A Constituição e os direitos humanos como ferramentas para o alcance da paz

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01/02/2018 às 18:49
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A TEORIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RETROSPECTO HISTÓRICO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Com a necessidade de convocar Estados-Membros, pois não tinham sido convocados desde 1614, a França convocou uma Assembleia Nacional a qual se encontrava com a participação excepcional do terceiro estado ou estado cidadão: se declarou constituinte em 9 de julho e soberano autoproclamado em nome de uma entidade abstrata que é a nação.

Ameaças da Assembleia ao rei provocaram o levante de Paris que terminaria com a tomada da Bastilha ao 14 de julho (símbolo do poder real). Em 26 de agosto, foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão com uma formulação universal, assim, com nenhuma referência a nação, ou a direitos individuais qualificados (naturais, inalienáveis, sagrados e imprescritíveis). Liberdade, segurança, propriedade, resistência à opressão. 

Houve a definição de Constituição com a garantia de direitos e distinção de poderes.Vale ressaltar o desenvolvimento, em 1791, de uma Declaração dos Direitos da Mulher e do Cidadão, de Olympe de Gouges. É um dos primeiros documentos históricos que propõe a emancipação feminina no sentido da igualdade de direitos ou a igualdade jurídica em relação aos homens. A própria Declaração constitui uma autêntica proclamação da universalização dos direitos humanos.

Uma Assembleia Constituinte discutiu uma Constituição a ser aprovada em 1791: Primeira constituição escrita da história francesa. É moderado em suas abordagens mantendo o rei é o poder executivo, mas com veto suspensivo sobre leis (intervém na legislatura), o sufrágio é um recenseamento.

A Declaração de Direitos não é encontrada no corpo da Constituição, mas em seu Preâmbulo: Houve exclusão de direitos: mulheres e escravos.

Os direitos não eram suficientes para construir uma nova ordem: a necessidade de uma nação soberana (entidade coletiva) e da lei (vontade geral). A lei tornou-se a o único parâmetro da justiça. Referimento da Constituição à redação do Código Civil de Napoleão de 1804. Os juízes passaram a ser obrigados por lei, e não por direitos. A garantia dos direitos está na lei: O judiciário apenas impõe a lei, não a processa.

SOBRE A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

As práticas e princípios que permeiam os direitos sociais vieram evoluindo ao longo do desenvolvimento da sociedade. Pode-se dizer que os direitos fundamentais, não na mesma forma como são defendidos pela Constituição, mas de uma forma bem mais sutil, derivaram do que já se conhecia, em tempos remotos, sob a regência dos direitos humanos, que buscava, entre outras conquistas, a garantia da igualdade e liberdade na utilização dos direitos a dignidade e a vida. 

Dessa forma, na concepção de Bobbio direitos humanos “São direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

A manutenção da dignidade humana, embora se faça uma das principais preocupações para a garantia a vida, pressupõe determinadas condições que permitam superar o estado de necessidade e atenuar o sofrimento humano, surgindo para criação dessas condições os direitos sociais, sendo direcionada ao estado, através da Constituição Federal, a incumbência de seu cumprimento.

O que passa é que os mais vulneráveis, que se encontram em risco de comprometimento de sua dignidade e qualidade de vida, são os de menores condições socioeconômicas e financeiras, daí uma maior necessidade de enfoque, quanto a esse público, dos direitos pela sociedade, tendo nessa última a afirmação de que os direitos sociais são, também, direitos fundamentais do homem.

Direitos fundamentais são todas as normas previstas, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal que densificam (complementam) o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando mais preciso o seu significado e que gozam de uma especial proteção jurídico-processual.

Dessa forma, os direitos fundamentais são assim conhecidos pela sua imprescindibilidade para que a vida humana se manifeste de forma digna, livre e igual, sendo, portanto, necessários para a convivência ou até mesmo sobrevivência dos indivíduos. E, considerados como direitos fundamentais, os direitos sociais tomam uma perspectiva ainda mais ampla, se mostrando como itens essenciais.

AS GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

A primeira geração inclui direitos civis e políticos. Estes direitos foram os primeiros a serem legalmente reconhecidos no final do século XVIII, na Independência dos Estados Unidos e na Revolução Francesa. Estes são direitos que tentam garantir a liberdade das pessoas. Sua principal função é limitar a intervenção do poder na vida privada das pessoas, bem como garantir a participação de todos nos assuntos públicos. Os direitos civis mais importantes são: o direito à vida, o direito à liberdade ideológica e religiosa, o direito à liberdade de expressão ou o direito à propriedade. Alguns direitos políticos fundamentais são: o direito de voto, o direito de greve, o direito de se associar livremente para formar um partido político ou uma união, etc.

