Recuperação judicial rural: Equiparação do produtor rural como empresário

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A forma encontrada para o produtor rural se restabelecer e continuar contribuindo com nosso país, neste momento de crise econômico-financeira, é a Recuperação Judicial Rural, uma novidade em nosso ordenamento jurídico.

RESUMO: Uma das principais fontes produtoras de renda do Brasil é a agricultura, com a figura do produtor rural que, gera empregos, direta e indiretamente e, também, recolhe os devidos impostos. Porém, é de repercussão geral a crise vivida atualmente pelo nosso país, o que repercute diretamente na agricultura que, não podendo contratar novos funcionários e, diminuindo sua produção faz com que aumente ainda mais a crise. Outrossim, a atividade rural está suscetível às variações climáticas, o que afeta de forma maléfica a produção rural. Assim, a forma encontrada para o produtor rural se restabelecer e continuar contribuindo com nosso país, neste momento de crise econômico-financeira, é a Recuperação Judicial Rural, uma novidade em nosso ordenamento jurídico. Um trabalho árduo e, de grande complexidade que consiste na equiparação do produtor rural empresário, aquele que com seu trabalho visa os lucros, como empresário de fato. Após a sua devida inserção na junta comercial, por analogia, para que, comprovado o lapso temporal exigido em lei, possa fazer jus ao referido benefício exposto pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, volte a contribuir com o país. Assim, o principal objetivo deste trabalho foi analisar aspectos da lei que permite a recuperação judicial. Para a realização desta análise, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica com a utilização de material pertinente ao assunto, bem como livros de renomados autores, sendo este último a principal fonte referencial.

PALAVRAS-CHAVE: Recuperação Judicial. Recuperação Rural. Produtor Rural. Agronegócio.

RURAL BANKRUPTCY FROM CHAPTER 11: EQUIVALENCE OF RURAL PRODUCER AS BUSINESSPERSON

ABSTRACT: One of the main income sources in Brazil é the agriculture, with the presence of the person who creates work vacancies, direct and indirect and pay the taxes correctly and indirectly. However, it is from general repercussion that nowadays the crisis ha repercussion on the agriculture that may not contract new employees and decreasing the production cooperates to increase it. The rural activity is susceptible to climatic variations, which affects in a bad way the rural production. Therefore, the solution to reestablish and continue contributing with the country, in this economic-financial moment of crisis, the Rural Bankruptcy from chapter 11 is an innovation in the legal order. A hard work and from huge complexity consists in the equivalence of the rural producer, the one whose work aims the profit, as a businessperson in fact. After the adequate inclusion at the commercial registry, for analogy, to have the right to the benefit insert in the Law of Bankruptcy from chapter 11, and back contributing with the country. The main objective of this study has been analyzing the law aspects that allow the bankruptcy. For the realization of this analysis, it has used the literature review based on relevant material about the subject, as well as books by renowned authors, being these last ones the main source. 

KEYWORDS: Bankruptcy from Chapter 11. Rural Bankruptcy. Rural Producer. Agrobusiness.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar os mecanismos, no ordenamento jurídico brasileiro que possibilite ao produtor rural ser equiparado como empresário e, portanto, fazer jus ao benefício da recuperação judicial rural.

Desse modo, trabalhou-se inicialmente com o conceito de produtor rural e, a sua faculdade de se inscrever na junta comercial, bem como alguns conceitos básicos do direito, como por exemplo a analogia, para após adentrar-se no foco principal, qual seja, a recuperação judicial, onde tratar-se-á da legitimidade ativa e passiva, assim como, o seu procedimento.

Tendo em vista que, uma das principais fontes produtores do Brasil é o produtor rural, ou seja, uma das principais figuras que contribui com nosso pais, é de suma importância que o mesmo possa ter oportunidade de se reestabelecer financeiramente, para que, não venha a desaparecer.

Assim, a maneira judicial do produtor rural se reestabelecer econômico-financeiramente é pelo benefício da recuperação judicial rural, que vem esculpida pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Ademais, o Código Civil Brasileiro também trata sobre este assunto. A equiparação do produtor rural como empresário de direito somente poderá ser feita quando se tratar de empresário de direito, quer dizer, apenas aquele produtor rural que está devidamente inscrito no órgão competente.

