Instrumentos legais de proteção dos recursos hídricos brasileiros

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4. Infrações Penais

Já no âmbito criminal, o artigo 54 da lei 9605/1998 prevê um importante mecanismo penal de proteção dos recursos hídricos, punindo com pena de reclusão aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A conduta delitiva do poluidor poderá ser qualificada caso, tendo sua pena aumentada, se o crime:

 I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos

E o parágrafo 3º ainda prevê: 

 § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Assim, nas hipóteses do §3º, no caso de dano ambiental grave ou irreversível, se a autoridade competente fizer determinações para precaver  os prejuízos ambientais, o agente que se quedar inerte também responderá pelo crime de poluição qualificada por sua simples omissão.

Pelo princípio da prevenção e precaução, quando não existência ou extensão dos danos ambientais, na duvida, deverá autoridade ambiental exigir medidas para precaver a ocorrência da degradação (in dubio pro natura).

Contudo, Frederico Amado lembra que é o agente que tem o dever de adotar as medidas de precaução. Em razão da disposição legal, contratual ou por seu comportamento anterior, não sendo possível a imposição a qualquer do povo sem vinculação com o fato.

Poluição por lançamento de óleo e outras substancias nocivas ou perigosas em águas brasileiras

O tema é disciplinado pela lei 9.966/2000 e também pode ser entendido como um relevante mecanismo de controle e fiscalização dos recursos hídricos, estabelecendo princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substancias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, sofrendo regulação pelo decreto 4.236/2002.

A lei traz uma classificação das substancias de acordo com substâncias com o risco produzido quando descarregadas na água, podendo ser:

I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

É obrigatório que todo porto organizado, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, possuam instalações de meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate a poluição, nos padrões e das normas ambientais.

Em razão do elevado potencial poluidor, é proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

Da mesma forma, é proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

Em havendo descarga de óleo ou outras substancias nocivas ou perigosas em águas brasileiras, o responsável devera reparar o dano ambiental, mesmo que tenha sido autorizado a fazê-lo.

Por fim, vale destacar que que qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental responsável, à Capitania dos portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independente das medidas tomadas para seu controle.


6. Conclusão  

Assim, em se tratando de recursos hídricos, a sua importância para a humanidade é grande. 

Também não custa lembrar que o direito à água limpa é um dos mais relevantes direitos fundamentais, possuindo uma íntima relação com o mínimo existencial. Assim, seu reconhecimento como direito fundamental da pessoa humana impõe condutas positivas por parte do poder público, que não pode se abster com alegações genéricas atreladas à reserva do possível.

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No âmbito legislativo, nosso ordenamento jurídico se preocupa em proteger os recursos hídricos de diversas maneiras, desde disciplinando sua utilização, até punindo administrativamente e penalmente aqueles que não o utilizam de maneira adequada.

Podemos concluir, assim, que os princípios norteadores do Direito Administrativo, como do Usuário Pagado, Poluidor Pagador e da Prevenção, estão sendo respeitados no plano normativo.

Entretanto,  quando analisamos na prática, temos muito a melhorar. Segundo levantamento da ONG SOS Mata Atlântica, a água é ruim ou péssima em 40% dos 96 rios, córregos e lagos avaliados em sete estados brasileiros[1]. Isso gera diversas consequências negativas para população, como a proliferação de diversas doenças e morte de animais.

Assim, a esperança é que todos os instrumentos legais de proteção de recursos hídricos sejam rigorosamente aplicados para que possamos caminhar para um futuro com uma maior qualidade de vida.


Bibliografia

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

AMADO, Frederico. Direito Ambiental esquematizado. 5. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Método, 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Senado Federal, 05 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 de fevereiro de 2018

BRASIL. Lei n.º 9.433 de 1997. Política Nacional dos Recursos Hídricos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 1997.

BRASIL. Decreto n.º 6.514 de 2008. Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2008.

BRASIL. Lei n.º 9.605 de 1998. Crimes Ambientais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 1998.


Nota

[1] https://www.terra.com.br/noticias/ciencia/as-principais-ameacas-a-qualidade-da-agua-no-brasil,178025e12f4e4410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html < acessado em 05/02/2018>

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Sobre o autor
Edmilson Machado de Almeida Neto

Advogado. Bacharel em Direito pela UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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