Notas
GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 2ª ed, RT, SP, 1995, p. 93.
Princípio positivado na Constituição Federal, artigo 5º, inciso II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Também adotado pela Carta Magna de 1988, no caput do artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei...".
Obra citada, vol 1, p.11.
A classificação é de Maria Helena Diniz (op. cit., p.11-41), que por sua vez se baseia em diversos outros autores, como Caio Pereira, Sílvio Rodrigues, Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiro e outros.
MARQUES, Cláudia Lima; obra citada, p. 92.
O Código de Defesa do Consumidor assim define o contrato de adesão, no artigo 54: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Neste sentido: RJTJRGS 138/134.
RIZZARDO, Arnaldo. Leasing; 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.12
GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações; RT,SP,1967,c I, §1º.
Adiante, no subtítulo A REVISÃO DO CONTRATO (página 11).
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor; 1ª ed., Saraiva, SP,1991, página 184.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito; 11ªed, Forense, Rio, 1991, p.343.
Durante o III Congresso Ibero-Latino-Americano de Direito do Consumidor (Gramado-RS, março de 1998 - Brasilcon), o professor argentino Atilio Anibal Alterini noticiou que "Las XVI Jornadas Nacionales de Derecho Civil (Buenos Aires, 1997) también entendieron que el principio constitucional de igualdad ‘sirve de fundamento para establecer una base protectoria de la parte débil’". Adiante o congressista lembra a Encíclica Papal Rerum Novarum para dizer que "el consentimiento de las partes, si están en situaciones demasiado desiguales, no basta para garantizar la justicia del contrato; y la regla del libre consentimiento queda subordinada a las exigencias del Derecho natural." (anais do Congresso)
GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.
Ver nota 27.
MUKAI, Toshio e outros; Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, 1ª ed, Saraiva, SP, 1991, p.32.
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RODRIGUES ALVES, Vilson; Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, 1ª ed, Bookseller, Campinas SP,1997, p.386. Segundo o autor (obra citada, p. 386), "porquanto necessária a mantença do nexo de equilíbrio entre o direito de quem prestou e o dever daquele a quem se prestou e tem de contraprestar, nasce ao figurante excessivamente onerado pretensão a que se reveja o negócio jurídico, a fim de que persista a situação contratual existente na sua formação, por meio do restabelecimento da almejada igualdade na contratação."
O termo jurisdição é aqui compreendido como "o poder de dizer o direito aplicável aos fatos", conforme se lê em José Náufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro; 7ª ed, Parma, SP, 1984, p.652)
Diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."
Comentando o referido artigo 1º do CPC, Humberto Theodoro Júnior lembra que "a jurisdição civil, ou atividade própria do Poder Judiciário, se exerce não só por intermédio de juízes, individualmente considerados, como também por órgãos colegiados (tribunais)."
Neste caso o desequilíbrio é subjetivo, e não objetivo, em razão do abuso de poder econômico ou do abuso do poder de contratar. Não é em razão desta forma de desequilíbrio que se caracteriza a imprevisão, base da rebus sic stantibus, embora aqui também se justifique a revisão contratual.
Trabalho publicado na Internet, através do site Jus Navigandi, página Doutrina, sob o título Contratos de Leasing - Natureza Jurídica e Ações Revisionais, por Angélica Carro, 2.5.97, 23:33; <https://jus.com.br/artigos/626/contratos-de-leasing>
RODRIGUES ALVES, Vilson; Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, 1ª ed, Bookseller, Campinas SP,1997, p.386, nota 1542.
DINIZ, Maria Helena; obra citada, p.6. A autora afirma a tendência de que o contrato predomine sobre a lei, mas menciona (obra citada, p.5) lição de Orlando Gomes para dizer que "haverá um eclipse contratual na medida em que existir uma organização e expansão das obrigações do Estado Moderno para assegurar melhores condições de existência para o povo.", e exemplifica: a substituição "do contrato como negócio jurídico independente pelo contrato social."
Ver nota 27.
O poema Por Quem Os Sinos Dobram diz assim: "Nenhum homem é uma ilha só. Cada homem é um pedaço do continente, uma parte da terra. Se um torrão é arrastado para o mar, o continente diminui. É como se fosse a morada de teus amigos, ou a tua própria casa, que fica menor. A morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. Por isso não pergunte por quem os sinos dobram. Eles dobram por ti." (tradução livre nossa)
Obra citada, p. 75.
Ver Capítulo anterior, sobre pacta sunt servanda, subtítulo A REVISÃO DO CONTRATO (página 11).
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novíssimo Dicionário Jurídico; 1ª ed., Brasiliense, SP, 1991, vol. 1, p.322.
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XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito. 10ª ed., Forense, Rio, 1992, p.194.
NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro; 7ª ed., Parma, SP, 1984, p.267.
Arnoldo Medeiros da Fonseca, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, apud Orlando Gomes, Contratos; 18ª ed., Forense, Rio, 1998, p.41.
HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio. 2ª ed., 23ª impressão, Nova Fronteira, Rio, 1993.