A segunda geração inclui direitos econômicos, sociais e culturais. Estes direitos foram gradualmente incorporados à legislação no final do século XIX e durante o século XX. Eles procuram promover a igualdade real entre as pessoas, oferecendo todas as mesmas oportunidades para que elas desenvolvam uma vida decente. Sua função é promover a ação do Estado para garantir o acesso de todos a condições de vida adequadas. Alguns direitos de segunda geração são: o direito à educação, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito a uma habitação digna, etc.

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A terceira geração de direitos foi incorporada nas leis no final do século 20 e no início do século XXI. Eles visam  a promover a solidariedade entre os povos e pessoas em todo o mundo. Sua função é promover relações pacíficas e construtivas que nos permitam enfrentar os novos desafios que a Humanidade enfrenta. Entre os direitos de terceira geração, podemos destacar o seguinte: o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito a um ambiente limpo que todos nós podemos desfrutar.

 SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Os direitos econômicos, sociais e culturais também são garantidos no nível regional. Além dos mecanismos universais existem três sistemas regionais com o mesmo propósito: o Sistema Africano, o Sistema Interamericano e o Sistema Europeu.

O sistema africano é formado sob a Organização da Unidade Africana (OUA). A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi adotada em 1981 (e entrou em vigor em 1986) pela Organização dos Estados Africanos, precursora da União Africana. Contém disposições sobre direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais e direitos individuais e grupais. 

Uma das principais atividades é analisar os relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros. Qualquer pessoa ou ONG que acredite que seus direitos foram violados pode apresentar uma queixa à Comissão Africana depois de esgotar todas as cartas nacionais. A Comissão não está habilitada a exigir que os Estados membros cumpram suas decisões.

O Sistema Interamericano faz parte da Organização dos Estados Americanos (OEA). Os principais documentos de direitos humanos do sistema interamericano são a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador. A Declaração Americana foi adotada em abril de 1948 pela Nona Convenção dos Estados Americanos em Bogotá, Colômbia. 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978. Ao contrário da Declaração Americana, ela apenas obriga os Estados que a ratificaram. A Convenção Americana esclarece e garante muitas das disposições da Declaração Americana, referindo-se principalmente aos direitos civis e políticos, exceto no artigo 26. Nesse artigo, os Estados-Membros são instados a tomar medidas para o progresso direitos econômicos, sociais e culturais consagrados na Declaração Americana. A Convenção Americana criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (o Protocolo de San Salvador)  foi adotado em 1988 e entrou em vigor em 1999. Protege uma ampla gama de direitos, como o direito ao trabalho, a segurança social, a educação, um ambiente saudável, a saúde, os direitos das crianças, e leis trabalhistas. Reconhece a competência da Comissão para analisar casos relacionados ao direito à educação e aos direitos dos sindicatos.

No Sistema Europeu, o Conselho da Europa promove e protege os direitos humanos e a democracia na Europa. Os principais instrumentos de direitos humanos são a Carta Social Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

A Carta Social Europeia (CSE) foi adoptada em 1961 por membros do Conselho da Europa. O objetivo principal é promover e proteger os direitos econômicos e sociais. Um protocolo adicional à Carta foi adotado em 1988. Os direitos mencionados na Carta podem ser classificados em três categorias: 1. O direito ao trabalho e os direitos relacionados ao trabalho, como o direito à liberdade de associação e o direito a um salário justo. 2. Direitos econômicos e sociais gerais, como o direito à saúde e à educação. 3. Casos especiais, como os direitos da criança e a mãe.

Os Estados-Membros são obrigados a informar o Secretário-Geral do Conselho sobre os progressos realizados na implementação do CSE no seu território. Esses relatórios são analisados por um Comitê de Peritos Independentes (CEI), que avalia e desenha conclusões sobre o status da implementação do CSE em cada Estado. É possível apresentar reclamações coletivas perante o Conselho em casos de violação ou falha na implementação do CSE.

A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SEU PAPEL NA CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E DOS DIREITOS HUMANOS

O objetivo principal das Nações Unidas é a manutenção da paz. A Carta das Nações Unidas estabelece como um dos principais propósitos desta organização a promoção e proteção de aos direitos humanos. 

É por esta razão que um dos primeiros documentos aprovados pela Assembleia Geral da ONU foi o Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, juntamente com o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos  e a Aliança Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, formam o que se chamou de Carta dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

De acordo com a Carta, os Estados-Membros concordam em resolver as disputas por meios pacíficos e abster-se da ameaça ou do uso da força contra outros Estados.

Ao longo dos anos, as Nações Unidas contribuíram decisivamente para apaziguar as crises internacionais e resolver conflitos prolongados. A Organização realizou operações complexas de manutenção da paz e humanitária. Trabalhou para evitar que surgisse conflito, e tem vindo cada vez mais a tomar medidas para abordar as causas profundas da guerra e estabelecer as bases para uma paz duradoura.

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Sobre o autor
André De Jesus

Advogado, assessor parlamentar, professor universitário. Sou especialista em direito público e eleitoral, mestrando em Ciências da Educação e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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