Capa da publicação Polícia Militar pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência?
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A Polícia Militar pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência?

26/02/2018 às 20:59
Leia nesta página:

O artigo em questão tem como objetivo buscar uma resposta adequada, a fim de saber se a Polícia Militar pode ou não lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, previsto no art. 69 da Lei n° 9.099/95.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência é um procedimento de natureza administrativa, de forma simplificada, previsto no art. 69 da Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial), que registra o resumo da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo (crimes cuja pena privativa de liberdade não é superior a dois anos e as contravenções penais). Ressalve-se, porém, os casos expressos em lei que não podem ser submetidos ao procedimento do Juizado Especial Criminal, tais como os crimes militares e infrações penais no contexto de violência doméstica contra a mulher.

O jurista Renato Brasileiro de Lima faz a seguinte explanação acerca do Termo Circunstanciado de Ocorrência:

O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado.”1 (grifo meu)

A Lei 9.099/95, no seu art. 69, assim dispõe:

“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.” (grifo meu)

Merece destacar que a Lei 9.099/95, que regulamenta o Juizado Especial Criminal, foi modificada recentemente pela Lei nº 13.603/18, e passou receber um novo princípio orientador, qual seja, o da “simplicidade”:

“Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (grifo meu)

Como se percebe, a Lei do Juizado Especial diz que o Termo Circunstanciado de Ocorrência deverá ser lavrado pela autoridade policial, mas ela não explicita quem poderá ser esta autoridade policial.

De acordo com o Enunciado nº 34 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Segundo parcela da doutrina, a autoridade policial prevista no art. 69 da Lei 9.099/95 não faz referência exclusiva ao Delegado de Polícia (Polícia Judiciária), abrangendo, também, outros integrantes da área da segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima afirma que:

Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei n° 9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares.”2 (grifo meu)

Tal entendimento doutrinário, inclusive, não destoa da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. - Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.”

(STJ. HC. 7199-PR 1998/0019625-0, Relator Ministro Vicente Lea, data de julgamento: 01/07/1998, T6 – Sexta Turma, data de publicação: 28/09/1998) (grifo meu)

De fato, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já chegou a se manifestar, no RE 702.617-AM, julgado em 28/08/2012, no sentido de que apenas a Polícia Judiciária é que poderá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, de forma que, por exemplo, não poderia algum agente da Polícia Militar ser considerado autoridade policial, para os fins do art. 69 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, vejamos:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Carmen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar.”

(STF. RE 702617-AM, Relator Ministro Luiz Fux, data de julgamento: 28/08/2012, data de publicação: 03/09/2012) (grifo meu)

Ocorre que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) poderá ser lavrado por qualquer autoridade policial, compreendida esta, para os fins do art. 69 do citado diploma legal, como sendo não somente a Polícia Judiciária, mas outros integrantes da segurança pública, a exemplo da Polícia Militar, por assim considerar como compatível com os princípios da informalidade e da celeridade. Nessa ótica, cabe mencionar trecho da decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República:

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“(...) Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais.”

(STF. RE 1.050.631-SE, Min. Rel. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017)

Não obstante ainda persista certa divergência jurisprudencial e doutrinária, acredita-se que o entendimento que irá prevalecer é aquele no sentido de que a autoridade policial prevista no art. 69 da Lei 9.099/95 não se limita à Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), podendo, em consequência, a Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, ainda mais considerando o surgimento da “simplicidade” como um dos princípios a serem observados no Juizado Especial Criminal, com o advento da Lei nº 13.603/18.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 fev. 2018.

____. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 25 fev. 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.

STF. RE 702.617-AM, Relator Ministro Luiz Fux, data de julgamento: 28/08/2012, data de publicação: 03/09/2012.

____. RE 1.050.631-SE, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017.

STJ. HC. 7199-PR 1998/0019625-0, Relator Ministro Vicente Lea, data de julgamento: 01/07/1998, T6 – Sexta Turma, data de publicação: 28/09/1998.


Notas

1 LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 62.

2 Ibidem, 2016.

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Sobre o autor
Silas Silva

É graduado no Curso de Direito, no ano de 2010, pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Guaxupé (UNIFEG). É pós-graduado no curso de especialização (lato sensu) em Direito Penal, no ano de 2015, pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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