3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na presente pesquisa buscou-se inicialmente apresentar a competência do Comando de Policiamento Militar Ambiental, frente às infrações administrativas ambientais, principalmente com relação à decisão do processo administrativo e ao ciclo completo de polícia administrativa.
Posteriormente verificou-se que a prescrição é um instituto utilizado em vários ramos do Direito, e que serve principalmente para garantir a segurança jurídica diante da razoável duração do processo, impedindo que esse processo perdure além do tempo necessário.
Finalmente, pudemos observar que existe no Estado de Santa Catarina controvérsia com relação à legislação que deve ser adotada para regular a matéria prescricional em relação aos processos administrativos ambientais.
Apesar de existirem diplomas específicos que regulam a matéria prescricional ambiental, como o Decreto Federal nº 6.514/08 e a Portaria nº 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, a procuradoria orienta que se aplique o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, apesar de falar em prescrição, não é o dispositivo mais adequado para ser aplicado aos casos das infrações ambientais em âmbito estadual, primeiramente porque pelo princípio da especificidade existem regras mais específicas sobre o tema.
Também, pelo fato de que esse decreto é mais antigo que a legislação ambiental que versa sobre prescrição. E finalmente porque esse decreto versa sobre o prazo prescricional que o particular tem para acionar a fazenda, e não o contrário. Ainda, segundo a jurisprudência, o Decreto-Lei nº 20.910/32 somente pode ser utilizado para regular a prescrição executória, ou seja, após o fim do processo administrativo.
Assim, conclui-se que o parecer da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, aplica legislação equivocada para o tema, pois existe legislação específica para tal.
Também se conclui que o parecer é ato administrativo facultativo, não vinculando os órgãos da administração pública. Serve apenas para dirimir dúvidas, e que mostram a visão particular do parecista. Portanto, o Comando de Policiamento Militar Ambiental poderá continuar aplicando a legislação que entende ser a mais adequada para o processo administrativo ambiental.
Finalmente, caso permaneça essa confusão de interpretações, recomenda-se a promulgação de lei, repetindo o que dispõe a portaria estadual, o que já foi feito através do Projeto de Lei nº 051/2017. Desse modo, se evitar-se-ia qualquer questionamento, junto ao judiciário, que pudesse prejudicar os processos administrativos do Comando de Policiamento Militar Ambiental.
REFERÊNCIAS
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