O verbo conhecer pode assumir diversas acepções. Segundo o estudioso Mário Ferreira dos Santos (Dicionário de Filosofia e Ciências Culturais; 3ª ed., Matese, SP, 1965, p.276), uma clássica teoria filosófica subdivide o conhecimento em empírico e racional, sendo o primeiro resultado da mera percepção da realidade e o segundo fruto de construções do raciocínio. E conforme o propósito do conhecimento, este pode ser especulativo ou prático, sendo esta decorrente da realização presente, calcada em experiências, e aquela da construção racional acerca do futuro. Assim, o conhecimento tanto pode ser aquilo que sabemos ou supomos existir quanto o que imaginamos – neste caso incide a criação e tudo quanto possa ser concebido será conhecimento a partir do momento da concepção-imaginação.
No 4º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor (Gramado, RS, março de 1998 – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), o advogado Luís Renato Ferreira da Silva lecionou que "esta teoria, através de várias doutrinas que buscaram explicitá-la e encontrar o seu fundamento, se vincula e é uma exceção aceita, ainda que com certa renitência, pela doutrina clássica. É que ela funciona a contento para permitir a quebra do pacta sunt servanda sem interferir com a autonomia da vontade das partes."
oto em acórdão sobre a Apelação 193051083, 4a Câmara Cível do TARS, 1993, rel. Márcio Oliveira Puggina, fazendo referência a decisão prolatada pelo Juiz Eugênio Fachinni Neto; RJTARGS 96/206.
Em nota à obra de Orlando Gomes (obra citada, p.38), os revisores aditam que "tem-se como certa a compatibilidade da teoria da imprevisão com o sistema jurídico positivo nacional".
DINIZ, Maria Helena; obra citada, p. 62.
FRANÇA, R Limongi. Contratos, in Enciclopédia Saraiva do Direito; vol. 38, p.165.
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Humberto Theodoro Júnior (A Correção Monetária Segundo a Lei 6.899/81, in Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia; 11/268, 1982) observa que "entre nós são exemplos tímidos de adoção da teoria da imprevisão pelo legislador brasileiro o Decreto 24.150/34, que permitiu a renovação judicial de contrato locatício com arbitramento de novo aluguel, e ainda a ação revisional do mesmo aluguel durante a vigência da relação ex locato, em razão das modificações das condições econômicas. Ainda em matéria de locação, mesmo fora do regime da proteção ao Fundo de Comércio, o Decreto-Lei 4/66 adotou a revisão periódica de aluguéis para compensar a desvalorização da moeda." Observamos que neste sentido preceitua a atual Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), no artigo 19.
Em nota à Contratos (obra citada, p. 38), de Orlando Gomes, os revisores lembram como normas cogentes a respeito da teoria da imprevisão o Decreto-Lei 2.300/86, no artigo 55, II, d, em seguida substituído pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que prevê, no artigo 65, § 6º: "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
O projeto do novo Código Civil, que tramita no Congresso, prevê: "Art. 478. – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." "Art. 479. – A resolução poderá ser evitada oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato." "Art. 480. – Se no contrato as obrigações couberem apenas a uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar onerosidade excessiva."
MUKAI, Toshio (e outros). Comentários ao Código de Proteção do Consumidor; 1ª ed, Saraiva, SP, 1991, p.193.
O autor (obra citada, p. 193) observa que "o controle judicial das cláusulas contratuais abusivas tanto pode ocorrer nos limites da relação concreta deduzida em juízo, referindo-se às cláusulas particulares deste ou daquele contrato, quando verificar-se em abstrato, ocasião em que incide sobre a totalidade das cláusulas predispostas pelo fornecedor. No primeiro caso, o controle será efetuado mediante provocação do interessado, restringindo-se aos limites da relação concreta deduzida em juízo. Já no segundo caso, o controle será exercido mediante a provocação de qualquer interessado, das associações de consumidores e do Ministério Público (art. 51, § 4º, c/c o art. 83)."
Neste sentido: TAMG, Ap 26155, rel. Juiz Hugo Bengtsson, 23.9.86, JTAMG 28/87; STF, RE 62933, rel. Min Aliomar Baleeiro, 8.11.67, Revista Forense 229/52; TJSP, Ap 172247, RT 404/145.
Nota de Orlando Gomes (Contratos, cit., p. 41): "Nossa jurisprudência, de forma dominante, tem reconhecido a aplicabilidade da teoria da imprevisão... para abrandar, em casos excepcionais, o absolutismo do princípio da força obrigatória dos contratos".
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Acórdão do TJSP (Ap 80235-1, 18.02.87, RT 619/87): "Os males provenientes do quadro econômico-financeiro do País não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a romper o equilíbrio entre as partes contratantes." No mesmo sentido: TAMG, Ap 30829, 19.12.86, DJMG 9.12.87; TJRJ, Ap 2936/89, rel. Des Carlos Alberto Menezes, 20.12.89, RT 664/127.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Exposição durante o III Congresso Ibero-Latino-Americano de Direito do Consumidor, realizado em Gramado, RS, março de 1998, pelo Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor – Brasilcon (anais publicados nas edições especiais da Revista Ajuris, da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, em março de 1998)