Corte Warren: símbolo do ativismo judicial nos Estados Unidos

19/03/2018 às 00:09
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As raízes do Ativismo Judicial, e sua definição para os críticos e defensores.

Para os doutrinadores que defendem o Ativismo Judicial o período de 1953 a 1969, vigência da Corte Warren nos Estados Unidos da América, é considerado como marco histórico de como a interferência do Poder Judiciário se faz necessário para a efetivação de direitos fundamentais.

Nas lições de Campos[1], a Corte Warren foi o grande momento jurisprudencial norte-americano, no sentido de se avançar em direitos e liberdades. Utilizando às mudanças sociais como plano de fundo para a aplicação da constituição, transformando-a na prática em conformidade com os avanços da sociedade. Interpretando criativamente os princípios constitucionais, expandindo seus conceitos para aplicar direitos implícitos ou vagamente tratados no corpo normativo.

De acordo com Paulo Roberto Barbosa Ramos e Jorge Ferraz de Oliveira Junior, a Corte Warren alavancou direitos fundamentais através de suas decisões, como exemplo citam os autores:

Na decisão do caso Brown versus Board of Education (Junta de Educação), de 1954, a Corte finalmente pôs fim à doutrina “iguais, mas separados” (equal, but separate). De acordo com a referida doutrina, admitia-se a segregação racial nas escolas do Sul, existindo, assim, escolas destinadas exclusivamente para brancos e escolas destinadas exclusivamente para negros. Brown foi o primeiro passo para o fim da segregação.[2]

As decisões nessa época no sentido de garantir direitos iguais entre negros e brancos, é utilizada pelos defensores das decisões ativistas, como exemplo de decisão progressista.

Além dos casos concernentes a igualdade racial, a Corte Warren, conforme lição Paulo Roberto Barbosa Ramos e Jorge Ferraz de Oliveira Junior[3] destacou-se a aplicação no da exclusão de prova obtida em busca e apreensão feita por policiais sem mandado, a decisão de que as escolas públicas não poderiam realizar orações em seus estabelecimentos, à anulação da condenação do réu por não ter sido informado sobre seu direito de permanecer em silêncio e a decisão de inconstitucionalidade da lei do Estado de Connecticutque que proibia o uso de contraceptivos. Passando as decisões judiciais a interferirem diretamente na vida social.

A Corte Warren com seu posicionamento ativista que buscava a concretização de igualdade e a de direitos humanos nos casos em concreto, não passou despercebida pelas críticas como assevera Lenio Luiz Streck[4] as decisões da referida Corte foram resultado da concepção pessoal de certo número de juízes e não o resultado de um sentimento constitucional acerca desta problemática. Dessa forma, para o autor, não existe decisão ativista boa ou ruim, toda espécie de decisão ativista deve ser afastada no âmbito de um Estado Democrático de Direito.

Ainda em sua crítica Streck[5] cita que por mais que tenham sido alcançados avanços em nível de direitos fundamentais garantidos no plano concreto, não se pode esquecer a maneira que a decisão foi, ou seja, através de juízos subjetivos de membros do Poder Judiciário.

Nesse sentido também assevera Clarissa Tassinari[6], o surgimento da supremacia jurisdicional, que emergi como questão de vontade do juiz ou tribunal intervindo na esfera política e social Estatal, tem como marco histórico preponderante, as decisões Corte Warren. Deixando o juiz de fazer uma interpretação da lei, reduzindo sua decisão a uma questão de vontade (subjetiva).

Sergio Fernando Moro[7], que defende o Ativismo Judicial exercido pela Corte, e em sua obra enfatiza a Corte Warren como exemplo de progresso social. Para o autor o Direito Constitucional atual, principalmente os países que adotam o sistema judicial de controle de constitucionalidade, não podem ser compreendido sem referencia à produção da Corte Warren.

Moro, seguindo em sua obra, explica que alguns direitos fundamentais por seu grau de abstração, em sua aplicação devem inevitavelmente ser analisados sob a égide da moral e de valores subjacentes a norma, a ser feita pelo intérprete para sua devida concretização. Conforme abaixo transcrito:

O fato é que não é viável a interpretação da Constituição sem o recurso a elementos fora do texto, o que autoriza atividade mais criativa por parte do juiz constitucional. Com efeito, normas de elevada abstração, como a que garante a liberdade de expressão ou o princípio da igualdade, presentes na Constituição norte-americana como na brasileira, não podem ser interpretadas sem o recurso à doutrina política subjacente ao texto constitucional. Para atribuir de sentido determinado a esses dispositivos é inevitável o recurso a alguma espécie de argumentação moral, como é reconhecido por boa parte da doutrina e jurisprudência norte-americana.[8]

Feita a ressalva, para os defensores do Ativismo Judicial, a Corte Warren é um marco importante para justificar uma maior intervenção do juiz visando efetivar direitos fundamentais positivados. Se utilizando até de preceitos morais para garanti-los. Para os críticos deve ser feito uma ressalva, pois essa interpretação moral pode ser perigosa abrindo margem para discricionariedade, como exposto no parágrafo anterior.

Nesse sentido, os anos de glória e progresso da Corte Warrer servem de paradigma para os tribunais, conforme aduz André Karam Trindade[9], transpondo as dos Estados Unidos da América e levando seus ideais progressistas através das decisões judicias para diversos cantos do mundo de diferentes origens jurídicas, refletindo no Brasil.

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[1] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. pág. 69 e segs.

[2] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; JUNIOR, Jorge Ferraz de Oliveira. Características do Ativismo Judicial nos Estados Unidos e no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Ano 51, número 204. Dezembro de 2014. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/509926/001032251.pdf?sequence=1>. Pág. 36.

[3] Idem. Ibidem. Pág. 36 e segs.

[4] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. Pág. 14.

[5] Idem. Ibidem. Pág. 15 e segs.

[6] TASSINARI, Clarissa. Ativismo Judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. São Leopoldo, 2012. Disponível em: <http://biblioteca.asav.org.br/vinculos/tede/ClarissaTassinari.pdf>. Pág. 50 e 51.

[7] MORO, Sergio Fernando. A Corte Exemplar: Considerações sobre a Corte de Warren. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 36, 2001. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32961-41218-1-PB.pdf>.

[8] MORO, Sergio Fernando. A Corte Exemplar: Considerações sobre a Corte de Warren. Op. cit, pág. 349.

[9] TRINDADE, André Karam. O Ativismo Judicial à Brasileira e a Questão Penitenciária no Rio Grande do Sul. Revista Faculdade de Direito Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 32, n. 1:203-228, jan/jun. de 2016. Pág. 207 e 208.

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Sobre o autor
Willian Mattje

Formado em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná- Unioeste, atualmente é advogado na área criminalista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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