A Constituição e os direitos humanos como ferramentas para o alcance da paz

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01/02/2018 às 18:49
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A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E SUA INTERFACE COM AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS FERRAMENTAS PARA O ALCANCE DA PAZ

A INTERFACE ENTRE AS NORMAS INTERNAS DE DIREITOS E NORMAS INTERNAS DE DIREITO E AS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: ASPECTOS EPISTEMOLÓGICOS

No Pós Segunda Guerra, os resultados deixados foram um lastro de atrocidades, barbáries, um mundo vivendo e vivenciando a tortura, maus tratos, milhões de mortos, prisões ilegais e arbitrais, além de tratamentos e penas cruéis, com relevância sobre esses fatos que mancharam o mundo e o desrespeito aos direitos, garantias e dignidade da pessoa humana, o mundo precisa se reorganizar e respeitar a soberania dos Estados.

Assim, o Direito internacional, a fim de proteger o direito de liberdade do individuo, e ampliar a proteção aos Direitos Humanos, além de evitar novas atrocidades, nas práticas de supostos crimes, através das Organizações globais e regionais como a ONU e a OEA, insere, nesse contexto, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de 1969. 

Apesar da tortura, maus tratos e prisões ilegais e arbitrarias ainda serem métodos perversos constatados no Brasil, somente em 1992 o pais internalizou no direito interno a Convenção Americana de Direitos Humanos, através do Decreto 678, que por constituir norma definidora dos direitos e garantias fundamentais, possui aplicabilidade imediata. 

Porém, somente após longos e tortuosas mais de duas décadas que esses tratados começaram a surtir efeito.  Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE nº 466.343-1/SP), que o Supremo Tribunal Federal, que em caso de conflito entre a Constituição da República e os tratados que versam sobre direitos humanos e se encontram em posição de supra legalidade, aplica se o princípio pró homine, ou seja, aquela norma que for mais benéfica ao indivíduo.   

Por certo, os Direitos Humanos defendidos em tratados internacionais deveriam ser todos considerados acima da Constituição, mas a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, § 3º, apregoa que todos os tratados referentes a Direitos Humanos aprovados  conforme aquele artigo, deverão ter status de emenda constitucional, ou seja, estão hierarquicamente no mesmo nível da constituição (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), então entende-se que se fala em dois momentos distintos, um antes e um depois da EC 45/2004, onde antes teremos tratados de Direitos Humanos com status de supralegalidade e um depois com status de emenda constitucional. 

A Constituição Federal, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um princípio, uma ordenação que serve como parâmetro interpretativo para a concreta e correta  aplicação do Direito deu a ela valor superior a qualquer posição, reforçando sua dimensão universal e defendendo a manutenção de condições mínimas de sobrevivência, que contraria qualquer forma degradante e desumana.

Assim, a dignidade é um valor inerente à pessoa humana que se manifesta através da autodeterminação consciente e responsável de sua vida e que exige o respeito dela pelos demais. A manutenção da dignidade humana, embora seja essencial para a garantia a vida, pressupõe determinadas condições que permitam superar o estado de necessidade e atenuar o sofrimento humano. Abarcam-se também os direitos de personalidade, que buscam defender a dignidade e a integridade do homem, preservando seus direitos mais íntimos.

Trata-se de enxergar os seres humanos como humanos e não como um mero objeto; requer reconhecer a sua capacidade de controlar seu próprio destino, para tomar suas próprias decisões sobre os seus interesses vitais. Ao fazer suas próprias decisões, o seu estatuto de seres normativos que são capazes de cumprir a lei universal, não deve ser ignorado. 

A PAZ COMO RESULTADO DA PERFEITA INTERAÇÃO ENTRE NORMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS HUMANOS 

Para um setor doutrinário, os direitos humanos e os direitos fundamentais seriam praticamente idênticos em sua totalidade, com a condição de que o primeiro estaria sob vigilância e sanção de organizações supra-estatais, seja a nível regional ou internacional, enquanto os Direitos Fundamentais seriam monitorados por normas internas, como seria o caso do Tribunal Constitucional. Essa identidade, em alguns casos, se reflete em um erro de sinonímia, considerando os direitos fundamentais como direitos (as condições mínimas) que um ser humano precisa.

De outra perspectiva, a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, seria no seu campo de competência: os direitos humanos se reconheceria em tratados internacionais, enquanto direitos fundamentais formalmente derivados de sistemas constitucionais, e leis orgânicas ou comuns para regular sua proteção. De acordo com este ponto de vista, os direitos humanos resumiriam as aspirações ideais da raça humana, enquanto os Direitos Fundamentais implicariam as possibilidades de uma sociedade para garantias mínimas aos indivíduos em seu território.

Os direitos humanos são previstos por lei e garantidos por ela, por meio de tratados, o direito consuetudinário internacional, os princípios gerais e de outras fontes do direito internacional.

O direito internacional dos direitos humanos estabelece as obrigações que têm os governos de tomar medidas em determinadas situações, ou de abster-se de atuar de determinada forma em outras, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indivíduos ou grupos. Do mesmo modo, a garantia de eficácia constitucional, internamente, permite que os governos alcancem um estado de bem-estar capaz de caracterizar a paz social almejada.

Entende-se, que os Pactos voltados para direitos humanos prevalecem diante de qualquer outra lei, já que busca salvaguardar os direitos fundamentais do homem, sendo também por isso que se adota pelo ordenamento a lei mais favorável quando verificação de diferenças entre a legislação internacional e a legislação interna.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que assegurar o cumprimento das normas constitucionais, assim como dos Direitos Humanos, se faz ferramenta imprescindível para garantia da paz.

Os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos sem distinção alguma de nacionalidade, lugar de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor, religião, língua ou qualquer outra condição. Todos têm os mesmos direitos humanos, sem discriminação alguma. Estes direitos são interrelacionados, interdependentes e indivisíveis. Conforme Declaração dos Direitos Humanos, cada um tem o direito de viver livre e em segurança.

Os direitos constitucionais, por sua vez, permitem que o indivíduo conviva na sociedade de forma digna, tendo garantidos por meio de mecanismos de controle internos os seus direitos. Notadamente, dos preceitos constitucionais se derivam da consagração da liberdade como um princípio sobre o qual se baseia a construção política e jurídica do Estado e como direito fundamental, dimensões estas que determinam a natureza excepcional da restrição a liberdade individual e que culminará em todos os outros princípios que sustentam a paz.

A eficácia e o alcance desses direitos está harmonizada com as disposições em tratados internacionais de direitos  humanos ratificados pelo Brasil, por meio dos quais se estrutura seu reconhecimento e proteção, uma vez que se admite uma precisa e estrita limitação de acordo com o fim social do Estado, devendo apenas que se garanta o seu funcionamento.


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Sobre o autor
André De Jesus

Advogado, assessor parlamentar, professor universitário. Sou especialista em direito público e eleitoral, mestrando em Ciências da Educação e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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