Intervenção federal ou intervenção militar?

18/02/2018 às 13:33
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Tudo é possível, no quartel de Abrantes.

A Intervenção Federal é prevista na Constituição – somada ao Estado de Sítio e ao Estado de Defesa – como mecanismo de Estado de Exceção. Tecnicamente, ninguém poderá dizer que não estamos em Estado de Exceção.

Sob o imperativo da Constituição, a Intervenção Federal comandada pela Presidência da República – e distribuída a um general para dar cabimento – não é, obviamente, intervenção militar (fora da Constituição, sem nenhuma previsão legal), ainda que seja comandada por um militar. Na Intervenção Federal, o general no comando responde aos poderes civis. Na intervenção militar não há poder civil.

Mas, há perigo de que a Intervenção Federal se converta em intervenção militar? De que saíamos da previsão constitucional do Estado de Exceção para um campo anticonstitucional do mesmo instituto do Estado de Exceção?

No Brasil do pós-2016 tudo é possível.

O caos institucional – a ausência de mínima credibilidade do poder central, após o Golpe de Estado e as denúncias gravíssimas de corrupção – associado ao descalabro social, criado pelas reformas neoliberais que atacam a Constituição e que promovem imensa miséria social, podem gerar uma pane maior, uma fadiga estrutural.

Se os militares não obtiverem resultados positivos no Rio de Janeiro – e é provável que não tenham, porque não podem resolver a crise social e a ausência de moralidade administrativa –, a falência da operação elevaria o tom da ineficácia.

Com medo de ter sua credibilidade gravemente ameaçada perante a opinião pública, acusados de serem manipulados pelo governo federal, os militares podem recuperar a ideia de estancar o distúrbio dos poderes estabelecidos.

A Intervenção Federal, prevista na Constituição como mecanismo de Estado de Exceção, poderia ser a ponta de lança de ação integral dos militares no comando da política institucional. Uma vez que, entre as Forças Armadas há muito é crescente o apelo por ação incisiva dos militares em debelar a corrupção sistêmica.

Assim, a Intervenção Federal na segurança do Rio de Janeiro – que nasceu como pirotecnia, inclusive porque a violência do carnaval neste ano foi menor do que no ano passado – pode avançar para um quadro propriamente de ditadura militar, com graves restrições de direitos civis e políticos. Os direitos sociais já foram aniquilados.

Não é teoria da conspiração, é uma possibilidade em aberto, caso a tentativa de fazer cena no grave quadro da crise nacional, com a presidência à frente, avance para cima dos militares envolvidos na escalada da militarização do Rio de Janeiro.

Basta pensar no que ocorreria se os militares fossem corrompidos pelo tráfico ou se os traficantes fugissem para outros Estados circunvizinhos. A escala da Intervenção Militar sofreria um avanço territorial, para muitos Estados da Federação, ou os militares pulariam de fase rumo à intervenção militar?

De quebra, nos dois casos, as eleições de 2018 estariam embargadas. Então, além de tirar do foco a reforma da previdência – perdida na Câmara e sem poder ser votada no Estado de Exceção –, o objetivo real da intervenção federal seria cancelar as eleições de 2018 e sufragar o Golpe de Estado de 2016?

Sem eleições em 2018, Temer permaneceria no poder – tutelado pelos militares – ou seria destituído de imediato?

Como foi dito, no Brasil do pós-golpe de 2016, tudo é possível. Pode tudo, sim, pelo que tudo indica, menos que haja democracia, moralidade pública, dignidade do povo, respeito à Constituição e ao Estado de Direito.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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