microempresa e empresa de pequeno porte

01/03/2018 às 00:29
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Considera-se microempresa ou empresas de pequeno porte, no caso da microempresa tem a receita bruta igual ou inferior a 360.000,00 e no caso da empresa de pequeno porte tem a receita bruta superior a 360.000,00.

Sobre o tratamento de abertura e fechamento da ME''s e EPP's é um tratamento diferenciado pois nestes casos o empresário ou a sociedade empresária enquadrada no SIMPLES não precisa comprovar a regularidade tributária, previdenciária ou trabalhista, principais ou acessórias, NORMA esta que traduz a intenção do legislador para diminuir a informalidade.

Sobre as obrigações trabalhistas, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas :

1 – Da afixação de quadro de trabalhos em suas dependências;

2 – Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

3 – De empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem;

4 – Da posse do livro intitulado 'Inspeção do trabalho';

5- De comunicar ao Ministério do trabalho e emprego a concessão de férias coletivas.

As empresas optantes pelo simples nacional, tem vantagem tributária ou seja menor pagamento de tributos, a vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais. As microempresas e as empresas de pequeno porte não são obrigadas a realizar reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior a metade do capital social.

As microempresas não declara imposto da empresa, e não precisa de um contator próprio.

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

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