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Morte lenta: câncer ocupacional por amianto.

A exposição ao amianto ou asbesto como causa de câncer ocupacional no Brasil

18/03/2005 às 00:00

Resumo:


  • O amianto, conhecido por suas propriedades isolantes, teve sua utilização comercial intensificada durante a Revolução Industrial, sendo amplamente aplicado em diversas indústrias ao longo do século XX.

  • Estudos científicos confirmaram a relação entre a exposição ao amianto e doenças graves como o câncer de pulmão e o mesotelioma, levando à proibição progressiva do uso dessa substância em diversos países.

  • A exposição ao amianto, mesmo em níveis considerados baixos, representa riscos significativos para a saúde, sendo necessária a adoção de medidas de banimento imediato para proteger os trabalhadores e a população em geral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O amianto ainda mata trabalhadores décadas após a exposição. Até quando o Brasil ignorará o câncer ocupacional e a omissão do Estado?

Câncer ocupacional por amianto no Brasil: a crônica da morte anunciada

Embora os neoplasmas aparecessem como a quarta causa de mortalidade no Brasil em 1991 (RDHB, 1996) 1, sua associação a causas profissionais ainda é rara. O câncer de pulmão aparece em segundo lugar, em São Paulo, atrás dos cânceres de estômago, prevalecendo na população masculina, segundo Mirra e Franco 2. A IARC – International Agency for Research on Cancer (Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer), da Organização Mundial da Saúde, classifica o amianto ou asbesto no grupo 1 dos 75 agentes reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos 3.

A associação entre enfermidades pulmonares e pleurais, malignas e não malignas (comumente denominadas de afecções benignas), e a exposição ao amianto ou asbesto — fibra de origem mineral composta basicamente de silicato de magnésio hidratado — está muito bem documentada na literatura médica internacional 4 há pelo menos um século. A utilização dessa matéria-prima, contudo, remonta aos primórdios da civilização humana, sendo consabido que, mesmo antes da era cristã (2.500 a.C.), na Finlândia, já se utilizava a antofilita 5 (amianto do tipo anfibólio) para a produção artesanal de cerâmicas com propriedades refratárias.

Teofrasto, Estrabão, Plínio e Plutarco (70 a.C.) descreveram o uso do amianto — palavra de origem latina que significa “incorruptível” — nas mechas e pavios das lamparinas mantidas permanentemente acesas pelas virgens vestais. A essa fibra denominava-se “asbesta”, ou “não destrutível pelo fogo”, de onde deriva a origem grega do termo, mais empregado nas línguas anglo-saxônicas como asbestos. Heródoto (456 a.C.), considerado o Pai da História, referiu-se às mortalhas para incineração à base de amianto. Também Marco Polo, em seus relatos de viagem, mencionou o uso de “panos mágicos” incombustíveis na Sibéria. Já na Idade Moderna, Carlos Magno costumava maravilhar seus convidados com dotes e habilidades: atirava ao fogo toalhas de mesa confeccionadas com amianto, recolhendo-as, em seguida, intactas. A fama do “mineral mágico” logo ganhou o mundo 6.

O conhecimento das propriedades do amianto — isolamento térmico e incombustibilidade — é milenar. Não obstante, sua utilização em escala comercial teve início efetivo com a Revolução Industrial, diante da necessidade de revestir máquinas a vapor, dadas suas qualidades e baixo custo. Assim, no ano de 1828, os Estados Unidos conseguiram a primeira patente de amianto, conhecida como “material isolante das máquinas a vapor”.

Isso impulsionou a implantação da primeira indústria têxtil de amianto, que iniciou sua produção por volta de 1896. A partir de então — e, principalmente, durante todo o século XX — praticamente todas as atividades industriais encontraram aplicações para esse mineral e para os diversos produtos que o continham, em maior ou menor grau. Na atualidade, há registro de aproximadamente 3.000 diferentes tipos de aplicações à base de amianto.

De “material mágico”, o amianto mudou de status para “mineral maldito” ou “fibra assassina”, tão logo tiveram início os primeiros diagnósticos das doenças fatais entre trabalhadores expostos a essa matéria-prima tóxica (exposição direta ou ocupacional), cujos efeitos nocivos podem manifestar-se mesmo após longos períodos — podendo chegar a 40 anos desde a primeira exposição (período de latência).

Diagnósticos também foram realizados em moradores do entorno das fábricas, incluindo familiares de trabalhadores, usuários e consumidores de produtos contendo a fibra mineral (exposição indireta ou ambiental), ainda que, numa fase inicial, tais diagnósticos tenham sido feitos com reservas:

“Inicialmente estes diagnósticos se fizeram com reserva, como ocorre sempre que um novo risco ou uma nova enfermidade se manifesta, até que as evidências científicas não deixassem margem a dúvidas e às hipóteses alternativas” 7.

