Recuperação judicial rural: Equiparação do produtor rural como empresário

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6 DO PROJETO DE LEI Nº 6.279/2013

Com o aumento da participação do produtor rural na econômica de nosso pais e, ainda, levando em consideração que o agronegócio está suscetível as alterações climáticas, o legislador, com o Projeto de Lei nº 6.279/2013, trouxe a possibilidade daquele em fazer jus ao benefício da recuperação judicial.

Trouxe como justificativa a este projeto de lei a importante parcela que o agronegócio toma conta do Brasil, gerando empregos, direito e indiretos, e recolhendo impostos, como traz em seu bojo:

A atividade agrosilvopastorial responde por importante parcela da produção econômica nacional e se encontra cada vez mais voltada para atuação desde referenciais de mercado, os quais lhe impõem padrões de gestão e eficiência, estando totalmente suscetível às mudanças econômicas. (BRASIL, 2013)

Portanto, com o advento desse projeto, introduziu o § 2º, ao artigo 48, da Lei 11.101/2005, a possibilidade do produtor rural obter o benefício da recuperação judicial, para continuar contribuindo com a econômica brasileira e não vir a falência.


7 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

Com o advento do Projeto de Lei supracitado, trouxe a possibilidade do produtor rural fazer uso do benefício da recuperação judicial.

Não obstante, para que o produtor rural possa fazer jus ao benefício que a Lei 11.101/2005 traz para que este se reestabeleça e não venha a falência, alguns doutrinadores fazem menção que ele deve estar inscrito no órgão competente, ou seja, deve ser considerado um empresário de direito, no entanto, alguns defendem a possibilidade do produtor rural fazer jus ao benefício da recuperação judicial mesmo que não esteja inscrito na junta comercial, quer dizer, seja apenas um empresário de fato.

Embora o artigo 971, do Código Civil, traga a faculdade do produtor rural em se inscrever no órgão competente, somente ele estando inscrito, ou seja, somente ele sendo um empresário de direito, ele poderá ser equiparado ao produtor rural e, assim, fará jus ao benefício da recuperação judicial.

Ainda, a hipótese do benefício da recuperação judicial ao produtor rural, não é para aquele produtor rural familiar, que tira seu sustento e de sua família do campo, é voltado ao produtor rural empresário, que além de tirar seus subsidio do campo, o seu foco principal é a obtenção de lucros.

Assim sendo, conforme dispõe o artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, desde que o produtor rural exerça atividade rural por no mínimo 2 anos, demonstrados pelo imposto de renda e, ainda, inscrito na junta comercial, como exposto pelo artigo 971, do Código Civil, ele poderá fazer jus ao benefício da recuperação judicial rural para que possa se reestabelecer.

Portanto, desde que o produtor rural seja um empresário de direito, exerça atividade rural organizado por determinado tempo e tenha a finalidade de obtenção de lucros, ele faz jus a todos os benefícios existentes na Lei 11.101/2005.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que foi exposto, o presente estudo tratou de uma revisão bibliográfica de um tema atual e rotineiro em nosso país, trazendo a ideia do produtor rural e as suas dificuldades.

Tanto se fala de recuperação de empresas nos dias de hoje, levando em consideração a nossa economia.

O legislador preocupado com nossa economia, teve a ideia de estender o benefício que traz a Lei 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial e Falência) aos produtores rurais, considerando a sua alta influência na economia do nosso país.

O produtor rural que além de tirar seu sustento e de sua família do campo, tem como principal objetivo obter lucros, quer dizer, o produtor rural empresário, quando estiver em crise econômico-financeira, haja vista a sua exposição às alterações climáticas e, também, a economia, faz jus ao benefício da recuperação judicial, chamada, aqui, de recuperação judicial rural, uma vez que aquele é uma das principais fontes produtoras do nosso país.

Porém, não basta somente o produtor rural objetivar o lucro para poder fazer jus ao benefício da Lei 11.101/2005, ele, ainda, tem que estar inscrito no órgão competente para que possa ser equiparado, ou seja, igualado, ao empresário.

Ademais, todo o trabalho para a obtenção do benefício ostentado na Lei 11.101/2005 é custoso, não é um processo breve, tendo em vista à sua complexidade e demandar uma atenção especial do profissional.

Portanto, desde que cumpridos todos os requisitos expostos no artigo 48, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência e do artigo 971, do Código Civil Brasileiro, o produtor rural poderá fazer uso do benefício mencionado na lei referida e, terá a oportunidade de se reestabelecer quando estiver em crise econômico-financeira, para continuar contribuindo com nosso país.


Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 9 fev. 2005.

______. Projeto de Lei nº 6.279, de 3 de agosto de 2013. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 3 ago. 2013.

BERTOLDI, M. M; RIBEIRO, M. C. P. Curso Avançado de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 859 p.

COELHO, F. U. Manual de Direito Comercial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 497 p.

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______. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 518 p.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Empresa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 952 p.

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SCAVONE JUNIOR, L. A. et al. Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 2399 p.

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Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Matheus Salomão Martins

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Câmpus - Umuarama

Claudio Cezar Orsi

Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (1996). Mestre em Direito Processual e Cidadania. Especialização em Direito Processual e Civil. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor da Unipar desde 1997. Professor da disciplina de Processo Civil na Faculdade Integradas da Cidade de Campo Mourão no período de agosto de 2002 a agosto de 2005. Ministrou aulas nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Processo, Procedimento Especial, Cautelares e aula de Estágio. Coordenação pedagógica do SAJUG - Serviço de Atendimento Judiciário Gratuíto no período de 2007 a 2009. Atualmente é professor na Cadeira de Processo Civil - II. Coordenador Geral de Estágio na área de Direito. Membro do Colegiado da Unipar do Curso de Direito. Professor no Curso de Biomedicina lecionando a disciplina de Bioética, leciona Ética e Responsabilidade Civil para no Curso de Engenharia Civil e Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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