Capa da publicação Psicanálise na solução de casos de alienação parental
Artigo Destaque dos editores

A contribuição da psicanálise para a solução de conflitos em casos de alienação parental

Exibindo página 2 de 2
31/12/2018 às 11:10

Resumo:


  • A interdisciplinaridade entre Direito e Psicanálise é essencial para lidar com questões complexas do Direito de Família.

  • A Psicanálise traz uma abordagem revolucionária ao Direito, trazendo à tona o sujeito inconsciente em questões familiares.

  • A mediação e técnicas como o Depoimento Sem Dano são alternativas eficazes para lidar com situações de alienação parental, promovendo o diálogo e protegendo o bem-estar das crianças envolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo realizado evidencia que, diante do rompimento dos laços conjugais, o que se nota é um grande desgaste emocional daqueles que compõe a família, pai, mãe e filhos. De modo que a alienação parental apresenta-se como um dos principais problemas desenvolvidos em decorrência de desentendimentos familiares, em que crianças são levadas a acreditar nas falsas impressões que o genitor alienador tem do outro, ocasionando no distanciamento entre pai alienado e filho, e consequente danos psicológicos.

Assim, demonstrou-se a importante articulação transdisciplinar entre o Direito e a Psicanálise, visto que o Direito de Família, por ser o ramo do direito que se propõe a resolver os conflitos familiares, como é o caso da alienação parental, tendo a afetividade humana como um elemento intrínseco a esses conflitos, deve se valer de outras áreas do conhecimento e permitir que profissionais da Psicologia, por exemplo, possam intervir juntamente com os magistrados nesse conflito.

A pertinente interlocução entre Direito e Psicanálise possibilita aos operadores do Direito - que, em muitos dos casos, não têm uma formação jurídica teórica e prática suficiente para dirimir os conflitos de família de forma satisfatória, principalmente no que se refere à alienação parental, que têm como maior vítima a criança - ampliar sua interpretação em relação a tais conflitos.

Nesse contexto, um Poder Judiciário atencioso às questões delicadas e prejudiciais a família é, sem dúvida, um avanço em direção à resolução de conflitos, principalmente os que envolvem crianças, como é o caso da alienação parental. De modo que, no contexto atual, a Psicanálise desvela-se como uma importante ferramenta, ao oferecer aos operadores do direito, subsídios necessários para a viabilização de uma escuta diferenciada daqueles que compõe a família.

Com efeito, a mediação mostra-se como uma alternativa eficaz na solução de problemas oriundos da prática da alienação parental, já que esse instituto busca resolver o conflito por meio do diálogo entre as partes, sendo, em muitos casos, mais eficaz do que a própria sentença, tendo em vista que a resposta para o conflito é perquirida pelos próprios litigantes.

Ainda em relação a contribuição da Psicanálise em casos de alienação parental, comentou-se acerca do Depoimento Sem Dano, sendo esta uma técnica desenvolvida no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, que permite a oitiva de crianças sem que, para isso, se cause mais danos emocionais e psicológicos a ela. A implementação desta técnica em outros Estados demonstra a expansão da utilização do Depoimento Sem Dano.


REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança. In “Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia”. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Correição Parcial nº 70041244781 (19791890)- RS. 6ª Vara Criminal. Rel. Des. João Batista Marques Tovo. Porto Alegre, 17 março 2011. Disponível em: <http://tjrs.jusbrasil.com/jurisprudencia/19791889/correicao-parcial-cor-70041244781- rs/inteiro-teor-19791890 >. Acesso em: 14 mai. 2013.

BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e Psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltado ao dom do amor. 2011. 274 f. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Área de Concentração: Psicologia Clínica) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/d%20Isponiveis/47/47133/tde-16042012-%20162324/publico/brockhausen_me.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2013.

GROENINGA, Giselle Câmara. Direito e Psicanálise: um novo horizonte epistemológico. In: RODRIGO, da Cunha Pereira (coord.) Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro. Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2004.

______. Um Aporte Interdisciplinar ao Direito de Família. IBDFAM. 2001. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/12 >. Acesso em: 29 mar. 2013.

MANZALLI, Karina Torres. Da oitiva do menor em juízo. IBDFAM. 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/694>. Acesso em: 26 mai. 2013.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

______. Direito de família e psicanálise. Disponível em:<http://rodrigodacunha.adv.br/rdc/?p=574 >. 1999. Acesso em: 10 mai. 2013.

SALES, Lilia Maia de Moraes. VASCONCELOS, Mônica Carvalho. A Família na Contemporaneidade e a Mediação Familiar. CONPEDI. 2006. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Lilia%20Maia%20de%20Morais%20Sales%20e%20Monica%20Carvalho%20Vasconcelos.pdf >. Acesso em: 14 mai. 2013.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. O papel da mediação e da psicanálise para o Direito de Família. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2824, 26 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18747>. Acesso e

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Letícia. A contribuição da psicanálise para a solução de conflitos em casos de alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5661, 31 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64120. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos