1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A incapacidade do trabalhador para o exercício de suas atividades laborativas, em razão de uma doença, pode vir a prejudicar o empregador por deixar de contar com aquela força de trabalho. A sua falta, neste caso, é justificada por meio de um atestado emitido por um médico, sendo, inclusive, encargo do empregador o pagamento dos salários do obreiro durante os primeiros quinze dias de sua licença-saúde. Após este período, cabe à autarquia previdenciária, INSS, a obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado.
Uma das dúvidas que, muitas vezes, é suscitada em situações da espécie é saber qual o atestado médico deve ser apresentado pelo obreiro para não ter os dias que sofreu uma enfermidade incapacitante para o trabalho descontados do seu salário, sob a justificativa, por exemplo, de que o atestado não é válido, devendo, por conta disso, a falta ser classificada como injustificada.
Nessa senda, o presente artigo tem por objetivo responder a seguinte indagação: deve o empregador aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado para justificar a sua ausência em razão de uma doença que o deixe, temporariamente, impossibilitado de trabalhar?
2 A FALTA AO SERVIÇO POR DOENÇA
É, deveras, ruim para ambas as partes da relação de emprego a ausência ao serviço do trabalhador, pois, de um lado, não se tem disponível a mão de obra e, do outro, o desconto do salário pelo dia não trabalhado quando a falta é injustificada.
A situação se agrava quando se trata de uma doença que incapacite o obreiro, ainda que temporariamente. É justamente por isto, com arrimo no princípio da solidariedade, que a falta ao trabalho por doença não gera o desconto pelo dia não trabalhado. Assim, é uma falta justificável que não deve gerar sanções ao obreiro.
Nos primeiros quinze dias, o empregador assume o ônus de manter o salário mesmo sem a remuneração e, após este prazo, caso a doença não tenha sido curada, o INSS arca com o benefício de auxílio-doença do segurado. No primeiro caso, é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho enquanto que no segundo é um caso de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Como esta questão, a ausência ao serviço por doença, é tratada legalmente?
3 AS NORMAS QUE TRATAM DO ATESTADO MÉDICO
Estando adoentado e impossibilitado de trabalhar, cabe ao empregado apresentar ao seu empregador o respectivo atestado médico que comprove que ele necessita se ausentar do serviço por determinado período para tratar da enfermidade.
Esta questão suscita dúvidas de qual atestado deve ser apresentado. Isto se deve, principalmente, pela má índole de alguns que se valem de atestados médicos fraudulentos para se ausentar do serviço “com justificativa”.
Reza o artigo 6º da Lei 605/49, em seu parágrafo segundo, que a doença do empregado é comprovada por meio de atestado médico. Porém, a Lei em comento cria uma ordem entre os atestados da seguinte forma: I - instituição da previdência social; II – médico do SESC; III – médico da empresa ou de médico conveniada; IV – médico de hospital ou posto de saúde público; V – médico particular de escolha do empregado.
Por outro lado, o art. 60 da Lei 8213/91, parágrafos terceiro e quarto, disciplinam que:
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Cumpre também mencionar a Portaria do Ministério da Previdência nº 3.291/84 que diz que para o atestado ser eficaz deve conter as seguintes características:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença – CID com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14.09.1984 do Conselho Federal de Medicina;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Com apoio nessas normas, alguns empregadores acabam por recusar o atestado médico apresentado pelo obreiro doente. Será que esta conduta patronal está correta?
4 A JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE ATESTADOS MÉDICOS
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST[1] tende a negar o abono de faltas atestadas por médico que não pertence à empresa[2], quando esta possui ambulatório para cuidar de seus funcionários ou, ainda, quando não observada a ordem preferencial definida em Lei:
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ABONO DE FALTAS – ATESTADO FORNECIDO POR MÉDICO SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula/TST nº 15). Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho (Súmula/TST nº 282). Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATESTADO MÉDICO. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve sua condenação ao pagamento dos valores descontados do Autor a título de falta, por reconhecer a validade do atestado médico apresentado pelo Reclamante para fins de abono de falta, sob o fundamento de não haver obrigatoriedade de o empregado consultar o médico da empresa na hipótese. II. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que, havendo serviço médico nas dependências da empresa, o empregado que pretende abonar os primeiros quinze dias de falta deve submeter-se primeiramente ao atendimento do médico da empresa. Uma vez preterida esta ordem legal de preferência pelo Reclamante, que apresenta atestado de profissional estranho ao serviço ou convênio médico da empresa, fica caracterizada contrariedade às Súmulas nº 15 e 282 do TST. III. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de reconhecer a validade de atestado passado por médico estranho aos quadros da empresa para fins de abono dos primeiros quinze dias de falta do Reclamante, embora reconhecida a existência de serviço médico no âmbito da Reclamada, contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do C. TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 282/TST, e a que se dá provimento, para afastar a validade do atestado apresentado pelo Autor para fins de abono dos primeiros quinze dias de falta e julgar improcedente a presente reclamação trabalhista.
