A Constituição e os direitos humanos como ferramentas para o alcance da paz

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01/02/2018 às 18:49
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Principais pontos históricos do surgimento e evolução dos direitos humanos, e seu importante papel no cenário normativo, nacional e internacional, como ferramenta para a paz.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a Constituição e os direitos humanos como ferramentas para a paz. Entende-se que a paz, tanto como um valor, como como um princípio, é elemento almejado pelas diversas nações. Esta representa mais do que a ausência de guerra, mas um estado de bem-estar social, sendo assegurada não apenas no âmbito constitucional, mas internacionalmente por meio dos organismos que protegem os Direitos Humanos. A metodologia de pesquisa utilizada foi bibliográfica. Os resultados apontaram que a eficácia da carta constitucional e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos são essenciais no cumprimento das normas que garantem o bem-estar social e com ele, a paz. É também a legitimidade e eficácia das normas nacionais e internacionais que garantem o comprometimento das nações aos preceitos defendidos. Concluiu-se que assegurar o cumprimento das normas constitucionais, assim como dos Direitos Humanos se faz ferramenta imprescindível para garantia da paz.

Palavras-chave: Constituição. Direitos Humanos. Paz.


INTRODUÇÃO

Entende-se que a paz, tanto como um valor como um princípio, é elemento almejado pelas diversas nações. Esta representa mais do que a ausência de guerra, mas um estado de bem-estar social, sendo assegurada não apenas no âmbito constitucional, mas, internacionalmente, por meio dos organismos que protegem os Direitos Humanos.

Há que se perceber, entretanto, que Direitos Constitucionais, delimitados como direitos fundamentais, não são sinônimos de Direitos Humanos. Os direitos fundamentais são garantidos com status constitucional considerado essencial no sistema político, que a Constituição reconhece e que estão especialmente ligados à dignidade da pessoa; Ou seja, são os direitos que, dentro do sistema legal, desfrutam de status especial em termos de garantias de tutela e reforma. Por sua vez, são os direitos humanos aquelas liberdades, faculdades ou valores básicos que, de acordo com várias filosofias ou fundações, correspondem a todas as pessoas pelo fato de compartilharem da mesma natureza e condição humana, pela garantia de uma vida digna.

Assim, quando se fala da constituição e dos direitos humanos como ferramentas para a paz, aborda-se os mecanismos de proteção internos e externos para a promoção de um ambiente de bem-estar para as pessoas de forma que mantenha a sua dignidade.

Nesse sentido, faz-se essencial estudar como tais elementos podem ser utilizados no alcance da paz, compreendendo a estrutura das normas constitucionais, a evolução constitucional, antiga e moderna, incluindo no contexto brasileiro, assim como a estruturação e conteúdo dos direitos fundamentais e humanos. Para tanto estabeleceu-se como objetivo analizar a Constituição e os Direitos Humanos como ferramentas para o alcance da paz.

O que justifica a escolha deste tema é a necessidade de aprofundamento na discussão sobre a temática adotada, buscando compreender, criticamente, a dimensão do uso da Constituição e dos Direito Humanos como ferramenta para o alcance da paz.


TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: ELEMENTOS HISTÓRICOS

O CONSTITUCIONALISMO INGLÊS

Na monarquia absolutista realizava-se um processo de centralismo. As relações com o parlamento eram pacíficas porque ,a partir de Enrique XVIII, os reis ingleses passaram a ser os chefes da igreja anglicana. Os reis da casa Tudor(reino predominante) não puderam entrar na definição da prerrogativa real (faculdade exclusiva do poder real correspondente em exclusivo ao rei e exercido fora e acima do parlamento) porque eles estavam interessados no apoio do Parlamento. As relações pacíficas foram estabelecidas e cada uma atendia às suas funções.