Ainda, para que o produtor rural possa fazer jus ao benefício que traz a Lei 11.101/2005, ele tem que cumprir todos os requisitos extrínsecos do artigo 48, § 2º, da referida lei.

Assim sendo, o exposto adiante será sobre a busca da equiparação do produtor rural como empresário de direito, para que, quando este estiver em crise, consiga se reestabelecer fazendo jus ao benefício da recuperação judicial rural.


2 NOÇÕES GERAIS DE EMPRESÁRIO

Preliminarmente, é de suma importância ressaltar que o conceito de empresário está descrito e regulamentado pelo artigo 966, do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O doutrinador Fiuza (2006, p. 786) ensina “O empresário é considerado como a pessoa que desempenha, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante”.

Ainda, é empresário a pessoa que faz de maneira organizada, com habitualidade, a circulação de bens ou serviços, ou seja, compra e venda de produtos ou faz a prestação de determinado serviço rotineiramente, em determinado local.

Coelho tem a seguinte opinião sobre empresário:

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que empresa seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, com a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. (COELHO, 2010, p. 64).

Entretanto, apesar de existir atividades desenvolvidas por pessoa jurídica e pessoa física, a maioria das atividades econômicas desenvolvidas no país, mesmo as de pequeno e médio porte, se dá pela sociedade empresarial, ou seja, pela vontade de um grupo de pessoas investir e movimentar a economia com a circulação de bens e serviços visando o seu lucro.

O empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, é quem movimenta a economia do país de uma forma geral, dando lucratividade para o Estado quando gera novos empregos e, consequentemente, com o pagamento dos devidos impostos. Portanto, para que a pessoa seja caracterizada como empresário, conforme o artigo 4º, do Código Comercial que foi revogado pelo artigo 967, do Código Civil de 2002, deve estar devidamente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, com o intuito de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança aos atos praticados pelas empresas mercantis.

O exposto acima não corresponde com a atualidade, visto que, antigamente existia divergência da obrigatoriedade do comerciante se matricular no devido órgão, o que foi superado, vindo até mesmo o Código Civil de 2002 dispor sobre isso no caso da equiparação do produtor rural como empresário.

Destarte, para que a pessoa seja rotulada como empresário e goze dos direitos e deveres do Código Comercial, como por exemplo a recuperação judicial, com intuito de conseguir administrar o passivo e ativo da empresa, quando em crise econômico-financeira, sem que esta venha a falência, o empresário devia estar devidamente inscrito na Junta Comercial, porém, com o advento do Projeto de Lei 6.279/2013, que introduziu o parágrafo segundo ao artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), o produtor rural que exerce atividade comercial organizada, pode, desde que cumprido os requisitos descritos em lei, se valer dos benefícios que traz a referida.

Bertoldi e Ribeiro (2013, p. 82), explana sobre a necessidade do empresário estar inscrito no órgão competente:

Com o Código Civil de 2002, que em seu art. 967 determina ser obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, esta conclusão certamente não se altera, ou seja, a matrícula muito embora seja reputada como obrigatória, não é essencial para a caracterização do empresário, que, independentemente dela, será reputado como tal se, nos termos do art. 966 daquele mesmo diploma legal, exercer profissionalmente atividade econômica organiza para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (BERTOLDI, RIBEIRO, 2013, p. 82).

Desse modo, as empresas podem ser instituídas por mais de um empresário, ou seja, por um grupo de pessoas que querem investir ou pode surgir mediante o exercício do empresário individual que, devido à complexidade e dificuldade de gerir sozinho o negócio, faz-se necessário mais empresários para estar à frente da empresa, quando, então, é chamada de sociedade empresária. Aduz Coelho (2010, p. 5): “A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas, entre as quais ‘sociedade empresária’”.

Assim sendo, o empresário e a sociedade empresária são as pessoas que estimulam a economia do país, fazendo rotineiramente a movimentação financeira, sendo comprando ou vendendo bens e serviços, pagando, assim, respectivamente, seus impostos e gerando empregos.

