Possibilidade de aposentadoria especial para guardas municipais no regime próprio de previdência municipal

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O artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de Aposentadoria Especial dos Guardas Municipais conforme o artigo 40 §4º inciso II da CRFB, após o advento da Lei 13022/2014, que regulamentou a categoria e o artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos.

1 AS GUARDAS MUNICIPAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Os artigos 142 e 144 delimitam o rol de todas as organizações incumbidas da defesa do Estado, das suas instituições democráticas, da segurança pública e, bem assim, da preservação da Ordem Pública no Estado brasileiro.

 As Forças Armadas, as Policias federais e estaduais, e as corporações de bombeiros militares e as próprias Guardas Municipais estão incluídos nessa relação conforme pode ser observado abaixo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Após o fim do regime militar, da redemocratização do Pais e da Constituição de 1988 as forças armadas ficaram excluídas da função de policiamento, condição que foi transferida aos Estados membros. As forças armadas agora cabem a proteção de fronteiras, e a vigilância a uma ameaça externa ao Brasil.

As Forças Armadas constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica ficam incumbidas de proteger as fronteiras e a soberania do País contra uma ameaça externa e formam o aparato da União, bem como a Policia Federal que tem como atribuições atuar em crimes contra os Bens, Serviços e Instalações da União e outras conforme podemos observar no §1º do art 144 da CRFB

1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 Assim como a Policia Federal e as Forças Armadas temos no âmbito da União a Policia Rodoviária Federal tem como atribuição o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e a Policia Ferroviaria Federal tem como atribuição o patrulhamento das ferrovias federais.

Os Estados membros que ficaram com a atribuição primária no dever de prover a Segurança Publica contam com a Policia Militar, a Policia Civil e os Bombeiros Militares previstos no parágrafo 4º ao 6º do Art. 144 da CRFB.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Por fim nos parágrafos 8º e 10º ficaram os Municípios com as Guardas Municipais e os órgãos Municipais de trânsito

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Os Municípios que eram responsáveis apenas pela proteção dos Bens, Serviços e Instalações, bem como pelo Trânsito participam ativamente da prevenção a delitos por ser no território dos Municipios onde tudo acontece.

Essas funções envolvem aspectos de elevada periculosidade, em atividades de risco extremo á própria vida durante todas as suas jornadas de trabalho, uma vez que os agentes dessas instituições se utilizam de armas de fogo, utilizam equipamentos de proteção individual, protegem a integridade, quando atuam na proteção da integridade física das pessoas e de seus patrimônios.

Isso sem contar que, por muitas vezes atuarem ostensivamente cerceando liberdades individuais, acabam suscitando reações negativas de quem tem que se submeter a ordens imperativas que visam o atendimento do interesse público, além de tais profissões colocarem esses agentes a outras condições de estresse e insalubres.

Por tão árdua jornada, tais categorias, não foram esquecidas pelo constituinte originário, tendo este propiciado o enquadramento da atividade policial exercida, como geradora de aposentadoria especial aos agentes de segurança pública, quer sejam civis ou militares. 

2. O ARTIGO 40 DA CRFB E A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A Constituição Federal trouxe no seu artigo 40 as hipóteses da Aposentadoria Especial no paragrafo 4º, incisos I a III  Vejamos: 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I-portadores de deficiência

II-que exerçam atividades de risco

III- cujas atividades sejam exercidas sobre atividades especiais que prejudiquem a saúde e a integridade fisica

A possibilidade de concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, §3º, I a III, da CRFB  necessitava ser complementada por Lei para os servidores públicos em geral, mas no caso dos policiais militares já existe essa previsão em estatutos próprios para possibilitar a aposentadoria em paralelo a outras categorias de servidores públicos.

Por ainda existir a necessidade de regulamentação das aposentadorias especiais, bem como a necessidade de a conversão de períodos de tempo laborados em condições especiais em tempo comum. muitos Mandados de Injunção de servidores públicos civis começaram a tramitar no Superior Tribunal Federal objetivando uma resposta que veio através da Súmula Vinculante nº 33 consolidando o tema, senão vejamos:

Súmula Vinculante nº 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

   

Há nova súmula permite a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, mas um ponto a ser disciplinado pelo ordenamento legislativo pátrio seria a possibilidade de conversão do tempo especial em comum que não vem encontrando guarida jurisprudencial conforme podemos verificar no entendimento da Corte Suprema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul que manteve a seguinte sentença:

(STF - RE: 712789 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/09/2012,  Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 04/10/2012 PUBLIC 05/10/2012)

Com a edição da Súmula já mencionada ficou evidenciada a possibilidade dos servidores públicos que exercem atividades de insalubres e penosas, galgar a aposentadoria especial restando observar a possibilidade de conceção de tal beneficio a servidores civis que trabalhem em condições de risco como as enfrentadas pela Guarda Municipal, objetivando a possibilidade de incluir essas instituições dentre as contempladas, uma vez que a vigilância de bens, serviços e instalações municipais pode dar um caráter meramente de vigilância patrimonial a essas organizações restringindo, em tese, a possibilidade de aposentadoria especial apenas a modalidade de aposentadoria por periculosidade, caso esta ultima seja aceita como causa de aposentadoria especial conforme analisado adiante.