A Súmula 15 do TST expõe que: “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”.
Ao passo que a Súmula 282 também do TST dispõe que: “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho”.
Na mesma senda, o Precedente Normativo nº 81 do TST preceitua que: “assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado”.
É observável, portanto, que o entendimento jurisprudencial predominante do TST privilegia a ordem preferencial dos atestados médicos da Lei 605/49 e, também, o médico da empresa ou indicado por ela.
Para Sérgio Pinto Martins, a ordem preferencial de apresentação de atestado médico para comprovar a impossibilidade de, por doença, comparecer ao trabalho nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho é: da empresa ou do seu convênio e depois dos médicos da previdência social, do sindicato e da entidade pública[3].
Após o período inicial a cargo do empregador, caberá ao empregador encaminhar o empregado à Previdência Social para atestar a manutenção da incapacidade do empregado e pagar, doravante, o auxílio-doença.
Desse modo, caso esteja adoentado, deve o empregado, em regra, observar a ordem preferencial de atestados ou, ainda, submeter-se a médico indicado pelo empregador, com o objetivo de evitar descontos em seu salário nos primeiros quinze dias, cabendo, após este período, se dirigir ao INSS para buscar o benefício previdenciário correspondente.
Isso porque, nessa linha de entendimento judicial, com base nas normas que tratam da matéria, se o empregador apresentar um atestado emitido por médico particular, ao arrepio da ordem preferencial, poderá o empregador recusar o recebimento e não pagar o salário do período respectivo.
Porém, tal cenário jurídico delineado não deve ser visto de maneira absoluta, inflexível, posto que podem existir situações que requeiram soluções diferenciadas, pautadas na proporcionalidade, razoabilidade e dignidade do trabalhador.
5 O RECEBIMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE ATESTADOS MÉDICOS
Ainda que exista a ordem preferencial de validade de atestados médicos e a jurisprudência trabalhista aceite que o empregador recuse o atestado emitido por médico particular, se houver médico no ambulatório da empresa, não parece ser esta a melhor solução jurídica para todos os casos em que ocorra a ausência do obreiro motivado por uma doença.
Isso porque não se pode olvidar que a razoabilidade e a proporcionalidade permeiam todo o ordenamento jurídico e não se deve, com base apenas em uma interpretação literal das normas, negar validade ao atestado médico, ainda que particular, apresentado.
Se o obreiro, em uma situação hipotética, encontra-se em um hospital particular em uma unidade de tratamento intensivo – UTI – e, após sua alta, apresenta o atestado expedido por um médico deste corpo técnico, descabe a exigência de um atestado emitido por médico da empresa ou, ainda, que se obedeça a ordem preferencial de atestados.
Em situações de emergência médica, muitas vezes, o obreiro não possui tempo suficiente para seguir os trâmites burocráticos de comparecer a um ambulatório empresarial ou médico conveniado pelo empregador.
Além disso, o médico do trabalho, ainda que seja altamente competente, pode não possuir conhecimento médico de todas as áreas da medicina, tais como traumatologia, cardiologia, oncologia, dentre outras ramificações da ciência médica.
Por isso, em situações da espécie, é irrazoável exigir o atendimento de um rol legal ou que o trabalhador seja submetido a médico da empresa.
Algumas empresas, inclusive, por meio de seus regulamentos internos ou por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, determinam que o atestado médico, qualquer que seja, deve ser submetido ao crivo do médico da empresa para a sua homologação ou não.
Este procedimento parece mais irrazoável do que seguir o rol legal, posto que o atestado médico já foi emitido, descabendo, até por questões éticas, a um outro médico reavaliar a licença concedida por, muitas vezes, um médico especialista na área do tratamento.
Assim, descabe conferir um poder discricionário exclusivo para o médico da empresa aceitar ou não atestados, tampouco recusar um documento médico tão somente porque não se obedeceu à ordem legal de apresentação de atestados médicos.
