Sobre o tratamento de abertura e fechamento da ME''s e EPP's é um tratamento diferenciado pois nestes casos o empresário ou a sociedade empresária enquadrada no SIMPLES não precisa comprovar a regularidade tributária, previdenciária ou trabalhista, principais ou acessórias, NORMA esta que traduz a intenção do legislador para diminuir a informalidade.
Sobre as obrigações trabalhistas, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas :
1 – Da afixação de quadro de trabalhos em suas dependências;
2 – Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 – De empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem;
4 – Da posse do livro intitulado 'Inspeção do trabalho';
5- De comunicar ao Ministério do trabalho e emprego a concessão de férias coletivas.
As empresas optantes pelo simples nacional, tem vantagem tributária ou seja menor pagamento de tributos, a vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais. As microempresas e as empresas de pequeno porte não são obrigadas a realizar reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior a metade do capital social.
As microempresas não declara imposto da empresa, e não precisa de um contator próprio.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.