No entanto não seria a única possibilidade de aposentadoria possível para os Guardas Municipais, pois esses profissionais também labutam em locais insalubres como aterros sanitários, cemitérios e que tenham outras intempéries caracterizadoras.

Para a continuação do estudo se faz necessário a distinção entre os termos insalubres, penosas e perigosas conforme em virtude das diferenças existentes nas características desses termos e seus reflexos nas possibilidades da aposentadoria especial.

O Adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com os adicionais de insalubridade e periculosidade

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todos os tipos de atividade que, embora não causem efetivos danos à saúde do trabalhador, possam tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.

Já as atividades ou operações insalubres foram definidas no artigo 189 da Lei 6514 de 1977 que alterou a Consolidação das Leis dos Trabalho senão vejamos:

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Com relação ao conceito de periculosidade é possível a definição através do artigo 193 do mesmo diploma legal

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado

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O presente trabalho não tem como escopo aprofundar os debates sobre a discussão da insalubridade e da periculosidade mostrando apenas as diferenças conceituais para utilização em um eventual pedido de aposentadoria especial.

Tal distinção foi necessária porque na Lei do Regime Geral de Previdência  Social (Lei 8.213/91), art. 57, caput, não há previsão de aposentadoria especial para “atividades de risco”, abrigando somente as hipóteses de insalubridade.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Portanto, seria necessário novos mandados de injunção para uma interpretação jurisprudencial diferente a cerca da possibilidade de aposentadorias especiais por risco de vida aos servidores da Guarda Municipal, em virtude das funções policiais conferidas pelo novo Estatuto Geral das Guardas, enquadrando esses agentes na Lei Complementar nº144 de 2014 que conferiu a Aposentadoria Especial aos integrantes das policias.

3 A GUARDA MUNICIPAL, SUAS ATRIBUIÇÕES E O NOVO ESTATUTO GERAL

Para o enquadramento numa categoria que galga o direito a aposentadoria especial é fundamental detalhar que o papel das Guardas Municipais na Segurança Pública Segurança Pública sofreu uma mudança Constitucional, pois a atuação destas instituições eram apenas o previsto no artigo 144, paragrafo 8º da Constituição Federal para a proteção de Bens, Serviços e Instalações até a regulamentação pela Lei 130.22 de 08 de Agosto de 2014 com o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O raio de ação em que as Guardas Municipais podiam atuar já era bastante amplo mesmo antes da aprovação do referido Estatuto, basta aprofundar a interpretação constitucional de maneira hermenêutica que é dada para os bens serviços e instalações públicas.

3.1 Bens Públicos

A Lei (10.406/2002), novo código civil prescreve, em seu artigo 98, que são públicos os bens do domínio nacional, pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público interno: “São públicos os bens do domínio nacional pertencente ás pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Segundo Machado (2009, p. 118), “bens públicos são aqueles que estão sob o poder público e possuem utilidade coletiva como as águas, jazidas, subsolo, espaço aéreo, florestas, mangues, e o patrimônio histórico”.

O conceito mais resumido e talvez mais didático seja o de Bandeira de Melo (2011, p.103):

Bens públicos são todos os bens que pertencem ás pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...] O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.

O Código Civil de 1916 somente enumerava como públicos os “bens pertencentes à União, Estados e Municípios”, com a clara observância que o novo código de 2002 se adaptou melhor as instituições publicas que surgiram após o código de 1916, os quais a natureza jurídica não estavam bem ajustadas. Uma dúvida importante que surge nesse caso é com relação ao conhecimento se os bens das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista seriam considerados bens públicos. Isso porque se a resposta for afirmativa, também seria competência das Guardas Municipais a proteção desses bens.

Segundo Alexandrino (2009, p. 863), os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas podem ser públicos, variando caso a caso seja a finalidade a prestação de serviços públicos ou se for voltada a atividade econômica, senão vejamos:

[...] em razão do principio da continuidade do serviço público, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que estivessem sendo diretamente utilizados na prestação de serviço público, seguem parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo especialmente as características de impenhorabilidade e não onerabilidade

Em síntese são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, somente os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, (grifo nosso) mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.