À vista disso, indiscutivelmente, há de se falar das classes de produtor rural, quais sejam, o produtor rural familiar, que é aquela pessoa que tira seu sustento e de sua família da terra e, por outro lado, a figura do produtor rural empresarial, que também visa seu sustento, porém, sua principal função é a venda de sua produção com o intuito de obter lucros.

Ensina Diniz (2009, p. 45) acerca do conceito de produtor rural:

O empresário produtor rural é o que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista (vegetal ou mineral), procurando conjugar, de forma racional, organizada e econômica, segundo os padrões estabelecidos pelo governo e fixados legalmente, os fatores terra, trabalho e capital. (DINIZ, 2009, p. 45).

Gozando, desse modo, dos direitos e deveres, mesmo que ele não tenha seu respectivo cadastro no órgão competente, pois a ele é dado um tratamento diferenciado dos demais, com fulcro no descrito nos artigos 971 e 984, do Código Civil, facultando o registro como empresário.

Esclarece Coelho (2010, p. 77) sobre o tratamento diferenciado para o empresário rural: “Em vista destas características da agricultura brasileira, o Código Civil reservou para quem exerce a atividade rural um tratamento específico (arts. 917 e 984). Ele está dispensado de requere sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo.”.

No entanto, uma vez que é gerador de empregos, produz alimentos, paga impostos e trabalha de forma habitual com a finalidade de obter lucro e organizada, está contribuindo diretamente com a economia do país, poderá ser equiparado ao empresário sem que tenha seu registro, visto que, comprovadamente, o maior índice de movimentação financeira advém da sua atividade.

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Por consequência, considera-se empresário toda pessoa que, repetidamente, num certo período de tempo, contribui no aspecto econômico com o país, estando ou não regularmente inscrita na Junta Comercial.


3 FACULDADE DO PRODUTOR RURAL EM SE INSCREVER COMO EMPRESÁRIO                    

Ao produtor rural é facultado, como visto no artigo 971, do vigente Código Civil, a inscrição dele no órgão competente para que se torne empresário e goze dos direitos inerentes a empresa, ou seja, não está obrigado a se registrar, visto que, ao produtor rural é dado um tratamento diferente pelo papel que ele desempenha na economia do país, porém, faz jus, quando querendo, esteja corretamente inscrito, logo, ficando equiparado ao empresário.

Nesse sentido é o ensinamento de Coelho (2010, p.77):

Estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta Comercial, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial. (COELHO, 2010, p. 77).

Ainda nessa vertente, o enunciado 202, da III Jornada de Direito Civil, segundo Alves e Menezes (2005), estampa:

ENUNCIADO 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (ALVES, MENEZES, 2005, p. 62)

Embora tenha autores que explanem sobre a faculdade do produtor rural se inscrever no órgão competente para que se torne empresário dizerem ter natureza declaratória, pois o conceito de empresário está explícito no artigo 966, do Código Civil Brasileiro e a única exigência, para que, querendo, se torce empresário de fato, é a sua inserção na Junta Comercial correspondente.

Aqui, para o presente estudo, levar-se-á em conta o Enunciado 202, da III Jornada de Direito Civil, onde está estampado que a faculdade do produtor rural tem natureza constitutiva, pois, uma vez que o produtor rural opte por se inscrever no órgão competente (Junta Comercial) para se tornar um empresário de fato, mudará seu status completamente, vindo a atrair novos direitos e obrigações para si, isto é, será considerado juridicamente empresário.

Para corroborar com o acima exposto, o doutrinador Gonçalves Neto (2007, p. 82) disserta:

O empresário em geral é empresário porque exerce atividade econômica organizada, e não porque está inscrito na Junta Comercial. Trata-se de uma situação de fato. [...] Já no que se refere ao empresário rural, a situação é diferente. Para que seja equiparado ao empresário é preciso que opte por fazer a sua inscrição. Ao optar, ele passa, a partir dai, a ser empresário e a se subsumir ao regime próprio do empresário. Por isso, a natureza constitutiva da inscrição [...] (GONÇALVES NETO, 2007, p. 82).