Com a mudança dinástica para o rei dos Estuardos, o relacionamento com o parlamento ficou quebrado porque esses reis começam a defender essa prerrogativa e isso provocou tensões com o parlamento. Isso causou duas guerras civis e uma experiência republicana, que é a de Gronwell. Com sua morte, Carlos estabeleceu-se como rei e renunciou a não exercer um poder arbitrário. No entanto, os conflitos continuaram a ocorrer com o parlamento, o que continuou com James II. Ele, como rei, exerceu uma defesa dos católicos fazendo uso da prerrogativa. Isso causou o descontentamento geral do reino e Jacobo fogiu para a França. Enquanto isso, o Parlamento ofereceu a coroa para a filha de James II, que era María Estuardo e seu marido protestante Guillerno de Orange para jurar a Declaração de Direitos de 1689.

Tal declaração de direitos teve as seguintes características: A Declaração de Direitos transformou o caráter da monarquia, passando a ser um dos direitos divinos para se submeter à vontade do parlamento; Recolheu e restaurou os direitos históricos dos cidadãos ingleses que foram violados por ações contra o direito dos monarcas, especificamente dos Estuardos. Não foram direitos como os conceberia os franceses e norteamericanos. Eles foram contra o abuso regional; a prerrogativa real foi limitada e alguns dos direitos do parlamento

Da Declaração dos Direitos, a ordem dos termos do binômio que governou na Inglaterra (rei e parlamento) foi revertida, e o parlamento colocou-se em primeiro lugar, seguido pelo rei.

Pode-se dizer que a constituição da Inglaterra foi mista, porque veio de órgãos políticos que compartilham o exercício da soberania entre o Parlamento, composto por uma assembleia aristocrática, e entre o rei. Seu conteúdo foi um produto da soma de "direitos" e "lei". A lei teria uma composição tripla: direito tradicional, decisões judiciais e textos históricos escritos. O Parlamento escocês e britânico se uniram em 1707, com o Tratado da União, criando-se o Reino Unido.

A TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DO PODER

Tradicionalmente se fala da existência de três ramos do poder, sendo eles: o executivo, o legislativo e o judiciário. Essas partes exercem um controle entre si que nasceria da Revolução Francesa e continua vigente até os dias atuais.

Esse sistema tripartido consiste no controle autárquico que se exerce entre os ramos do poder, é o mesmo que dizer que cada uma das partes vigia o cumprimento das funções e dos deveres das outras, de maneira que se controlam entre si. 

A divisão de funções funciona de forma que, no caso de apresentar-se abusos no Exercício do Poder por parte de alguma parte, as outras terão o dever de tomar as medidas pertinentes para restabelecer o equilíbrio devido entre elas. Dentro deste sistema surgiram os chamados órgãos de controle que, como seu nome diz, se encarregam da inspeção e vigilância dos demais entes que compõem a função pública.  

O ILUMINISMO FRANCÊS

O período do "Iluminismo" francês é de pura essência racionalista. Os pensadores franceses do século XVIII assumiram uma posição de vanguarda, alegando que a razão e a ciência podem libertar a humanidade de uma dupla servidão: tiranias políticas e religiosas e ignorância.

Esse período, que culminou na revolução francesa e inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, também deu origem a outras ideias que defendiam os direitos fundamentais e humanos. O livro Dos delitos e das Penas de Beccaria, também foi fruto do período. 

O iluminismo converteu essa obra em um símbolo da defesa das liberdades, por tratar-se de um programa jurídico alternativo ao do Antigo regime opondo-se ao absolutismo a noção de Estado limitado, onde os juízes eram limitados pela lei, e por sua vez, o legislador o era pela necessidade social. Mais tarde, o garantismo se afirmaria como corrente reguladora dos poderes, exaltando os benefícios da prevenção do crime no contexto de um direito penal mínimo.

O garantismo, fundado nos ideais iluministas, é, nesse sentido, uma forma de permitir a efetivação do direito de punir do Estado sem descumprir os direitos humanos, propondo ainda um questionamento sobre as estruturas de punição e suas motivações. Pode-se dizer que embasam esses ideais os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo também um instrumento para a paz social. A dignidade humana é incorporada em documentos internacionais e protegida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.  