O primeiro caso bem documentado de pneumoconiose por amianto, ou asbestose (fibrose pulmonar intersticial geralmente progressiva e irreversível), foi registrado na Inglaterra, em 1906, pelo Dr. Montagne Murray, em um trabalhador têxtil do setor de cardagem — o único sobrevivente de um grupo de 11 colegas 8. A partir desse estudo, que se tornou referência, vários outros trabalhos médicos e científicos passaram a confirmar inequivocamente esses resultados.

Somente em 1935, com o patologista britânico Gloyne 9 e com Lynch & Smith 10, surgiram as primeiras indicações de que o amianto também poderia ser cancerígeno para os seres humanos. A partir daí, diversos estudos se seguiram até que, em 1955, Richard Doll 11 estabeleceu, definitivamente, a associação causal entre a exposição ocupacional ao asbesto e o câncer de pulmão, demonstrando que a frequência dessa neoplasia em trabalhadores expostos ao amianto — especialmente da indústria têxtil — durante 20 anos ou mais, era dez vezes superior à esperada na população geral.

Apesar de alguns indícios relatados por Wyers, em 1946, sobre a associação entre exposição ocupacional ao amianto e o aparecimento de tumores mesoteliais de pleura e peritônio, somente em 1960 Wagner e seus colaboradores 12 confirmaram 33 casos de mesoteliomas pleurais em uma área mineira da África do Sul, onde se extraía o amianto azul, do tipo anfibólio, conhecido como crocidolita.

Inicialmente, atribuiu-se ao amianto do tipo anfibólio a capacidade de produzir câncer (hipótese anfibólio) 13, sustentando-se que o mesotelioma seria provocado apenas pela exposição aos tipos mais agressivos — crocidolita (amianto azul) e amosita (amianto marrom) — já proibidos em quase todo o planeta. Essa tese foi amplamente adotada com base na teoria da biopersistência da fibra no tecido pulmonar, segundo a qual os efeitos da crisotila (amianto branco) seriam rapidamente eliminados pelo organismo, não induzindo, portanto, doenças de longo período de latência, como o câncer e o mesotelioma.

Não obstante, tal hipótese, defendida pelos partidários da continuidade da utilização do amianto, caiu por terra assim que o INSERM — Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França — publicou, em 1996, relatório 14 no qual concluiu, de modo inquestionável e cientificamente comprovado:

“Todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja seu tipo ou origem geológica”.

Estudos como o do Dr. Arthur Frank et al. 15 demonstraram, inequivocamente, a capacidade da crisotila, mesmo quando não contaminada por anfibólios, de induzir igualmente ao câncer, o que levou o Programa Internacional sobre Segurança das Substâncias Químicas (IPCS), da Organização Mundial da Saúde, a concluir que 16:

“A exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira dose-dependente. Não foram identificados limites permitidos de exposição para os riscos de carcinogênese.”

A existência de outros trabalhos científicos amplamente conhecidos e referenciados, como os de Smith et al. 17 e Stayner et al. 18, igualmente concluiu que a crisotila, ou amianto branco (responsável por 95% de todo o amianto minerado mundialmente), deve ser considerada como dotada de habilidade biológica para produzir cânceres, incluindo o mesotelioma, com base no extensivo uso desse mineral.

Outras patologias e achados radiográficos atribuídos ao amianto — tais como placas pleurais, espessamento pleural ou diafragmático, doença pleural e derrames pleurais — até recentemente vinham sendo tratados, pelos profissionais da área médica, singelamente como “afecções benignas” (grifamos) ou marcas de exposição. Do ponto de vista jurídico, essa classificação tem levado a visões distorcidas e a decisões equivocadas e injustas, ao não reconhecer a gravidade da afecção não maligna. Tal postura atenta contra a vida dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho, condenando-os à morte, uma vez que seus efeitos não são imediatos e, por isso, são comumente e de forma reiterada confundidos como de “ausência de incapacidade” ou “inexistência de limitação funcional”.

A hipótese mencionada tem sido desprovida de qualquer atenção estatal quanto à proteção do trabalhador, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto sob o enfoque previdenciário. O INSS, em reiteradas ocasiões, não reconhece o direito dos trabalhadores infortunados aos benefícios próprios das doenças ocupacionais, tampouco lhes assegura o afastamento necessário do trabalho, o tratamento ou a mudança de função, negando inclusive o próprio direito à indenização.