Em consonância com os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, entendemos que a proteção às empresas publicas e sociedades de economia mista não é tarefa a ser atribuída a Guarda Municipal, em virtude do regime jurídico dessas empresas ser o de direito privado, visando inicialmente o lucro, através da disputa com outras empresas do mercado econômico, a não ser que alguma situação nesses locais aconteça em flagrante delito e a Guarda Municipal atue, na qualidade de qualquer do povo, amparada pela Lei Processual Penal. Quanto à classificação, os bens são dispostos no Código Civil de 2002 sob a seguinte forma, mais precisamente no artigo 99 daquela Lei:

Art. 99. CC. São bens públicos:

 I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças;

II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;

III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Uma observação interessante deve ser feita no parágrafo único deste artigo, em virtude de se considerarem também como bens de uso dominical aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, conforme descrição do parágrafo único do artigo 99 do Código Civil, in verbis: “Não dispondo a lei em contrário, consideram- se dominicais os bens não pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico a que se tenha dado estrutura de direito privado”.

A importância desse dispositivo é que caso nenhuma lei estabeleça normas especiais sobre os dominicais seu regime jurídico será o de direito privado. Podem ser desafetados.

Essa medida visa facilitar a desapropriação de bens dominicais, mais devemos salientar que esses bens enquanto pertenceram ao poder público, antes da desafetação, ou até mesmo na retomada para o poder público, podem vir a ser objeto de proteção por parte da Guarda Municipal, inclusive na ajuda de cumprimento de reintegrações de posse ou na vigilância, para o impedimento de invasões.

3.2 Bens de uso comum do povo

Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por Meirelles, (2007, pág.495) seriam “o todo, os locais abertos à utilização pública”, adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade. Ainda conforme Meirelles apud Lima (2007, p.495) admite que “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa de participação de um bem na atividade de administração pública.” São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela administração, assim como as estradas, ruas e praças.

Para Gonçalves, (2008, p.270), os bens de uso comum do povo “são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades, não perdendo essa característica se o poder público regulamentar seu uso, ou torna-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio como nas rodovias”.

Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo. Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.

A proteção dos bens públicos de uso comum não é meramente patrimonial pois não existe dissociação da segurança do bem e de quem os frequenta. Como seria possível proteger um parque público e não poder prestar socorro aos seus frequentadores quando sofressem um furto? perdesse uma criança? Ou necessitassem de uma informação?

O Estatuto Geral das Guardas veio acabar com tal diferenciação perante todos os bens de domínio publico, porque não era mais possível imaginar que delitos ocorram, ou a necessidade de auxilio, informações, ou prestação de socorro a transeuntes de uma rua, ou uma praça onde a Guarda esteja presente e mantenha a sua atuação voltada apenas a o local, porque o lugar seria o meio voltado para um fim de garantir lazer, ou transito, locomoção, e a Guarda Municipal deve garantir que essa finalidade seja atingida pela população, sem a interferência de terceiros, alem de que a segurança dos frequentadores das praças, ruas, estradas, rios, mares, florestas e outros também é competência daquela em virtude da segurança, da liberdade, ou da vida dos frequentadores sopesar a importância daquele bem no momento em que o Guarda Municipal se encontra de serviço ali, e se defronta primeiramente com o problema.

3.3 Bens de uso especial

Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento. Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.

Para Gonçalves, (2008, p.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. “São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público)”.

Nesse tipo de bem fica mais fácil visualizar a ação dos Guardas Municipais, que estão organizando as filas de um hospital, ou prestam segurança aos usuários de um mercado público, orientam através de informações a quem tem dúvidas em uma repartição, ajudam no cumprimento dos atos administrativos emanados por esses órgãos aos particulares, ressaltando o caráter da vigilância aos Guardas Civis Municipais para colaborar com o ideal funcionamento dos logradouros públicos e a correta aplicação das posturas publicas. 

3.4 Bens de uso dominical

Os bens dominicais, segundo Alexandrino, (2011, p.864), “são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades”. O autor ainda especifica que “são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais”, .

Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.

A ação da Guarda Municipal sobre esses bens se restringe normalmente a vigilância, por exemplo, na fiscalização a terrenos baldios em que não se possa jogar lixo, evitar furtos contra esses bens que estão inutilizados, ou subutilizados, contra a ocupação.