AS CONSTITUIÇÕES MODERNAS

A Constituição de Weimar

Na Alemanha, 11 de novembro de 1919 se expediu a Constituição de Weimar, por meio da qual existem grandes disposições entre as quais se incluem o seguinte: Se ergue este país como  uma república federal, estabelecendo que o presidente será eleito por votação popular; este, ao assumir o governo terá o poder de eleger um chanceler, bem como rever e vetar as leis emitidas pelo legislador e controlar os atentados causados pelos cidadãos do tempo, inclusive através da declaração de estados ilimitados de exceção.

Da mesma forma, a Constituição de Weimar deu origem ao chamado constitucionalismo social que consagra os princípios de direitos de segurança social e saúde, cujas disposições se concentram em proteção dos desfavorecidos. 

As repercussões da Constituição de Weimar foram relevantes. Ela foi a primeira carta magna no mundo que se referiu a provisões de ordem social, o que influenciou as reformas constitucionais de outros países.

A Constituição norteamericana

O território americano foi ocupado por colônias. Esta colonização consistiu na apropriação unilateral do espaço norte-americano pelos reis ingleses, que a consideravam como um direito próprio. Esses reis, por sua vez, transferiram esse direito para outras pessoas para torná-lo efetivo.

O instrumento jurídico utilizado para transferir o direito de colonização eram as letras coloniais, que eram cartas passadas pelo rei Inglês, que concedia territórios, escritórios, dignidades, privilégios para certas pessoas em território norte-americano, e também eles transferiram os poderes legislativos e governamentais do rei para os beneficiários.

Na véspera da revolução, quase todas as colônias, menos três, tornaram-se dependentes da coroa, e enviou governadores com ordens e veto de poder sobre as decisões das assembleias coloniais.

Até meados do século XVIII, uma política de não intervenção nos assuntos coloniais havia sido tomada, e eles agiram de forma autônoma. Os colonos americanos (homens livres) se acreditavam cidadãos ingleses e tinham os mesmos direitos que os britânicos. Mas, até o meio do século XVIII, ocorrerá uma infração britânica, que consistiu na criação e aumento de impostos, taxas e encargos.

Os colonos americanos protestaram que esses impostos haviam sido criados por um parlamento em que não tinham representação, de modo que estariam violando seus direitos tradicionais. Também pela obrigação do apoio econômico dos soldados britânicos e, finalmente, porque o parlamento inglês manifestou sua capacidade de legislar nas colônias em todos os seus aspectos. Como resultado dessas ofensas, houve uma série de episódios que levaram a Guerra de Independência Americana. 

No decorrer da guerra, a independência das colônias foi declarada em 4 de julho de 1776. As colônias tinham que ser estados livres e independentes. As características da declaração de independência englobavam: Baseia-se na razão; Uma conformação do sujeito individual como detentor de direitos anteriores; Igualdade, direitos inalienáveis e inerentes; Consentimento desta declaração dos treze estados;  Uma lista de queixas da Inglaterra é coletada.

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O mesmo congresso continental que declarou a independência das colônias, recomendou aos estados instituir governos. As primeiras constituições dos estados foram aprovadas em 1776. A tarefa constituinte foi identificada por muitos como o verdadeiro objetivo da revolução e da guerra. As constituições dos diferentes estados concordaram em um ponto fundamental, e é que apenas homens livres poderiam aspirar a participação política.

A Constituição Federal dos EUA foi aprovada em 1787. Isso não foi aprovado para entidades corporativas que eram estados, mas foi aprovado para indivíduos que integram os estados.

Nesta constituição não havia declaração de direitos, inserida em 1791 sob a forma de alterações. O artigo 5 prevê a possibilidade de reformá-lo. As primeiras 10 alterações, que eram a Declaração de Direitos, seriam introduzidas. A constituição de 1787 tem atualmente 27 emendas, mas apenas as 10 primeiras são a denominada Declaração de Direitos.

