por ato de terceiro, na medida em que ele poderá executá-lo, independentemente da vontade do devedor. Já nas prestações infungíveis e em todos os casos de obrigação de não fazer (são sempre infungíveis), apenas o devedor, na sua pessoa, poderá cumprir a obrigação, de forma que seu descumprimento retrata a possibilidade de o credor receber as perdas e danos pelo inadimplemento.
4.2 Conversão em perdas e danos
Aparentemente, a conversão em perdas e danos não é favorável ao credor, que só poderá obter quantia convertida após prévia liquidação e posteriormente por intermédio de uma execução por expropriação, seguindo o rito processual dessa modalidade de obrigação, caso o devedor não cumpra voluntariamente o preceito condenatório da sentença. Tendo em vista que a solução da conversão em perdas e danos não se aponta como solução imediata para inexecução das obrigações de fazer, ou de não fazer.
Segundo o art. 499, o momento para conversão em perdas e danos deve ocorrer “quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente” (BRASIL, 2015), dessa forma, quando se esgotarem as técnicas de efetivação da tutela in natura. Neste caso, deve-se propor a liquidação antes ou depois de iniciado o cumprimento da sentença. Contudo, o legislador deixa claro que “a indenização por perdas e danos se dará sem detrimento da multa predeterminada para impor ao réu o cumprimento específico da obrigação” (BRASIL, 2015, art. 500).
4.3 cumprimento de multa nas obrigações de fazer e não fazer
Será possível a aplicação de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. Ela poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma que possa eventualmente impor ao devedor cumprir a obrigação na sua especificidade. Geralmente, a multa é definida por dia de descumprimento. Porém, nada impede que a circunstância concreta exija outra periodicidade. Por esta razão é que foi permitida a alteração da multa na vigência da decisão que a cominou.
Poderá ser cobrada pelo juiz de ofício, em sede de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sem a necessidade de prévio requerimento da parte. O Novo Código de Processo Civil prevê que terá que ser concedido um prazo razoável para o cumprimento do preceito (art. 537), é indispensável a intimação do executado (devedor) previamente para aplicação da multa (BRASIL, 2015).
Não é facultado ao devedor optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito firmado na sentença. Pois a multa possui carater complementar e será devida até mesmo nos casos em que a obrigação tenha se convertido em perdas e danos. E mesmo que ocorra o pagamento em perdas e danos e o adimplemento da sentença, a multa cominatória anteriormente fixada ainda poderá ser exigida pelo credor.
A decisão que fixa as astreintes, segundo Abelha (2015) é a coerção psicológica do executado, atuando no sentido pressioná-lo a cumprir a obrigação específica, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.
A multa também poderá ser executada provisionalmente, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão definitiva, entendimento firmado no Tribunal Superior de Justiça, AgR no REsp 142.691/BA, 2º turma, Relator: Min. Humberto Martins, julgado em 18 de fevereiro de 2014. Ressalta-se que o legislador do novo CPC permitiu apenas o cumprimento provisório da multa, resguardando o entendimento em que as astreintes tem eficácia imediata. Desta forma, o eventual levantamento do valor fixado a título de multa só poderá ser realizado após transitada e julgada a sentença conveniente à parte ou na demanda pendente do agravo fundado nos incs. II e III do art. 1.042. O cumprimento será provisório enquanto não for definitiva a decisão de procedência em favor do autor da demanda. No novo CPC/2015, a exigibilidade é imediata, contudo, o valor dever permanecer depositado em juízo à espera do trânsito em julgado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As evoluções das demandas judiciais nos últimos anos acarretou em um sistema jurisdicional processual lento em toda a esfera processual civil. Entretanto, foi necessário a criação de um sistema inovador, que pudesse tornar mais efetivo as relações processuais cíveis em todo o seu ordenamento jurídico, de maneira que pudesse trazer celeridade na tramitação de suas ações e uma técnica mais eficiente na sua jurisdição processual.
Com a entrada da Lei nº 11.232/2005, foi possível adotar uma maneira mais didática acerca do seu conteúdo exposto, trazendo consigo grandes alterações na sua redação final e inaugurando uma nova disciplina para a execução civil no Código de Processo Civil, em que é possível destacar o desaparecimento de um processo de execução fundado em título executivo judicial (exceto em casos de sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória). A execução passa a ser apenas mera fase de cumprimento de sentença, quando fundada em título judicial. As obrigações de fazer ou não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa serão cumpridas na mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de processo executivo próprio. A multa coercitiva de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias, retirando-se do devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora. E também uma nova normatização em relação ao cumprimento provisório de sentença.
Conclui-se que a reforma advinda da Lei nº 11.232/2005 foi de suma importância, buscando a melhor maneira, por meio de um processo uno, de garantir ao credor a satisfação, celeridade e efetividade a condenação de uma obrigação. Nesse sentido, a nova sistemática processual garante a efetiva compreensão de suas técnicas, objetivando o sincretismo processual, trazendo o desfecho de um formalismo excessivo em todo o seu ordenamento jurídico, para que assim possa ser entendido como um processo mais simples, e que consiga fazer com que toda a sociedade compreenda a sua nova metodologia de maneira mais eficiente. Com isso, as obrigações de fazer e de não fazer acarretam um novo ideal, a busca por demandas executivas que visem a satisfação jurisdicional das relações cíveis.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
BORBA, Marcela Patrícia Amarante. Disposições elementares sobre o cumprimento de sentença que ainda não foram delimitadas pelas sucessivas reformas do CPC. 2009. 71f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33744-43980-1-PB.pdf>. Acesso em: 4 ago. 2016.
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