Entretanto, a hipótese em comento é plenamente indenizável. Trata-se de ato ilícito. O abuso é indenizável tanto sob o prisma da boa-fé do trabalhador quanto sob o direito à reparação civil, conforme dispõe o art. 927. do Código Civil, que obriga a reparar o dano aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar prejuízo a outrem. O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça o dever de indenizar sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Código Civil Brasileiro)

Cabe ainda esclarecer que o direito à indenização é completo e integral, à luz do princípio da restitutio in integrum:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (Código Civil Brasileiro)

Examinando o contrato de trabalho e suas violações e abusos em toda a sua extensão, conclui o renomado Doutor e Professor José Affonso Dallegrave Neto:

"Cumpre observar que tanto o dano pré quanto pós-contratual, geralmente, decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé. Nesse sentido é a cláusula geral inserta no novo Código Civil: Art. 422: "Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato. A propósito, Fernando Noronha leciona: "A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser invalidado. Tanto num caso como no outro, quando a outra parte, com o propósito de se preparar para cumprir o esperado contrato, tiver sido levada a realizar despesas (seja com estudos, projetos e pesquisas, seja até com a aquisição de máquinas específicas ou de elevada quantidade de matéria-prima), ou a abster-se de contratar com outras pessoas, ou mesmo a deixar de realizar outros negócios, terá de ser indenizada". A indenização decorrente da quebra das tratativas é integral (restitutio in integrum – art. 944. do CCB)"

(autor citado, mestre e doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Cândido Mendes no RJ, presidente da Academia Paranaense de Estudos Jurídicos, APEJ, autor de renomadas obras jurídicas editadas pela Editora LTR).

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Em Conclusão

Na prática, observa-se que trabalhadores portadores dessas denominadas patologias “benignas” sofrem discriminação no momento da contratação, na mudança de função e raramente conseguem se recolocar no mercado de trabalho. Via de regra, são dispensados quando diagnosticados como portadores ou suspeitos de doenças relacionadas ao amianto. Nesse sentido, temos defendido, de forma intransigente, a mudança da classificação das doenças relacionadas ao amianto para malignas e não malignas, eliminando-se definitivamente o conceito de que afecções benignas possam significar ausência de morbidade ou de dano.

Paralelamente, em nossas observações profissionais, não vislumbramos qualquer medida efetiva de controle — a falaciosa tese do “uso controlado do amianto” — para coibir o risco das patologias malignas, já que, “até o momento, não foi identificado qualquer limite permitido de exposição abaixo do qual a crisotila não ofereça risco de carcinogênese” 19.

Segundo o Dr. René Mendes 20,

“A avaliação de risco realizada pela OSHA — Occupational and Safety Health Administration —, nos Estados Unidos, como parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL), ocorrida em 1986 e em 1994, mostrou que a exposição a 2 fibras/cm3 — limite adotado no Brasil — estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000 trabalhadores expostos ao asbesto ao longo de sua vida profissional. Mesmo o limite de 0,1 fibra/cm3 — adotado nos Estados Unidos e o mais rigoroso entre os países que ainda permitem o uso do amianto — resultaria em um excesso de 3,4 mortes por 1.000 trabalhadores.”

Ele comenta, mais adiante, que os pesquisadores norte-americanos são enfáticos ao afirmar que

“As estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela OSHA (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão em cada 1.000 trabalhadores expostos durante sua vida laboral e 2 mortes por 1.000 decorrentes de asbestose.”

Concluem categoricamente que

“Mesmo com o novo limite estabelecido pela OSHA, pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer não é zero, nem é muito próximo a ele.”

Portanto, em nossa opinião, nenhuma alternativa ao “banimento já” do amianto deve ser considerada em nosso país. Quanto mais tempo essa decisão demorar a ser adotada pelo governo, mais grave se tornará o passivo social e maiores serão os custos para o nosso combalido SUS — Sistema Único de Saúde —, sobretudo porque as próprias indústrias de mineração e cimento-amianto, vinculadas a um importante grupo multinacional, informaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo reconhecer a existência de 2.500 vítimas em todo o país, das quais 80% já foram modicamente indenizadas por meio de acordos extrajudiciais 21, restando ainda cerca de 500 casos aguardando decisão judicial.

A posição do mercado global já está consolidada: trinta e sete países já adotaram ou anunciaram o banimento da fibra cancerígena, entre eles nossos vizinhos Chile e Argentina.

Apoiamos, portanto, incondicionalmente, a posição defendida pelo Collegium Ramazzini 22, que, em seu Chamado para uma Proibição Internacional do Amianto, conclui que:

"Os riscos por exposição ao amianto não são aceitáveis nem em nações desenvolvidas, nem naquelas de industrialização recente. Além disto, existe disponibilidade de substitutos mais seguros e apropriados. Uma proibição mundial imediata da produção e uso do amianto é de há muito esperada, completamente justificada e absolutamente necessária."