Nesta declaração de direitos se parte de um conceito primordial, é o sujeito individual como detentor de direitos. Alguns direitos que são concebidos como anteriores às normas. O que a constituição faz é declará-los, mas não os concede.

A numeração dos direitos contidos na Declaração de Direitos estava aberta. A nona alteração se expressa muito bem, uma vez que explica que não porque a Constituição dê certos direitos deve ser entendida como negando outros direitos que as pessoas têm. Não esgota os direitos individuais, mesmo que não sejam expressos. Os direitos são formulados, quase todos, negativos.

Finalmente, é necessário enfatizar a sentença do caso Marbury vs. Madison, 1803: o princípio de que a Constituição está acima da norma, é uma norma superior e não pode ser modificada pelas leis comuns. Os atos legislativos contrários à Constituição não podem obrigar os juízes. A partir deste segundo princípio, os juízes desempenham um papel predominante na garantia dos direitos constitucionais (Revisão Judicial).

A Constituição mexicana

A primeira Constituição vigente no México foi promulgada em 18 de março de 1812, na cidade de Cádiz na Espanha. A tradição jurídica a que pertence é liberal e republicana. O movimento da Independência no México impediu sua plena validade. 

O segundo texto foi o Decreto Constituicional para a Liberdade da América Mexicana, promulgada porJosé María Morelos, em Apatzingán, Michoacán, em 22 de outubro de 1814.

O terceiro texto foi a Constituição Federal dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada no 4º.de outubro de 1824. Tinha uma influência notável da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, de 1787. Também é pertinente mencionar que, em sua estrutura política, é a Constituição que a maioria dos traços foi herdado pela Carta de 1917.

Seus principais postulados foram a confessionalidade do estado mexicano, a introdução pela primeira vez no sistema presidencial, o sistema bicameral na legislatura, o modelo de governo federal, um judiciário independente, um catálogo de direitos e liberdades dos cidadãos.

O quarto texto foi chamado Sete Leis Constitucionais, emitidas no dia 29 de Dezembro de 1836. Sua principal característica foi o estabelecimento de um governo central e um sistema de divisão de quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judicial, e o Poder Conservador Supremo, composto por cinco cidadãos. Sob a validade dessas Leis, se instaurou a guerra com o Texas que custou mais da metade do Território mexicano.

O quinto texto constitucional foi chamado Bases da Organização da República do México, 19 de junho de 1843. Essas bases revogaram o texto das Sete Leis, restaurou o confessionário do Estado Mexicano, as Assembleias Departamentais  desapareceram, manteve o regime centralista, e reprimiu o Senado.

O sexto texto constitucional foi chamado Ata de Reformas, promulgada em 21 de maio 1847. Este documento reintegrou quase na sua íntegra a Carta de 1824, além disso, instituiu o amparo trial, que é o habeas corpus, influencia Americana, voltou ao modelo federal de governo, consagrou um congresso bicameral, e estabeleceu o veto presidencial.

O sétimo texto constitucional foi chamado Constituição Federal dos Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 5 de fevereiro de 1857, embora publicado até 12 de fevereiro daquele ano. Nela, predomina o modelo americano de Constituição. No interior das suas principais características são encontradas a institucionalização do julgamento político, o desaparecimento do Senado, uma presidência de quatro anos por voto indireto, a vice-presidência foi suprimida, liberdade de culto e o princípio de separação entre o Estado e as igrejas. Nesta Constituição, o poder preeminente era o legislativo e a ideia era submeter todos os órgãos de estado à lei.

A Constituição Mexicana vigente atualmente é a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos. Foi promulgada em 5 de fevereiro 1917, no Teatro da República, na cidade de Querétaro, embora tenha entrado em vigor até 1 de maio do mesmo ano.

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Sobre o autor
André De Jesus

Advogado, assessor parlamentar, professor universitário. Sou especialista em direito público e eleitoral, mestrando em Ciências da Educação e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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