A responsabilidade civil das escolas particulares nos casos de bullying

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Analisa-se a responsabilidade civil das instituições de ensino nos casos de bullying dentro de suas dependências, com o enfoque na nova legislação, a Lei 13.185/2015, que entrou em vigor em fevereiro de 2016.

1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da sociedade, o direito tem em sua essência cultural a solução de conflitos por meio de normas. A primeira ideia de responsabilização por dano ocasionado foi a vingança coletiva, no qual explica Luiz Ricardo Guimarães, em sua tese de monografia:

Remotamente, quando os homens ainda viviam em pequenos agrupamentos, imperava a vingança coletiva, em que, se alguém causasse dano a outro, era punido por todos os membros dessa sociedade primitiva, geralmente com sua exclusão ou com sua morte (GUIMARÃES, 2000, p.173).

Com a constante transformação da sociedade, a responsabilidade civil se adapta visando a atender o interesse social da época. Visto isso, a responsabilidade civil começa a aparecer nas legislações de diversas eras históricas.

Posteriormente, a vingança coletiva foi substituída pela vingança privada, em que a agressão sofrida pelo indivíduo seria a mesma que o próprio indivíduo ocasionaria na pessoa responsável pelo dano.

Um dos primeiros códigos a tratar a responsabilidade civil de acordo com sua época foi a “Lei de Talião” que consiste no senso de que a pena para um crime é idêntica ao dano causado, era pautada no “olho por olho, dente por dente”, além de ser uma forma de limitar a vingança privada.

Com a constante evolução histórica, a composição voluntária passou a ser a forma de responsabilização pelos atos ocasionados, no qual o injuriado teria a faculdade de substituir a retaliação ao agente por uma compensação de ordem econômica.

Com a estruturação do estado, não ocorria mais a vingança privativa, fazendo com que a composição não seja mais voluntária, mas sim, obrigatória.

Atualmente, o instituto da responsabilidade civil está presente no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código de Defesa do Consumidor, no qual possui algumas funções que serão discutidas mais adiante.

A evolução da sociedade se dá através dos indivíduos que buscam a melhor forma de convivência. Entretanto, dada a essência do ser humano, sempre em todas as sociedades, surgem “males” que dificultam a convivência pacífica do corpo social.

Na época em que vivemos, uma dessas máculas surge com muita força: o bullying. A prática do bullying transforma o alvo do ato. Muitas pessoas que sofrem com essa mácula entram em estado de depressão, não querendo mais viver em sociedade. Alguns, tendem a ter reações mais agressivas, como por exemplo, “O caso de Realengo”, no qual um homem de 23 anos entrou em uma escola municipal na Zona Oeste do Rio, atirando contra alunos em salas de aula lotadas e, por fim, também veio a óbito. 

Posteriormente, foi descoberto através de um amigo que esse mesmo homem sofria de bullying na mesma escola onde ocorreu o massacre.

Camargo, Orson, caracteriza o bullying como: “É um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) , que se refere a todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

Desse modo, fere o princípio consagrado na nossa Carta Magna que é o respeito à dignidade da pessoa humana e dessa maneira fere o Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor, visto que, as escolas prestam serviço aos consumidores e são supostamente responsáveis por atos de bullying que ocorrem dentro do estabelecimento de ensino.

Apesar de ser um tema com grande relevância no âmbito social são raros os posicionamentos dos doutrinadores do Direito acerca do tema, principalmente porque não havia nenhuma legislação que regulamentasse o bullying, gerando inúmeras dúvidas nos operadores do Direito.

Entretanto, no dia 6 de novembro de 2015, foi sancionada a “Lei do Bullying”, com o objetivo de combater esse instituto que gera danos irreparáveis na ordem física e psicológica das pessoas.

Com isso, despertou grande discussão acerca da responsabilidade civil das escolas em casos de bullying dentro de suas dependências, uma vez que a lei traz deveres para cada estabelecimento de ensino com o intuito de opor-se ao bullying.

Dentro desse contexto, o presente estudo tem o objetivo de tentar determinar o limite de atuação das escolas particulares, em outras palavras, até que ponto as escolas particulares podem ser responsáveis ao ponto de indenizar a vítima do bullying.

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