Notas

1 RDHB - Relatório sobre o Desenvolvimento Humano no Brasil, PNUD/IPEA, Brasília, 1996.

2 Mirra, A. P. & Franco, E. L. in Cancer Mortality in São Paulo. LICR Cancer Epidemiology Monograph Series, Vol. 3, 1987.

3 INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER (IARC) – Asbestos. Lyon, IARC/WHO, Overall Evaluations of Carcinogenicity: An Updating of IARCMonographs. Vol. 1. to 42, Supplement 7, 1987.

4 Na literatura médica nacional encontramos, até 1995, menos de 100 casos de doenças atribuídas ao amianto.

5 Em nossas investigações sobre a indústria da mineração do amianto no Brasil, encontramos várias jazidas, algumas exploradas parcial ou totalmente, outras não, cujas amostras do minério foram analisadas, especialmente as de Itapira/São Paulo, Jaramataia/Alagoas e Virgolândia/Minas Gerais, confirmando serem do tipo anfibólio antofilita, proibido no Brasil desde 1.991 pela Portaria 1 do Ministério do Trabalho, que alterou o Anexo 12 da NR-15, e pela Lei 9055/95. Na Finlândia, a mineração de antofilita foi paralisada em 1975 em virtude do adoecimento da população direta e indiretamente exposta.

6 In O Amianto no Brasil. ABRA-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AMIANTO. São Paulo: ABRA, 47p. , 2ª. Edição, 1996.

7 In Rodríguez Suárez, Valentín da Dirección General de Salud Pública de Asturias com o título "Vigilancia de la salud de los trabajadores expuestos a amianto. Papel de la administración sanitaria".

8 In Asbesto(Amianto) e Doença: Revisão do Conhecimento Científico e Fundamentação para uma Urgente Mudança da Atual Política Brasileira sobre a Questão. Extensa revisão bibliográfica realizada por Dr. René Mendes. Trabalho solicitado pelo IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor, 2000.

9 GLOYNE, S.R. - Two cases of squamous carcinoma of the lung occurring in asbestosis. Tubercle, 17:5-10, 1935.

10 LYNCH, K.M. & SMITH, W.A. – Pulmonary asbestosis. III. Carcinoma of lung in asbestos-silicosis. American Journal of Cancer, 24:56-64, 1935.

11 DOLL, R. – Mortality from lung cancer in asbestos workers. British Journal of Industrial Medicine, 12:81-6, 1955.

12 WAGNER, J.C.; SLEGGS, C.A & MARCHAND, P. – Diffuse pleural mesothelioma and asbestos exposure in the North Western Cape Province. British Journal of Industrial Medicine, 17:260-71, 1960.

13 McDONALD, J.C. et al. – Mesothelioma and asbestos fiber type. Evidence from lung tissue analyses. Cancer, 63: 1544-7, 1989.

14 INSTITUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE MÉDICALE (INSERM) - Effects sur la Santé des Principaux Types d’Exposition à l’Amiante. Paris, INSERM, 1997. 560. p.

15 FRANK, A.L.; DODSON, R.F. & WILLIAMS, G. – Carcinogenic implications of the lack of tremolite in UICC reference chrysotile. American Journal of Industrial Medicine, 34:314-7, 1998.

16 INTERNATIONAL PROGRAMME ON CHEMICAL SAFETY (IPCS) - Chrysotile Asbestos. Geneva, World Health Organization, 1998. [Environmental Health Criteria, 203]

17 Smith AH, & Wright CC. Chrysotile asbestos is the main cause of pleural mesothelioma. Am J Ind Med. 1996;30:252-266.

18 Stayner LT, Dankovic DA, Lemen RA. Occupational exposure to chrysotile asbestos and cancer risk: a review of the amphibole hypothesis. Am J Public Health. 1996; 86:179-186.

19 Comissão das Comunidades Européias/ COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES - Commission Directive 1999/77/EC de 26/7/1999. Official Journal, L 207, 6 August 1999, p. 18-20.

20 In Asbesto (amianto) e doença: revisão do conhecimento científico e fundamentação para uma urgente mudança da atual política brasileira sobre a questão. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 171:7-29, jan-fev, 2001.

21 Os valores contratuais variam entre 5 a 15 mil reais com as devidas correções monetárias.

22 In https://www.abrea.com.br/01informacoes.htm ou no site do Collegium Ramazzini: https://www.collegiumramazzini.org/

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Sobre a autora
Fernanda Giannasi

Engenheira Civil, Auditora-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego e Gerente do Projeto Amianto na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, fundadora da ABREA-Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto e da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto na América Latina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIANNASI, Fernanda. Morte lenta: câncer ocupacional por amianto.: A exposição ao amianto ou asbesto como causa de câncer ocupacional no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 625, 18 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6461. Acesso em: 12 dez. 2025.

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