3.5 Instalações públicas

Ao inverter a ordem de apresentação do artigo 144 da Constituição Cidadã, analisando as Instalações Públicas de maneira secundária, por entendermos que o leque de significados quando se fala em Serviços Públicos é mais amplo, portanto merecendo uma atenção especial mais adiante neste estudo.

As instalações Municipais, que são o patrimônio físico da municipalidade, como os prédios que sediam os serviços públicos de uso especial e bens dominicais. Portanto as instalações públicas que conferem esse caráter eminentemente patrimonial aos Guardas Municipais tanto estigmatizados pela população e pela classe política Municipalista não cabendo prolongamentos pela própria facilidade em conceituação.

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3.6 Dos serviços públicos

Os Serviços Públicos são sem sombra de duvidas o campo mais abrangente na atuação das Guardas Municipais. Segundo Frederico, (2010, p.230), “Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a “segurança pública”. Estas atividades são exercidas pelo estado, ou em alguns casos, por particular, via concessão ou permissão.

Como exposto em tal conceito, a segurança Pública também faz parte do rol de serviços prestados pelo Estado. Se a Constituição da República confere as Guardas à função de proteger os serviços públicos, tais organizações não estariam excluídas do mister de participar do policiamento de segurança pública.

Meirelles (2007, p. 320), em uma brilhante definição argumenta que [...] “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.

Esses serviços, seriam próprios do Estado por se relacionarem intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, policia, higiene, e saúde públicas, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Devendo por isso ser prestados por órgãos públicos, sem delegação a particulares.

É possível entender a amplitude do tema serviços públicos e toda a enorme gama que sua proteção representa não excluindo das Guardas Municipais a participação na segurança pública e nem em outras posturas públicas, por também se entenderem como serviços públicos, todos aqueles exercidos pelo Estado através do Poder de Policia Administrativo conferido aos Municípios através do Pacto Federativo.

3.7 Da Competência das Guardas Municipais

Com o objetivo de trazer segurança jurídica, padronizar as ações e regulamentar as atribuições das Guardas Municipais foi criada a Lei 13.022 de 2015, instituindo o Estatuto Geral das Guardas que incluiu a referida instituição como força complementar no sistema de Segurança Pública conforme pode se compreender nos artigos 2º e 5º:

 Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal

(...)

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e 

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 

3.8 Promulgação da Lei 13.142/2015

No dia 06 de julho de 2015 a Presidente Dilma Roussef promulgou a Lei Federal 13.142 que modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau, senão vejamos:    

Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 “Art.  121

(...)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

(...)

Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

 “Art.  129

(...)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o (...)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

A nova Lei foi idealizada devido aos altos índices de violência contra policiais e objetiva maior rigor na punição a quem cometer homicídios contra os agentes de segurança e seus parentes no exercício da função ou em razão dela.  

A Lei que qualificou o homicídio de agentes policiais como crime hediondo fundamenta o risco constante em que os Guardas Municipais e demais agentes policiais correm justificando uma aposentadoria diferenciada, igual ao demais integrantes do artigo 144 da CRFB.

5 CONCLUSÃO

Para fins de concessão de aposentadoria especial conclui-se que os Guardas Municipais podem pleitear de duas maneiras a aposentadoria especial.

A primeira, seria a aposentadoria por atividade policial prevista na Lei Complementar nº144 de Maio de 2014, que confere aposentadoria especial as policias após o tempo efetivo exercido durante a sua profissão, pois com o advento do Estatuto Geral das Guardas Municipais pela Lei 13.022/2014 e a instituição da Lei 13.142 de 2015 que qualifica o homicídio contra policiais não sobram duvidas sobre o envolvimento da natureza de atividade dos Guardas Municipais como agentes de segurança pública e protetores não só dos bens, serviços e instalações como participes da segurança comunitária, fazendo jus esta modalidade de aposentadoria.

Se tais instituições ainda assim não forem reconhecidas, pelo Poder Judiciário, como de atividade primaria de segurança publica, por arguições de inconstitucionalidade ou entendimento jurisprudencial, poderá ser pleiteada a aposentadoria especial idêntica a dos servidores civis pela natureza laboral insalubre conforme preconizado no artigo 40, inciso II da CRFB e da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal .

                               

REFERENCIAS

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Sobre o autor
Marcelo Alves Batista dos Santos

Coordenador Operacional da Secretária Municipal de Segurança de Juazeiro do Norte-CE de 2018 a 2020. Pós Graduado em Direito Público e Pós Graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP. Tutor do Curso de Aspectos Jurídicos da Abordagem Policia do Ministério da Justiça em 2019.

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O artigo busca discutir a possibilidade de inclusão das Guardas Municipais na Reforma da Previdência

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