Capa da publicação Assalto em ônibus é culpa da empresa?
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Qual é o limite da responsabilidade das empresas de ônibus nos casos de assaltos ocorridos nas vias públicas?

Basta uma olhadela nos repertórios de jurisprudência para ver como é frequente a condenação de empresas de ônibus ao pagamento de indenizações por dano moral a empregados por assaltos sofridos no dia a dia da profissão. Para justificar uma condenação improvável, alguns julgados afirmam que as empresas de ônibus exercem atividade pública de transporte de passageiros por delegação do poder público, e devem, tanto quanto o Estado, responder objetivamente pela lesão causada aos passageiros ou a seus próprios empregados em caso de assalto. Outros entendem que assalto a passageiros em via pública é fortuito externo, e não se pode exigir da empresa nenhuma reparação, exceto se tiver agido com dolo ou culpa. Qual é, afinal, o limite da responsabilidade das empresas de ônibus nos casos de assaltos ocorridos nas vias públicas?

É clássica em matéria de responsabilidade civil a lição de que não há indenização sem dano, e dano é qualquer invasão ilícita no patrimônio de alguém. O primeiro fundamento do dever de indenizar é este: o ato do agressor tem de ser ilícito. Ato ilícito é todo aquele que, praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito aquele que exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Para condenar o empresário, os tribunais usam de argumentos os mais diversos, muitos dos quais sem o menor lastro em qualquer fundamento minimamente aceito no campo da responsabilidade civil. Como regra, a responsabilidade civil no Brasil é subjetiva. A vítima tem de provar a culpa do agressor. Excepcionalmente, a responsabilidade pode ser objetiva, nos casos em que a própria lei já a define assim ou nos casos em que a atividade normal do agressor produz risco acentuado e acima da média.

Posta a questão nesse pé, já se vê que a empresa de ônibus que sofre assalto numa via pública é tão vítima da relapsia do Estado quanto seu empregado. Não há, de parte da empresa, “invasão ilícita” no patrimônio do trabalhador. Trata-se de uma questão de política pública. Dever do Estado, portanto. Para o direito, um caso fortuito.

O art. 393 do Código Civil diz que o devedor somente responde pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior se tiver assumido expressamente esse compromisso. Do contrário, não. Caso fortuito ou de força maior é o fato necessário cujos efeitos não era possível prever ou impedir. Se os efeitos do fato não podiam ser previstos ou impedidos, há caso fortuito ou de força maior, e não será possível imputar a ninguém a sua culpa, nem pedir indenização. Um raio que despenca sobre uma árvore durante um temporal e atinge um veículo, que se desgoverna e bate em outro, é um caso clássico de caso fortuito que não era possível prever ou evitar. A quem responsabilizar?

A jurisprudência costuma dividir a questão dos assaltos em duas linhas de raciocínio: fortuito interno e fortuito externo. Se o assalto ocorre dentro de uma agência bancária, no seu estacionamento ou nas áreas circunvizinhas (como nas “saidinhas de banco”, por exemplo), trata-se de fortuito interno porque está ao alcance do homem médio supor que nesses lugares (bancos) a incidência de roubos e furtos é maior e caberia ao estabelecimento bancário aumentar ou prover a “ação de presença”, isto é, redobrar a fiscalização com vigilância ostensiva, ainda que não armada[1]. Ainda que remotamente, o fortuito interno insere-se na atividade do criador do risco. Mas, se o roubo, furto ou assalto ocorre fora dos limites da ação de presença do banco, num ônibus a caminho de casa, por hipótese, trata-se de fortuito externo, fora dos limites da atividade normal do banco. Nesse caso, o estabelecimento bancário não tem responsabilidade alguma[2].

Voltemos ao caso das empresas de ônibus. O fato de transportar pessoas não cria para as empresas de ônibus, para os passageiros ou seus empregados risco potencial acima da média. Não se trata, portanto, da responsabilidade objetiva de que trata o art. 927 do Código Civil. Não se trata, também, de fortuito interno. Por fim, a empresa não age de modo a invadir ilicitamente o patrimônio moral do empregado. A empresa de ônibus é tão vítima das circunstâncias quanto seus próprios empregados.

O STJ comunga deste entendimento[3].

O TST, infelizmente, não pensa assim[4].


Notas

[1] No Processo nº 1004637-81.2017.8.26.0001, a 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Banco Santander a indenizar uma empresa pelo assalto sofrido por sua empregada no estacionamento do banco. O TJ entendeu que se tratava de relação de consumo, a responsabilidade do banco era objetiva e não se tratara de caso fortuito.

[2] No Rio Grande do Sul, um supermercado foi condenado a indenizar cliente surrado no estacionamento por outro cliente por causa de vaga de estacionamento. O tribunal gaúcho entendeu que danos ocorridos no interior do estacionamento são fortuito interno e cabia ao supermercado os deveres de diligência e segurança da clientela. Disponível em: ˂https://www.conjur.com.br/2018-jan-23/supermercado-responsavel-surra-cliente-estacionamento˃.

[3] STJ-REsp.nº 726371/RJ 2005/0027195-0

[4] RR-1492-85.2011.5.08.0004

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Sobre a autora
Rafaela Mariana de Souza Fonseca

Advogada Trabalhista no Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Rafaela Mariana Souza. Perdeu, playboy!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5529, 21 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64314. Acesso em: 29 mar. 2024.

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