4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito brasileiro, seja por meios das reformas legislativas, ou através do processo de aplicação dos precedentes na atuação dos tribunais superiores, busca a construção de um ordenamento jurídico que valorize ainda mais os precedentes judiciais.
Evidentemente, a construção de uma teoria de precedentes no direito brasileiro passa por diversos desafios, sobretudo, a dificuldade de se implementar um instituto oriundo de sistemas do direito estrangeiro.
Nesse aspecto, o maior desafio do julgador reside no fato de que precisa desenvolver técnicas específicas para a utilização dos precedentes, de modo que esse instituto possa se adaptar ao direito brasileiro.
É inegável que o NCPC promoveu inúmeras mudanças que reforçam o processo de instauração do sistema de precedentes no direito brasileiro. O CPC/15 trouxe em seu bojo uma regulação especifica para os precedentes judiciais, instituindo deveres gerais com o objetivo de que essa teoria sirva como forma de concretização de segurança jurídica para os jurisdicionados.
Nessa quadra, o CPC/15 avançou sobremaneira, criando mecanismos de tratamento específico para os precedentes. Citem-se, por exemplo, as técnicas de aplicação e superação que foram totalmente remodeladas de forma a se aplicar ao direito brasileiro.
Obviamente, a teoria dos precedentes precisa de aprimoramento, afastando-se eventuais erros e inconsistências.
Outrossim, não se pode esperar que a teoria dos precedentes resolva todos os problemas enfrentados pelo Judiciário brasileiro.
Neste trabalho, buscou-se demonstrar que o sistema de precedentes se mostra como uma resposta eficiente para os problemas atuais do Judiciário. Para tanto, analisaram-se os principais institutos processuais que sofreram impactos com o sistema de precedentes, apresentando sempre as influências dos precedentes nos diversos institutos.
Verificaram-se, ainda, as principais alterações legislativas e, a partir delas, formularam-se proposições interpretativas, de modo a contribuir com a construção de um sistema jurídico mais efetivo.
Ao final de todas essas ilações conclusivas, constata-se que o sistema de precedentes veio para ficar e mostra-se de fundamental importância para a criação de um novo modelo de prestação jurisdicional, sem, contudo, descuidar-se da segurança jurídica.
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Notas
[1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[2] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
[3] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
[4] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.