Nessa esteira, a razoabilidade e proporcionalidade devem pautar a conduta do empregador[4]:
NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE SÓ SERÃO ACEITOS OS ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS POR MÉDICO DA EMPRESA, MÉDICO CONVENIADO EM DECORRÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL OU DOS MÉDICOS DO CONVÊNIO MÉDICO DO SINDICATO, NA REGIÃO EM QUE SE LOCALIZA A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. FUNCIONÁRIA (RESIDENTE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO) ATENDIDA EM CASA DE SAÚDE (LOCALIZADA EM SÃO JOÃO DE MERITI) INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA E DISTANTE 8,53 KM DA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. ATESTADO NÃO ACEITO PELA EMPRESA. DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS. OFENSA à RAZOABILIDADE. CONDUTA ARBITRÁRIA DA EMPREGADORA. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. Apresentando a autora atestado médico emitido por Casa de Saúde da rede credenciada da ré, localizada a apenas 8,53 km da residência da trabalhadora, ofende o princípio da razoabilidade o desconto dos dias abonados, sob o fundamento de que a clínica não se localiza na "região" da demandante, mormente quando a ré não provou haver outro hospital mais próximo, dentro da região.
É claro que, se o empregado apresenta um atestado médico de origem suspeita, cabe a sua averiguação pelo empregador e, se for o caso, confirmada a sua falsidade, a aplicação de sanção ao obreiro por falta, inclusive, de natureza grave, passível até mesmo de se cogitar uma dispensa por justa causa.
Não se pode esquecer que a boa-fé deve permear a relação trabalhista e um documento apresentado por empregado deve ser presumido, juris tantum, como verdadeiro e idôneo, em razão do princípio da confiança, que deve existir em todo contrato de trabalho. Porém, se esta relação for rompida, com a comprovação de apresentação de um atestado falso para abonar falta, cabe sanção ao trabalhador faltoso.
Não obstante, a rigidez desnecessária no recebimento de atestado médico, mesmo particular, de maneira injustificável e irrazoável pelo empregador, não parece a melhor solução, pois isto pode ofender princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, sendo cabível, inclusive, em caso de recusa injustificada, enquadrar a negativa de conferir eficácia ao atestado médico apresentado como uma ofensa à honra do trabalhador, o que, por consequência, atrai a possibilidade do empregador ter que indenizar o funcionário por danos morais.
Assim sendo, o empregador deve buscar agir de maneira ponderada, justificada e razoável com o trato com o seu funcionário, verificando se o atestado médico apresentado, mesmo fora de uma ordem legal ou de médico particular desvinculado da empresa, deve ser aceito, em respeito à boa-fé e à confiança conferida ao seu empregado.
6 CONCLUSÕES
A emissão de atestados médicos e a sua aceitação pelo empregador deve obedecer ao rol hierárquico legal e à exigência de se submeter à avaliação por médico da empresa, em regra, com vistas a obedecer aos comandos legais e jurisprudências que tratam da questão.
No entanto, isto não pode ser visto de maneira inflexível, sob pena de ofender postulados constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. A recusa injustificada em receber um atestado médico, mesmo que particular, pode dar ensejo a indenizações por danos morais por, à guisa de exemplo, causar dor e sofrimento ao trabalhador em um momento de fragilidade da sua saúde física e/ou psicológica.
A relação de trabalho deve se pautar na boa-fé e na confiança. Se o empregado apresenta um atestado médico particular, ainda que não obedeça ao rol preferencial legal de atestados e mesmo que a empresa possua médico conveniado, o documento médico não pode ser recusado se não houver indícios que maculem a sua idoneidade. Se comprovada a sua falsidade, no entanto, caberá ao obreiro suportar a aplicação de sanções e, a depender da gravidade, o próprio rompimento do contrato de trabalho, por justa causa.
É certo que o empregador deve verificar o motivo da ausência do empregado ao serviço, com vistas a verificar se a ausência é justificada ou não e se, por consequência, deve pagar o salário ou descontar o dia não trabalhado. Contudo, o bom senso deve sempre prevalecer, não existindo motivo crível para o empregador não aceitar, por exemplo, um atestado médico emitido por um médico de um hospital particular de renome, existindo outros mecanismos para, se necessário, coibir práticas eivadas de má índole, tais como a apresentação de atestados falsos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. RO 00110406320135010068. Relatora Desembargadora Maria Helena Mota. Data do Julgamento: 25/02/2015. Data da publicação: 19/03/2015.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 103200-57.2008.5.12.0010. 4ª Turma. Relator Ministro Fernando Eizo Ono. Data de Julgamento: 07/03/2012. Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 18-84.2010.5.12.0010. 2ª Turma. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva. Data do julgamento: 06/09/2011. Data de Publicação: DJET 16/09/2011.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
Notas
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 18-84.2010.5.12.0010. 2ª Turma. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva. Data do julgamento: 06/09/2011. Data de Publicação: DJET 16/09/2011.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR 103200-57.2008.5.12.0010. 4ª Turma. Relator Ministro Fernando Eizo Ono. Data de Julgamento: 07/03/2012. Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.
[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21.
[4] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. RO 00110406320135010068. Relatora Desembargadora Maria Helena Mota. Data do Julgamento: 25/02/2015. Data da publicação: 19/03/2015.