Capa da publicação Intervenção federal e autonomia administrativa e financeira da Polícia Judiciária
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A importância da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias no combate ao crime em tempos de 'intervenção federal

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18/02/2018 às 15:49
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DA CONCLUSÃO

Por fim, se defende a autonomia administrativa e financeira das Polícias Judiciárias (além de investimentos vultosos e reais, em todos os setores das forças policiais judiciárias) para aí começarmos falar de segurança pública de forma séria e se buscar em outras frentes que devem andar, conjuntamente, como educação, saúde, criação de empregos, distribuição de renda mais justa, legislações mais rígidas, construção de mais presídios (enquanto a educação não seja efetivamente prioridade) e demais para auxiliar efetivamente no combate e repressão do crime.

Encerra-se o presente trabalho com a seguinte indagação para se refletir melhor: A quem interessa uma Polícia Judiciária fragilizada e enfraquecida?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RODAS, Sérgio. PLANO POPULISTA: Para especialistas, intervenção federal no RJ é inconstitucional e não dá resultados. Publicado na revista CONJUR. Disponível em:<<

https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/intervencao-federal-rio-inconstitucional-nao-dara-resultados>>. Acesso em 18 de fevereiro de 2018.


NOTAS

[1] Essa intervenção federal calcada na defesa da ordem pública (art. 34, inciso III, da CF/88) denota que a falta de investimento e a não priorização na segurança, propiciou um cenário total de guerra urbana, sem dizer que a intervenção em si seria inconstitucional no aspecto formal, porquanto não observou preceitos constitucionais, na vertente de se ouvir previamente o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, porquanto deveriam se pronunciarem sobre a intervenção no Rio de Janeiro.

Também com todo respeito às opiniões em contrário, acredita-se que a intervenção federal carioca não surtirá os efeitos práticos, já que a criminalidade tende a deslocar e reagrupar em outros locais, sem dizer que os críticos apontam que seria uma jogada de cunho político para evitar a derrota do governo na votação da reforma da previdência ou para criar um clima favorável para suspender o ato de intervenção e aprovar a reforma da previdência, o que seria uma fraude e evidente desvio de finalidade.

Outro problema jurídico é que o parágrafo único do artigo 2º do Decreto deixa claro que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a intervenção federal descrita no artigo 21, inciso V, da Constituição Federal exige um interventor civil.

A advogada, Drª. Eloísa Machada, professora de Direito Constitucional da Fundação Getúlio Vargas de Direito em São Paulo registrou sobre isso que:“A intervenção trata da substituição temporária e excepcional de uma autoridade estadual civil por uma federal civil. Não de uma autoridade civil por uma militar. O interventor tem poderes de governo, e governo, pela Constituição, até agora, só é civil".. "O interventor pode ser militar, mas se submete às regras e à jurisdição civil, ocupando temporariamente cargo civil, como já menciona a Constituição. Deixar que todas as decisões do interventor, durante todo o tempo que durar a intervenção, sejam submetidas à jurisdição militar é um atentado à Constituição, ao poder civil e à democracia" (RODAS, 2018, p. 1).

A revista Conjur traz uma abordagem interessante dos contrastes sobre os pontos de vistas, a respeito da intervenção, anotando que:

“Poder de polícia

Raul Jungmann também disse que a intervenção federal no Rio não dará às Forças Armadas poder de polícia. Nem poderia – o uso de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a Lei Complementar 97/1999, segundo profissionais do Direito ouvidos pela ConJur quando Temer autorizou operações para garantia da lei e da ordem no Rio em 2017.

Para Lenio Streck, o uso de militares deve ser restrito e restritivo. A seu ver, os oficiais devem agir para preservar o país e suas fronteiras. Internamente, eles podem atuar com logística, inteligência, comunicação e instrução. “Fora disso, o uso é inconstitucional”, destacou o colunista da ConJur.

Nessa mesma linha, o defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, afirmou que a segurança pública é uma tarefa que envolve diversos órgãos das três esferas federativas, mas cada um deles deve agir dentro de suas atribuições. “As Forças Armadas têm diversas e importantíssimas funções, para as quais são treinados e armados. Mas patrulhamento ostensivo não é uma delas. Essa atividade cabe à Polícia Militar.”

Já o criminalista Fernando Augusto Fernandes disse que o uso de militares para patrulhar as ruas do Rio “é uma inconstitucionalidade continuada e reiterada” iniciada na Eco 92, a conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, e repetidas em grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. E mais: a medida tem traços da ditadura militar que vigorou por 21 anos no país, apontou.

Por outro lado, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj, entende que a Constituição e o artigo 15, parágrafos 2º a 6º, da LC 97/1999, permitem o emprego de militares em operações de garantia da lei e da ordem, desde que elas tenham área e duração delimitadas.

A promotora de Justiça Andréa Amin entende que se a atuação das Forças Armadas consistir no apoio às operações coordenadas pela Secretaria de Segurança, não há irregularidade” (RODAS, 2018, p. 1).

Fato é que toda essa situação tende a ser judicializada e parar no Poder Judiciário.

[2] Na prática a polícia de inteligência da Polícia Militar deve ser apenas para crimes militares sob o pálio legal.

[3] Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

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§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. A importância da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias no combate ao crime em tempos de 'intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5345, 18 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64210. Acesso em: 29 mar. 2024.

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