Sendo ele um empresário de direito, aquele que não faz a devida inscrição no órgão competente, responderá como pessoa física pelos efeitos de sua atividade, quer dizer, responderá de forma ilimitada com todo seu patrimônio, por outro lado, sendo ele um empresário de fato, quando está inscrito na Junta Comercial correspondente, ficará responsável por todos efeitos que sua atividade oferecer, porém, seu patrimônio responde de forma limitada.

Fiuza (2006, p. 792), em consonância ao lecionado, explica:

O produtor rural que, mesmo desempenhando atividade econômica agrícola ou pecuária, preferir não adotar a forma de empresa rural permanecerá vinculado a regime jurídico próprio, como pessoa física, inclusive para os efeitos da legislação tributária, trabalhista e previdenciária, com responsabilidade ilimitada e com comprometimento direto de seu patrimônio pessoal nas obrigações contraídas em razão do exercício de sua atividade. (FIUZA, 2006, p. 792).

O Código Comercial, revogado, nessa parte, pelo Código Civil de 2002, traz a premissa que para o produtor rural se tornar empresário de fato, ele tem que estar inscrito corretamente no órgão competente, para que os oportunistas, ou seja, quem ignora o registro, não venha se utilizar dos institutos da pessoa jurídica, como a Recuperação Judicial.

Deveria ser dado tratamento diferenciado ao produtor rural, posto que, é em torno dele que a economia, atualmente, como evidenciado pelos índices, vem se voltando e, visando o não desaparecimento dessa figura, o Estado, teria que dar oportunidade para ele possa se reestabelecer e continuar contribuindo com o país, mesmo que não estiver inscrito na Junta Comercial e, precisando, requeira a Recuperação Judicial, deveria ser concedida, o que não vem sendo feito, como é visível nesse julgado:

Recuperação Judicial. Produtor rural. Equiparação a empresário que se dá apenas quando promova seu registro na Junta Comercial. Evolução legislativa que não dispensou tal requisito. Ausência que implica na negativa do benefício. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 90000693720118260439 SP 9000069-37.2011.8.26.0439, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 25/02/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/02/2013). (SÃO PAULO, 2013)

Isto posto, para que o produtor rural seja rotulado como empresário de fato, é necessário que este se inscreva na Junta Comercial correspondente, sendo uma opção dele se tornar empresário de fato tendo, como a título de exemplo, a vantagem a limitação de seu patrimônio no caso de dividas ou continuar atuando como empresário de direito e respondendo ilimitadamente com todo seu patrimônio.

Por outro lado, há um projeto de lei, visto posteriormente, que visa a simplificação para o empresário para a Recuperação Judicial, pois como está descrito na Lei 11.101 (Lei de Falência) e facultada no artigo 971, do Código Civil, é desconhecida pelos produtores rurais, criando, dessa forma, uma lacuna para quem exerce atividade tem o solo como base de seu sustento e precisa de oportunidade para se reestabelecer e conseguir administrar seu passivo e ativo sem que tenha que parar de produzir, posto que, a atividade rural depende do clima favorável a cultura, ou seja, é uma atividade a céu aberto e, também, da economia do país para vender o grão.

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Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Matheus Salomão Martins

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Câmpus - Umuarama

Claudio Cezar Orsi

Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (1996). Mestre em Direito Processual e Cidadania. Especialização em Direito Processual e Civil. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor da Unipar desde 1997. Professor da disciplina de Processo Civil na Faculdade Integradas da Cidade de Campo Mourão no período de agosto de 2002 a agosto de 2005. Ministrou aulas nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Processo, Procedimento Especial, Cautelares e aula de Estágio. Coordenação pedagógica do SAJUG - Serviço de Atendimento Judiciário Gratuíto no período de 2007 a 2009. Atualmente é professor na Cadeira de Processo Civil - II. Coordenador Geral de Estágio na área de Direito. Membro do Colegiado da Unipar do Curso de Direito. Professor no Curso de Biomedicina lecionando a disciplina de Bioética, leciona Ética e Responsabilidade Civil para no Curso de Engenharia Civil e Advogado.

Informações sobre o texto

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