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A investigação e a inteligência criminal realizadas pelo Ministério Público:

desafio e missão

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A investigação e a inteligência criminal realizadas pelo Ministério Público conduzirão o combate à corrupção e à criminalidade a níveis de resolutividade e excelência atualmente impensados.

Não resta dúvida sobre o poder de investigar conferido ao Ministério Público. Da mesma forma, está mais do que evidente que esse exercício em nada diminui ou retira dos outros órgãos a mesma capacidade. A concorrência de sujeitos aptos ao desempenho dessa função contribui para a construção de um novo paradigma no combate à criminalidade.

A investigação criminal é uma atividade destinada a produzir conhecimento sobre um determinado fato, permitindo que, inicialmente, o titular da ação penal possa decidir sobre o ajuizamento ou não da ação e, já na fase judicial, que o juiz decida se as provas produzidas comprovariam ou não a prática de um ou mais crimes por um ou vários sujeitos.

Evidentemente, essa produção de conhecimento se desenvolve a partir de uma lógica organizada em que, num primeiro momento, são coletados os dados; numa segunda etapa, esses dados são organizados e estruturados em informações; e, no último estágio, essas informações são apresentadas em forma de relatório para que o destinatário da investigação decida sobre ela.

Na fase extrajudicial, essa organização deve ocorrer dentro de Procedimentos Procedimentos Investigatórios Criminais - PIC, quando presididos pelo Ministério Público, por exemplo. Vale destacar que a Notícia de Fato Criminal não é uma investigação, mas uma pré-apuração. Observa-se, portanto, que a investigação criminal, como atividade de produção de conhecimento sobre um fato é sempre destinada ao passado e com viés totalmente repressivo. A investigação serve para trazer do passado a história para o presente e, por isso mesmo, por vezes pode ser inicialmente sigilosa, mas seu fim é público.

Diferentemente da atividade de inteligência criminal, em que também se busca produzir conhecimento para um tomador de decisão, a apuração criminal se destina a gerar provas que servirão de suporte para a tomada de decisão e, para que essas provas possam alicerçar as decisões, elas somente podem ser produzidas pelos meios legais e licitamente conhecidos. 

Na atividade de inteligência criminal também são vedadas as utilizações de meios ilegais, mas há uma certa flexibilidade no uso do dado analisado para a produção do conhecimento. A inteligência criminal tem, obviamente, além da finalidade de produzir conhecimento para a repressão de crimes, o objetivo também de prevenir a prática de crimes e, exatamente por isso, dialoga com vários atores de maneira menos engessada que a investigação criminal.

Essa atividade de inteligência, semelhantemente à investigação, destina-se a produzir conhecimento para um tomador de decisão. Porém, não apenas voltada para o presente e nem somente olhando para o passado, já que ela também trabalha com o futuro. Por lidar, a atividade de inteligência, com a necessidade de munir tomadores de decisões em planos de atuação política, estratégica, tática e operacional, é evidente que sua atividade é e deve ser ao máximo sigilosa e nunca pública. 

A atividade de inteligência lida com conceitos de compartimentação e compartilhamento, estratificando as informações para que essas possam ser compartilhadas com quem interessa saber e na medida que é necessária àquele tomador de decisão. É o princípio do "need to share with who need to know". 

O destino do conhecimento de inteligência é o compartilhamento, mas apenas com quem tem a obrigação ou a necessidade de saber. E o fim da investigação criminal, depois de produzido o conhecimento, é a publicidade, já que os julgamentos e os processão são, em regra, públicos. 

Não é comum que a inteligência produza prova para a investigação criminal, mas isso é possível por meio de relatórios técnicos, nos quais as informações passam pelo crivo da lei processual penal, possibilitando seu uso na investigação. Por outro lado, toda investigação criminal produz, ainda que não aproveitado, um conhecimento de inteligência sobre a forma de atuação daquelas pessoas investigadas.

A inteligência criminal, tal qual a investigação, é uma atividade por essência organizada e que lida com fases de coletas de dados, organização, estruturação e análise para que sejam produzidos relatórios de inteligência e excepcionalmente relatórios técnicos. 

Todavia, as semelhanças com a investigação criminal começam a parar por aí. Apesar de vários MPs já realizarem atividade de inteligência criminal, há ainda pouca difusão dos contornos dessa atuação, fazendo com que no imaginário fértil, germinado a partir de filmes de hollywood, alguns acreditem que essa atividade seja recheada super-apetrechos, programas mega-tecnológicos e que as pessoas que atuam nessa área seriam espiões.

Entretanto, a atividade de inteligência criminal exercida pelo Ministério Público nem de longe é igual aos filmes de Hollywood. Sem o glamour dos cinemas, o exercício da atividade de inteligência é silenciosa e ingrata, exatamente por ser mal-compreendida. 

Enfim, como atividades que coexistem sem se misturar, ainda que possuam pontos de contato, a investigação e a inteligência criminal realizadas pelo Ministério Público conduzirão o combate à corrupção e à criminalidade a níveis de resolutividade e excelência incomensuráveis. Esse é o desafio e essa é a missão.

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Sobre o autor
Alessandro Samartin de Gouveia

Promotor de Justiça do Estado do Amazonas. Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2004). Pós-graduado em nível de Especialização em Direito Processual pela ESAMC/ESMAL(2006). Formação complementar em política e gestão da saúde público para o MP - 2016 - pela ENSP/FIOCRUZ. Pós-graduando em prevenção e repressão à corrupção: aspectos teóricos e práticos, em nível de especialização (2017/2018), pela ESTÁCIO/CERS. Mestre em direito constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: súmula vinculante, separação dos poderes, mandado de segurança, controle de constitucionalidade e auto de infração de trânsito. http://orcid.org/0000-0003-2127-4935

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Alessandro Samartin. A investigação e a inteligência criminal realizadas pelo Ministério Público:: desafio e missão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5888, 15 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64203. Acesso em: 21 nov. 2024.

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